Acórdão nº 01351/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Julgou a reclamação procedente e, em consequência, anulou o Despacho reclamado Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no proc. nº 2686/13.7BEPRT, instaurado pelo Grupo A…………, SGPS, SA, reclamação do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4, no processo de execução fiscal nº 3387200501068610, que declarou a insuficiência da garantia já prestada e ordenou o reforço ou a prestação de nova garantia para suspensão do processo de execução fiscal, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal considerando que “...é de concluir que não se mostra fundamentada, pela Administração Tributária, a aplicação do artigo 31º, n. º 2 do CIS, ao caso em apreciação decidindo “julgo a presente reclamação procedente e, em consequência, anulo o Despacho reclamado.” B. O aqui recorrido é executado no PEF n.º 3387200501068610, requereu que fosse aceite como garantia idónea o penhor de ações da sociedade B…………, SA, assim a Administração Fiscal procedeu à análise do valor daquelas ações socorrendo-se do disposto no artigo 15º do CIS.

C. Da referida análise, que consiste num cálculo tendo por base uma fórmula matemática que, aquela disposição legal apresenta, e reportando-se à situação líquida da B………… a 31-12-2009, resultou que o valor unitário das ações era de € 12,33122.

D. Posteriormente, com o intuito de verificar se a garantia prestada se mantinha idónea, foi efetuado novo cálculo do valor das ações, reportando-se à situação liquida da B………… a 31-12-2012, apurando-se o valor unitário de € 0,24595 E. A fórmula de cálculo da 2ª avaliação foi a mesma que a da 1ª, a fundamentação também, os valores que influenciam aquele cálculo decorrem dos elementos contabilísticos da B…………, reportados a cada um dos períodos, essencialmente o resultado líquido do período e a diferença entre o valor contabilístico e o valor patrimonial tributário que a B………… possui, ou seja, o que de facto provocou a descida do valor das ações foi (1) a B………… apurou em 2012 prejuízo (€ -625.110,44) enquanto tinha apurado lucro em 2009 (€4.459.281,42) e (2) a diferença entre o valor contabilístico e o valor patrimonial tributário aumentou muito de 2009 (€ -16.794.099,90) para 2012 (€ -53.294.045,90).

F. Verificando-se com a 2ª avaliação das ações que a garantia prestada, penhor de ações, não se mostrava suficiente foi a recorrida notificada do despacho que declarou a insuficiência da garantia já prestada e ordenou o reforço ou a prestação de nova garantia para prestação do processo de execução fiscal.

G. Inconformado com o despacho proferido, veio o recorrido reclamar, nos termos do artigo 276º do CPPT, invocando a falta de fundamentação do mesmo e ainda a sua ilegalidade, relativamente à falta de fundamentação do ato reclamado invoca o reclamante que (1) o ato reclamado não contém qualquer explicação das razões que moveram a AT a considerar que o valor das ações objeto de penhor se tornou insuficiente entre Agosto de 2011 e o momento presente; (2) não é possível perceber se o valor das ações já era insuficiente em 2011; (3) o que a AT pretendeu foi apenas mudar o critério de análise dos bens dados de garantia – apreciando-os com base no valor patrimonial tributário, contrariamente ao valor contabilístico utilizado em 2011 – e não justificou minimamente a necessidade e a oportunidade de uma nova avaliação assente num critério distinto; e (4) a Reclamante está na mais completa obscuridade no que respeita a saber porque razão o penhor de ações que serviu para suspender os presentes autos não serve mais para o efeito.

H. Chamado a decidir veio o Tribunal considerar que se “se pode...

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