Acórdão nº 01875/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa . de 15 de Julho de 2013 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, LDA, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.º 835/09 9BELRS tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª DA CADUCIDADE DO DIREITO Tem razão a posição tomada pelo Ilustre Procurador da República no seu Ilustre Parecer nº 431/2010, de 03/12/2010, a fls. 117 dos autos, que emitiu o parecer no sentido da procedência da impugnação, senão vejamos: Conforme consta do parecer de fls 117, os presentes autos trata-se de uma impugnação judicial que “visa sindicar a legalidade das liquidações de IRC, anos de 1994 e 1995, as quais se encontram documentadas a fls 17 a 20 dos autos”.

  1. Assim, conforme consta dos documentos de fls 17 a 20, a liquidação com o nº 20098310000255, é respeitante aos rendimentos do ano de 1994, isto é, referente ao exercício de 1994 e, a data de respectiva liquidação é de 19/01/2009, liquidação de IRC da impugnante.

  2. Com efeito, diz-nos o artigo 33º nº 1 do C.P.T.: O direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.

    Por sua vez, diz-nos o artº 45º nº 1 da LGT: “O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.

  3. Deste modo, uma vez que as liquidações respeitantes aos exercícios dos anos de 1994 e 1995 foram efectuadas em 19/01/2009, encontra-se extinto, por caducidade, o direito a liquidar os tributos a que se referem os presentes autos.

  4. Assim, a impugnante, ora recorrente, está absolutamente de acordo com o Ilustre Parecer de fls 117, onde refere “com tal fundamento, as referidas liquidações não se poderão manter na ordem jurídica (artº 135º, do CPA ex vi artº 2º, alínea d) do CPPT”.

  5. As liquidações em questão, foram efectuadas em 19/01/2009, isto é, passados catorze (14) anos após os exercícios dos anos de 1994 e 1995.

    Por outro lado, nas liquidações de fls 17 a 20 dos autos, a ora impugnante foi notificada para reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT.

  6. Também dispõe o artigo 93º do CIRC o seguinte “a liquidação do IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária”.

    Assim sendo, referindo-se as liquidações aos anos dos rendimentos de IRC da impugnante dos anos de 1994 e 1995 e, tendo as liquidações sido efectuadas em 19 de Janeiro de 2009, (conf. documentos de fls 17 a 20) , e tendo sido a recorrente, ora impugnante, notificada no mês de Fevereiro de 2009, para reclamar ou impugnar, é mais que evidente que existe caducidade das liquidações ora impugnadas, com a sua consequente ilegalidade, caducidade que se requer seja julgada procedente, sendo, pois, anuladas com todas as consequências legais.

  7. Com efeito, mais, a Fazenda Nacional violou grosseiramente o disposto no nº 2 do artº 205º da C.R.P., pois, tendo as anteriores liquidações sido anuladas por sentença judicial proferida no âmbito do processo nº 209/07 — 97/03. 4. 2, já transitado em julgado e, perante a anulação das liquidações em causa, tenta enganar tudo e todos ao alegar que procedeu à correcção das liquidações, as quais foram anuladas, ou seja, a Fazenda Nacional tenta corrigir algo que foi anulado pelo Tribunal, lamentável.

  8. QUANTO À PRESCRIÇÃO: À cautela, caso se entenda que não existe caducidade, que só por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que existe prescrição.

    Salvo o devido respeito pelo Sábio Tribunal, que é muito, o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância errou na sua douta sentença, ao alegar “não ter ocorrido a prescrição da dívida em causa, face à actual redacção do artº 49º da LGT ( em que foi revogado o seu nº 2 )”, senão vejamos: 10ª Conforme consta de fls 54, a impugnante, ora recorrente, deduziu oposição à execução, referente aos processos de execução fiscal com os nºs 308519990103655.6 e 308519990103650 e que originaram o processo judicial de oposição é execução com o nº 1810/05.8 BELSB, que inicialmente se iniciou na 2ª Unidade Orgânica deste Tribunal, depois passou para a 4ª Unidade e finalmente terminou na 3ª Unidade Orgânica.

    O referido processo nº 1810/05.8BELSB, que correu termos pela 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença de 09/07/2013, decidiu julgar a oposição procedente, devendo a execução ser extinta, conforme certidão judicial que se junta e se dá aqui como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (doc. nº 1).

  9. A sentença proferida no âmbito do processo 1810/05.8 BELSB, considerou estarem as dividas prescritas, por decisão totalmente oposta à proferida nos presentes autos e sobre a mesma matéria, as mesmas entidades, ou seja, a Fazenda Nacional e a impugnante (doc. nº 1).

    De referir que a sentença proferida no âmbito do processo nº 1810/05.8BELSB já transitou em julgada (conf. doc. nº 1).

    O Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ao decidir julgar a acção improcedente, tendo concluído não ter ocorrido a prescrição da dívida em causa, errou, aliás, julgou mal, visto que a divida se encontra prescrita, senão vejamos: 12ª Ao caso dos autos, e uma vez que se trata de dívidas de IRC dos anos de 1994 e 1995, aos regimes de prescrição aplica-se os artigos 34º do Código de Processo Tributário e artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária.

    O prazo de prescrição de dívidas tributárias, à luz do artigo 34º do CPT era de 10 anos e, por sua vez o artigo 48º nº 1 da LGT...

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