Acórdão nº 0426/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada .de 30 de Dezembro de 2013 Julgou totalmente procedente a oposição e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal nº 2194201101078453 e Apensos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, exequente, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.º 934/12.0BEALM, ao processo de execução fiscal nº 2194201101078453, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo decidiu na sentença ora recorrida que: “A falta de requisitos essenciais no título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal nos termos do disposto no art. 165º- nº1, al. b) do CPPT.

… Tal nulidade é de conhecimento oficioso, conforme art.165º, nº 4, do CPPT e constitui fundamento da oposição previsto na al. i) do nº1 do art. 204º do CPPT.” B. Ora, as infrações e os procedimentos contraordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

  1. As notificações efetivadas no âmbito do procedimento contraordenacional estavam reguladas no artigo 14.º da lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na redação ao tempo vigente, e, ex vi do artigo 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, subsidiariamente nas disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e ainda nos preceitos reguladores do processo criminal, por força do artigo 41.º, n.º 1 do RGIMOS.

  2. Entende-se que a questão da regularidade das notificações nos processos de contraordenação não é subsumível num dos fundamentos previstos taxativamente no artigo 204.º do CPPT.

  3. A notificação postal de uma decisão administrativa feita com inobservância das formalidades legais tem de ser arguida juntamente com a impugnação de tal decisão, nos termos do artigo 59.º do RGIMOS, sob pena de se considerar sanado o alegado vício.

  4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, “1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.” G. Ora a oponente teve conhecimento das decisões condenatórias, senão antes, quando foi citada no âmbito dos processos de execução fiscal, assim, teria de invocar tais irregularidades nos respetivos processos de contraordenação, no prazo acima mencionado, sob pena de se considerarem sanadas ipso iure.

  5. O Tribunal a quo concluiu as irregularidades das notificações das decisões condenatórias nos procedimentos contraordenacionais constituíam uma falta de requisitos essenciais do título executivo, como se transcreveu supra.

    1. Porém, a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204.º do CPPT.

  6. Vejamos a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, disponível em www.dgsi.pt, proferido no processo n.º 0632/08 de 06.05.2009, que se transcreve parcialmente: “…, a cada direito corresponde uma só acção: unidade, que não pluralidade.

    Cfr. o acórdão do STJ, de 28 de Janeiro de 2003, in Colectânea, 166, p. 61.

    Ora, o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.

    E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão.

    A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade.

    E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição.

    Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título.

    … Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil.

    Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo...

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