Acórdão nº 0490/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1- A……………………, devidamente identificado nos autos, moveu, em 16.02.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, «ação administrativa especial do despacho do Conservador Auxiliar, proferido por subdelegação de poderes (Despacho nº 16902/2010, de 09 de Novembro de 2010 – in DR nº 217 – II Série), que indeferiu o pedido para concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, apresentado ao abrigo do disposto no art. 6º, nº1, da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro contra Conservatória dos Registos Centrais… nos termos dos artigos 50º e segs. da Lei nº 13/2002, de 22 de Janeiro».
2- Conclui que a ação deve ser julgada procedente, com a consequente anulação do ato impugnado, uma vez “que o indeferimento do pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, não tem fundamento, porquanto: … foi punido em penas de multa pelos crimes de ofensa à integridade física simples, nos termos do art. 143º, nº1, C. Penal, sendo a respectiva moldura penal de: Prisão até três anos ou multa”, pelo que lhe é inaplicável o art. 6º, nº1, al. d), cuja estatuição é determinada pela condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível «com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»”.
3- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença, de 15.05.2013 (fls. 111-126), julgou a acção procedente, condenando o R. a praticar o ato que conceda a nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao A.
4- Inconformada com tal sentença, a Conservatória dos Registos Centrais, fls. 131-136, veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do art. 27º, nº2, CPTA.
5- O TAC de Lisboa veio, fls. 150-151, com fundamento no facto de não caber reclamação, da sentença reclamada, veio oficiosamente, convolar a reclamação para a conferência interposta pelo R., em recurso, admitindo o recurso, ao abrigo dos art.s 141º, nº1, 142º, nº1 e 144º, nº1, todos do CPTA, como apelação, arts. 140º e 143º, nº1, CPTA, e arts. 691º-A, nº1, al.a), do CPC, em conjugação com o art.4º, nºs 1, al.a) e 2 do DL 303/2007, de 24/8.
6- O TCA-S proferiu Acórdão, fls. 166-169, que julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
7- A Conservatória dos Registos Centrais, fls. 177, veio interpor recurso para o STA, dessa decisão, nos termos dos arts. 141º a 144º e 150º, todos do CPTA, apresentando as seguintes Conclusões das Alegações: “1. O facto de A……………….. ter sido punido por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo igual a três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o crime que cometeu ser alternativamente punível com multa e de, a final, se ter sido condenado no seu pagamento; II. O requisito, legalmente exigido para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos é de verificação objectiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede; III. O Acórdão recorrido, ao fazer depender a verificação do requisito da alínea d) do n.° 1 do art.° 6° da LN da opção punitiva do juiz (prisão ou multa), advoga uma interpretação que não tem qualquer correspondência na letra da lei, conforme determina o n.° 2 do CC, preconizando uma tarefa interpretativa conectiva que não é legalmente admissível; IV. Além de que pode sancionar uma flagrante violação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade (artigos 2° e 13° da CRP), uma vez que os mesmos factos podem ser legitimamente valorados de forma diferente por diferentes julgadores; V. Esta Conservatória, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou correctamente a alínea d) do n.° 1 do art.° 6° da LN, pois a medida abstracta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto fundamental para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa é um elemento perfeitamente objectivo e encontra pleno acolhimento quer na letra quer no espírito da lei; VI. Não se vislumbra, por essa razão, qualquer vício de violação de lei que afecte a validade da decisão impugnada; Por isso, VII. Deve ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO