Acórdão nº 01315/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Beja que julgou procedente a reclamação interposta pela A…………….. — Sucursal em Portugal da decisão do OEF que no processo de execução fiscal nº 02482014015435 indeferiu o requerimento por esta apresentado com vista à prestação de garantia para suspensão do processo executivo em causa veio a Fazenda Pública 1 dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1- A norma do nº 1 do artigo 103 do CPPT determina de modo imperativo que a execução fiscal se desenvolve através da forma de processo, a partir do modelo de processo judicial e não através do procedimento administrativo.
2- De outra parte resulta da alínea h) do nº 1 do artigo 54 da LGT e da alínea g) do artigo 44 do CPPT que o procedimento tributário apenas inclui a cobrança das obrigações tributárias na parte em que tal cobrança não tenha natureza judicial.
3- Por outro lado e como a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem assinalando o processo de execução fiscal tem, na sua totalidade a natureza de processo judicial, independentemente de nele terem sido praticados actos de natureza procedimental.
4- E a circunstância dos actos executivos poderem ser praticados por um órgão administrativo não retira ao processo de execução fiscal a natureza de processo, nem o transforma parcialmente em processo administrativo.
5- Além de que, face aos efeitos produzidos, como no acto de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, também o acto de apreciação e recusa de garantia oferecida com vista à suspensão da execução é um acto processual.
6- E como acto processual que é, não se lhe aplicam as normas previstas para o procedimento tributário, nomeadamente as constantes do artigo 60 da LGT.
7- De forma que bem andou o órgão de execução fiscal, ao não notificar o ora recorrido, com vista ao exercício do direito de participação na decisão a tomar, não merecendo qualquer censura os actos praticados.
8- Razão pela qual, face às razões elencadas e ainda às posições jurisprudenciais dos Tribunais Superiores deve a sentença sob recurso ser revogada mantendo-se na ordem jurídica os actos praticados pelo OEF.
Como é de inteira justiça.
Contra alegou a recorrida assim concluindo: 1- A matéria tratada pela jurisprudência invocada pela Fazenda Pública nada tem a ver como discutido nos presentes autos uma vez que respeita a actos de indeferimento do pedido e dispensa da prestação de garantia (artigo 170 do CPPT) o qual é revestido de natureza administrativa e urgente.
2- Dúvidas não restam que com a redacção do artigo 103 da LGT o legislador teve a intenção de atribuir natureza judicial apenas e só aos actos que dizem respeito à tramitação do processo de execução fiscal ou seja aos actos que pese embora tenham natureza administrativa — regulam a normal tramitação do processo de execução fiscal.
3- Todos os actos que respeitem à tramitação do processo de execução fiscal praticados pelo órgão de execução fiscal são despidos de natureza jurisdicional como por exemplo o anulado pelo Tribunal “a quo”.
4- O pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens à penhora não é de natureza urgente.
5- Sendo o acto de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens à penhora um acto de natureza administrativo sem se encontrar revestido por lei de natureza urgente e por conseguinte não sendo um acto próprio da tramitação do processo de execução fiscal não se vislumbra qualquer disposição legal que afaste o princípio fundamental de direito de audição previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 60 da LGT e consagrado no nº 5 do artigo 267 da CRP e reconhecido e concretizado respectivamente no nº 1 do seu art.º 45º e no artº 8º do CPA.
6- Neste sentido veja-se, a título meramente indicativo o acórdão do STA de 06 Março de 2014 in processo 0108/14 que versou sobre um caso igual ao dos presentes autos e concluiu que: “Da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal (artigo 103/1 da LGT) não resulta que os actos praticados pela Administração tributária na execução fiscal que não se confinem à mera tramitação do processo percam a sua...
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