Acórdão nº 0490/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO 1- A……………………, devidamente identificado nos autos, moveu, em 16.02.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, «ação administrativa especial do despacho do Conservador Auxiliar, proferido por subdelegação de poderes (Despacho nº 16902/2010, de 09 de Novembro de 2010 – in DR nº 217 – II Série), que indeferiu o pedido para concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, apresentado ao abrigo do disposto no art. 6º, nº1, da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro contra Conservatória dos Registos Centrais… nos termos dos artigos 50º e segs. da Lei nº 13/2002, de 22 de Janeiro».

2- Conclui que a ação deve ser julgada procedente, com a consequente anulação do ato impugnado, uma vez “que o indeferimento do pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, não tem fundamento, porquanto: … foi punido em penas de multa pelos crimes de ofensa à integridade física simples, nos termos do art. 143º, nº1, C. Penal, sendo a respectiva moldura penal de: Prisão até três anos ou multa”, pelo que lhe é inaplicável o art. 6º, nº1, al. d), cuja estatuição é determinada pela condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível «com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa»”.

3- O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença, de 15.05.2013 (fls. 111-126), julgou a acção procedente, condenando o R. a praticar o ato que conceda a nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao A.

4- Inconformada com tal sentença, a Conservatória dos Registos Centrais, fls. 131-136, veio reclamar para a Conferência, ao abrigo do art. 27º, nº2, CPTA.

5- O TAC de Lisboa veio, fls. 150-151, com fundamento no facto de não caber reclamação, da sentença reclamada, veio oficiosamente, convolar a reclamação para a conferência interposta pelo R., em recurso, admitindo o recurso, ao abrigo dos art.s 141º, nº1, 142º, nº1 e 144º, nº1, todos do CPTA, como apelação, arts. 140º e 143º, nº1, CPTA, e arts. 691º-A, nº1, al.a), do CPC, em conjugação com o art.4º, nºs 1, al.a) e 2 do DL 303/2007, de 24/8.

6- O TCA-S proferiu Acórdão, fls. 166-169, que julgou o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

7- A Conservatória dos Registos Centrais, fls. 177, veio interpor recurso para o STA, dessa decisão, nos termos dos arts. 141º a 144º e 150º, todos do CPTA, apresentando as seguintes Conclusões das Alegações: “1. O facto de A……………….. ter sido punido por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo igual a três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o crime que cometeu ser alternativamente punível com multa e de, a final, se ter sido condenado no seu pagamento; II. O requisito, legalmente exigido para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos é de verificação objectiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede; III. O Acórdão recorrido, ao fazer depender a verificação do requisito da alínea d) do n.° 1 do art.° 6° da LN da opção punitiva do juiz (prisão ou multa), advoga uma interpretação que não tem qualquer correspondência na letra da lei, conforme determina o n.° 2 do CC, preconizando uma tarefa interpretativa conectiva que não é legalmente admissível; IV. Além de que pode sancionar uma flagrante violação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade (artigos 2° e 13° da CRP), uma vez que os mesmos factos podem ser legitimamente valorados de forma diferente por diferentes julgadores; V. Esta Conservatória, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou correctamente a alínea d) do n.° 1 do art.° 6° da LN, pois a medida abstracta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto fundamental para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa é um elemento perfeitamente objectivo e encontra pleno acolhimento quer na letra quer no espírito da lei; VI. Não se vislumbra, por essa razão, qualquer vício de violação de lei que afecte a validade da decisão impugnada; Por isso, VII. Deve ser...

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