Acórdão nº 01199/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…….., NIF ……….., veio deduzir oposição à execução fiscal nº 1831201001046403, instaurada contra a sociedade B………., LDª, melhor identificada nos autos, por dividas de IVA de diversos períodos entre 2010/09 a 2011/12, no valor global de € 2.550,42.

Por sentença de 09 de abril de 2013, o TAF de Penafiel, julgou procedente a oposição à execução fiscal.

Inconformada, reagiu a Fazenda Publica apresentar neste Tribunal as alegações de recurso que integram as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida fez um errado enquadramento dos factos à luz dos normativos legais vigentes quando decidiu que o ato de reversão contra o aqui oponente consubstanciou uma violação do artigo 180.º do CPPT, porquanto a execução fiscal deveria ter ficado sustada depois de declarada a insolvência da devedora originária.

  1. Cumpre então apreciar quais os efeitos que a declaração de insolvência da devedora originária produz relativamente aos processos executivos contra si instaurados e se é admissível reverter as dívidas contra os responsáveis subsidiários.

  2. O processo de insolvência caracteriza-se por ser um processo de execução universal onde o objetivo é a satisfação dos credores através da liquidação do património do devedor insolvente com a posterior repartição do produto obtido por aqueles.

  3. Temos então que, à partida todos os bens do devedor podem ser apreendidos [caráter universal] e, tratando-se de um processo em que todos os credores, independentemente da natureza dos seus créditos, são chamados a intervir no processo [caráter concursal], perante a insuficiência da massa insolvente em satisfazer a totalidade dos crédito, estes assumem perdas de modo proporcional.

  4. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE [1.ª parte]: “A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência(...)” [sublinhado nosso] F. Do mesmo modo, é prescrito no n.º 1 do artigo 180.º do CPPT [1.ª parte]: “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da ação de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes(...)” G. Existe uma clara preocupação em consignar na lei formas que impeçam os credores de atingir os bens afetos à massa insolvente realçando o caráter marcadamente universal deste processo de execução.

  5. Por esta ordem de razão, há que sustar as execuções fiscais instauradas em nome da devedora originária quando exista declaração de insolvência em nome desta [com as exceções previstas na parte final do n.º 1 e n.º 6 do artigo 180.º do CPPT].

    I. Todavia, esta situação [sustação das execuções relativamente ao devedor originário] não obsta a que o órgão de execução fiscal averigúe sobre a admissibilidade legal de chamar à execução os responsáveis subsidiários.

  6. O responsável subsidiário, caso se verifiquem os pressupostos legais para o seu chamamento, irá responder com o seu património [pessoal] relativamente a dívidas da devedora originária por insuficiência patrimonial desta, o que por si só em nada afeta os bens da massa insolvente.

  7. Para isso nos remete o n.º 7 do artigo 23.º da LGT quando prevê a possibilidade legal da reversão após o conhecimento oficial ou oficioso da insolvência da executada.

    L. Consubstanciada a insuficiência patrimonial da devedora originária através da declaração de insolvência, o órgão de execução fiscal deverá apreciar sobre os pressupostos legais da reversão [n.º 1 do artigo 24.º da LGT].

  8. Efetivada a reversão, o órgão de execução fiscal fica, no entanto, impedido de praticar atos coercivos em relação ao responsável subsidiário em respeito ao principio da excussão prévia do património da devedora originária nos termos previstos no n.º 2 do artigo 23.º da LGT.

  9. Perante o exposto, verifica-se que a sustação dos processos executivos quando exista declaração de insolvência do devedor originária só aproveita para este, sendo legalmente admissível que se pratiquem atos conducentes à reversão das dívidas contra os responsáveis subsidiários.

  10. Em conclusão de tudo o anteriormente exposto, com a devida vénia entende a Fazenda pública que a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença recorrida.» Não houve contra alegações.

    O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: «1. A Fazenda Pública interpôs recurso da decisão do TAF de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por A…….., invocando a sua ilegalidade, com base em erro de julgamento.

    Entende a Recorrente que “a reversão de dívidas na pendência da declaração de insolvência do devedor originário não ofende o disposto no artigo 180º do CPPT, uma vez que este normativo legal só prevê a sustação dos processos executivos em relação ao devedor originário (declarado insolvente), com o propósito de salvaguardar os bens da massa insolvente e, consequentemente, os seus credores”.

    1. Na decisão recorrida deu-se como assente, entre outros, os seguintes factos: _“A devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 01.03.2012, proferido no processo nº 192/12.6TBPFR, que correu termos junto do 39 juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira”; - “No âmbito do referido processo de insolvência foram apreendidos os bens descritos no auto a fls.71 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido”; O valor dos bens apreendidos ascendia a € 8.992,00”; ‘Pelo ofício nº 1243/1830-30 de 13/03/2012, o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira remeteu ao Ministério Público., certidão de dívidas, para efeitos de reclamação de créditos”; - “Com fundamento na insuficiência de bens da devedora originária face ao pagamento da dívida exequenda, em 16.04.2012, o ora oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, de que contra si havia sido revertida a quantia de € 2.550,42, no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado”.

    2. A decisão recorrida julgou a oposição deduzida por A……….. procedente e determinou a extinção da execução fiscal na parte que lhe respeita, com a seguinte fundamentação: “A administração tributária teve conhecimento antes de citar o oponente que a sociedade executada tinha sido declarada insolvente.

    (...) Ora, findo o processo de insolvência, nada obsta à prossecução dos processos de execução fiscal que nele não tenham logrado pagamento integral para reversão contra os responsáveis subsidiários, nos termos … A sustação do processo de execução fiscal só se justifica enquanto estiver pendente o processo de insolvência …Ou seja, depois de findo o processo de insolvência, ainda podem prosseguir novas execuções ou prosseguir as instauradas anteriormente contra o insolvente e o responsável subsidiário, …desde que a penhora incida sobre bens entretanto adquiridos e que não foram apreendidos na insolvência. Mas isso pressupõe que já tenha sido proferido o despacho de reversão da execução, fazendo com que a sustação da execução e a sua apensação ao processo de insolvência implique também o não prosseguimento do processo executivo contra o executado revertido. (...) Ora não há nos autos qualquer manifestação de que existam novos bens do oponente distintos dos que foram apreendidos à ordem do processo de insolvência. Pelo que estamos perante violação nos nº1, 4 e 5 do art. 180º do CPPT, que gera a ilegalidade da reversão ordenada contra o oponente. (...) Fica prejudicado o conhecimento do mérito dos autos.” 4. Como vimos a Recorrente contesta a decisão recorrida, por entender que nada impede que a execução fiscal prossiga contra o responsável subsidiário. Por seu lado, a Mma. Juiz “a quo”, na decisão recorrida entendeu, aparentemente, que o processo devia ter sido sustado aquando do conhecimento da prolação da decisão de declaração de insolvência da executada originária, nos termos do artigo 180º, nº 1, 4 e 5 do CPPT. E dizemos “aparentemente” porque a parte relativa à fundamentação da decisão é um pouco confusa, não se percebendo o que se pretende dizer com o segmento «ora não há nos autos qualquer manifestação de que existam novos...

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