Acórdão nº 0588/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A………………………, devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa comum, sob a forma de processo sumário, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 11.060,70€, a título de compensação pela caducidade de contrato de trabalho a termo certo que manteve com o R., prevista no artigo 252º, nº 3, do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.

A acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvido o R. do pedido.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul revogou, julgando a acção parcialmente procedente, reconhecendo à A. o direito a receber a compensação pela caducidade do seu contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do nº 3 do artigo 252º do RCTFP e condenando o R. a pagar-lhe a sobredita compensação, considerando o período da vigência do contrato, de 01/01/2009 a 31/12/2011.

É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.° 150.º do CPTA, vem o presente recurso.

Nele formularam-se as seguintes conclusões: “1 - Deve admitir-se o recurso de revista, por a questão da compensação por caducidade do contrato a termo ser de elevada relevância jurídica e social, e é uma questão que continua a ser discutida em muitos processos a correr nos Tribunais Administrativos, alguns dos quais tem até o próprio Instituto Politécnico de Setúbal, ora recorrente, como R., sendo, por isso, também necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, conforme melhor consta no ponto 1 destas alegações.

2 - No presente caso, não era já legalmente permitido que o ora recorrente Instituto Politécnico de Setúbal renovasse mais o contrato com a ora recorrida.

3 - A compensação prevista no artigo 252°, n° 3, do RCTFP, na redacção anterior à Lei 66/2012, só é devida ao trabalhador quando há da parte da empregadora pública a possibilidade legal de renovar o contrato e, apesar disso, não o renova.

4 - Não havendo juridicamente possibilidade de renovar o contrato com a ora recorrida, não podia legalmente o Instituto Politécnico de Setúbal comunicar a sua renovação.

5 - E, assim, a caducidade do contrato a termo resolutivo certo com a ora recorrida não resultou da não manifesta vontade de não o renovar mas antes do facto de o contrato ter atingido o período máximo de vigência e o número máximo de renovações.

6 - O Instituto Politécnico de Setúbal não pagou nem podia legalmente pagar à ora recorrida a compensação prevista no artigo 252°, n° 3, do R.C.T.F.P.

7 - A ora recorrida não tem, pois, direito à compensação pedida.

8- Pelo exposto e pelo que melhor consta da douta sentença da 1ª Instância e ainda do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de Dezembro de 2012, no âmbito do processo 09330/12, e Acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, processo 3228/07, de 12 de Setembro de 2013, deve revogar-se o douto Acórdão recorrido, mantendo-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.” A recorrida contra-alegou para concluir do seguinte modo: “1 - O presente recurso não deve ser admitido por se entender que não estão preenchidos os requisitos do artº 150º, nº 1 do CPTA.

2 - Se assim não se entender, cabe dizer que não assiste razão ao Recorrente e que a douto Acórdão de que se recorre é inatacável não lhe sendo imputável qualquer ilegalidade ou vício.

3 - A A. e ora Recorrida intentou acção administrativa contra Instituto Politécnico de Setúbal, a fim de que fosse reconhecido o seu direito à compensação prevista no nº 3 do artº 252º do RGCTFP, condenando-se o R. no pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho da A., acrescida de juros à taxa legal.

4 - O Recorrente não pagou por considerar que tal compensação só era devida em caso de possibilidade de renovação do contrato, o que já não sucedia no caso da A. por ter atingido o máximo de renovações previstas no artº 103º do referido diploma legal, o que contraria a posição sustentada quer pelo Provedor de Justiça, quer pela jurisprudência largamente maioritária dos Tribunais Administrativos.

5 - Também os contratos a termo incerto resolutivo não têm possibilidade de perdurar no tempo e os trabalhadores contratados ao abrigo dos mesmos têm direito à compensação em causa. O que se pretende, efectivamente, é a compensação do trabalhador que vê o seu contrato caducar.

6 - Atentos os preceitos legais em causa – artº 252º, nº 3, 103º e 92º, nº 2 do RCTFP - a inadmissibilidade legal de renovação contratual existe e aplica-se em todos os casos em que a Administração celebre um contrato a termo certo pelo período de três anos ou o renove por duas vezes. Pelo que este contrato caducará obrigatoriamente no seu termo, por imposição legal e independentemente da vontade da entidade empregadora.

7 - Caso contrário, reduzia-se a uma expressão residual e praticamente vazia o direito à compensação legalmente consagrado, e isentava-se o empregador público do encargo compensatório, justamente nas situações em que se prolonga até ao limite legalmente permitido uma relação laboral a termo.

8 - Há que contextualizar a compensação prevista no nº 3 do artº 252º dentro do regime da contratação a termo e da precariedade do vínculo laboral respectivo, e ter ainda em conta que o diploma legal em causa (RCTFP) se baseia no Código de Trabalho, mais em concreto na versão de 2003 então em vigor, reproduzindo-o e adaptando-o às especificidades da natureza pública do empregador.

9 - O Código do Trabalho de 2003 veio clarificar o regime já previsto e estatuído pelo artº 46º, nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, passando a ser inequívoco que, no regime laboral comum, quando a caducidade do contrato não decorra da vontade do trabalhador, este tem sempre direito à respectiva compensação.

10 - A transposição do artº 388º, nº 2 do a de 2003 para o nº 3 do artº 252º do RCTFP não pretendia uma alteração substancial do regime da compensação pela caducidade do contrato nem uma redução da tutela compensatória atendendo à natureza pública do empregador e ao interesse público que visa prosseguir.

11 - Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública e o princípio da estabilidade e segurança do emprego colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato.

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