Acórdão nº 01433/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2278/08.2BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A……………… (a seguir Oponente ou Recorrente), na qualidade de ex-sócio da sociedade, já extinta, denominada “B………………, Lda.” (a seguir Executada), veio deduzir oposição à execução fiscal que foi instaurada contra aquela sociedade com base em certidão de dívida da qual a mesma consta como devedora, e também «arguir nulidades», invocando, entre o mais, a «falta de fundamentação e comunicação insuficiente», a «inexigibilidade de dívida – falsidade do título susceptível de influenciar os termos da execução», a «nulidade da citação», a «preterição de formalidades essenciais na citação», a «extemporaneidade da execução».

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgando a oposição procedente, decretou a extinção da execução fiscal com o fundamento de que «à data de emissão da liquidação de IRC, e respectiva data limite de pagamento da mesma, a sociedade “B………………, Lda.” executada no processo executivo aqui em causa, já tinha encerrado, com dissolução e cessação da actividade», motivo por que «andou mal a Administração Fiscal quando, dois anos depois do seu [da sociedade] encerramento e liquidação […], lhe imputa uma dívida e lhe instaura um processo executivo».

1.3 Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso da decisão, que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.

): «A. Vem a presente oposição deduzida na sequência da citação via postal, nos termos do art. 191.º, n.º 2 do CPPT, no processo de execução fiscal n.º 360200801061127, instaurado contra a sociedade “B……………….., LDA.” - NIPC: ………….., por dívidas de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício económico de 2006, no montante de €1.514,56 e acrescidos.

  1. A executada, nos autos representada pelo seu anterior sócio, cessou a sua actividade para efeitos fiscais em sede de IVA e IRC, na data de 22.11.2006, por dissolução e encerramento da liquidação registado na mesma data na competente Conservatória do Registo Comercial.

  2. Cessada a actividade na data do encerramento da liquidação - 22.11.2006, deveria a sociedade executada, nos termos do, à data, art. 112.º, n.º 3 do Código do IRC (CIRC), ter apresentado a declaração de rendimentos - modelo 22, relativa ao exercício de 2006, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação.

  3. Não o tendo feito, procedeu a Administração Tributária (AT), nos termos do art. 83.º n.º 1, al. c) do CIRC, em 29.04.2008, à competente liquidação do ano em falta - de 01.01.2006 a 22.11.2006 (dada a cessação de actividade da executada nesta data), que originou o montante total a pagar de € 1.514,56, com data limite de pagamento voluntário em 12.07.2008.

  4. Decidiu o Tribunal a quo que a AT não podia dois anos depois do encerramento e cessação da executada, imputar-lhe uma dívida e instaurar o processo executivo, julgando extinta a execução fiscal, fundamentando-se, em síntese, na falta de personalidade jurídica da sociedade executada.

  5. Com o devido respeito, não podemos concordar.

  6. De facto, nos termos da interpretação combinada dos artigos 147.º, 152.º, 154.º, 156.º, 158.º, 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a sociedade comercial extinta deixa de ter personalidade jurídica.

  7. No entanto, circunstância não atendida pelo Tribunal a quo, mantêm-se algumas das relações jurídicas de que era titular, designadamente as obrigações não cumpridas no momento da liquidação, mormente as fiscais.

    I. Decorre dessas mesmas disposições, mormente do art. 163.º, n.º 1, que a extinção da sociedade não determina a extinção dos créditos, não satisfeitos ou acautelados aquando da liquidação, de que sejam titulares os credores sociais.

  8. Se bem que a lei, no art. 147.º, n.º 1 do CSC, exija como requisito para a partilha imediata na sequência da dissolução da sociedade para que esta possa ser encerrada, que esta não tenha dívidas, não deixa de prever, no n.º 2 do mesmo artigo, uma situação especial em que a existência de dívidas não obsta à partilha imediata: “As dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer forma as importâncias que estimarem para o seu pagamento”.

  9. RAÚL VENTURA 3 [3 in Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 2.ª reimpressão, pág. 271], comentando este mesmo preceito, diz: “Por força dos mecanismos tributários é quase certo que, à data da dissolução, a sociedade terá responsabilidades fiscais, que só virão a concretizar-se meses ou anos depois. Assim, também quase sempre a sociedade teria dívidas e os sócios não poderiam proceder à partilha imediata. O art. 147.º, n.º 2, encara esta situação, estabelecendo um compromisso entre os interesses do Fisco e dos sócios”.

    L. À data da dissolução e encerramento da sociedade, a dívida em causa nos autos não podia ser sequer exigida, uma vez que o próprio legislador no CIRC previu que o facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação, sendo este, no ano da cessação da actividade (cfr. conjugação dos n.º 4, al. b) e n.º 9 do art. 8.º do CIRC), a data da cessação, com a obrigação de liquidar e pagar o imposto por parte do sujeito passivo de IRC, apenas ao 30.º dia útil após a data da cessação, como determina o n.º 3 do à data art. 112.º do CIRC.

  10. A executada, enquanto sujeito passivo de IRC, no exercício em causa, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária, cuja obrigação principal é o pagamento do imposto devido, não podendo os elementos essenciais da relação jurídica tributária ser alterados, sob pena de violação do principio da indisponibilidade da obrigação tributária, plasmado no n.º 2 do art. 30.º da LGT.

  11. O direito da AT liquidar um tributo devido pela lei fiscal, como o presente, apenas está limitado pelo prazo de caducidade previsto no art. 45.º da LGT, e não como entendeu o Tribunal pela dissolução e encerramento da sociedade em data posterior, O. uma vez que, a sociedade, mesmo após a sua dissolução e encerramento, mantém a sua personalidade tributária, porque sujeito passivo nas dívidas originadas em períodos que ainda exercia...

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