Acórdão nº 0454/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 29 de Janeiro de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial que contra si havia deduzido A……….. e B…………., relativa a IRS de 2007.
Alegaram, tendo concluído como se segue: 1. A douta sentença recorrida considerou procedente a acção interposta pelos impugnantes considerando que a AT violou o art.° 141° do CPA no que respeita ao despacho de reforma de decisão anterior de deferimento proferida em Reclamação Graciosa pelo Director de Finanças de Faro; 2. Fundamentou-se tal decisão na possibilidade legal de revogação de actos administrativos em matéria tributária prevista no art.° 79° da LGT e verificando que nem aquela Lei Geral Tributária nem o CPPT contêm qualquer norma sobre o prazo para a aludida revogação, pelo que o mesmo só pode ser o constante das regras do CPA - diploma que constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário (...) e que devem ser aplicadas no direito tributário de acordo com a natureza do caso omisso, mais precisamente as regras que diretamente regulam a revogação dos atos administrativos nos art°s 136° e segs.” 3. Vem depois a sentença recorrida entender que “(...) o processo tributário encontra-se especialmente regulado no CPPT só sendo admissível recorrer às normas previstas no CPTA nos termos do disposto na al. c) do art.° 2° do CPPT, quando a solução não esteja prevista, ou nos casos em que o legislador expressamente remeter para aquelas.” 4. Nesta ordem de ideias, a douta sentença recorrida conclui que o prazo de 15 dias prevista no n.° 2 do art.° 102° do CPPT é a de maior amplitude temporal que permitia o recurso judicial do acto decisório de uma reclamação graciosa, pelo que, tendo a decisão revogada ocorrido em 2010-06-21 e o acto de revogação em 2010-07-06, este último é ilegal; 5. Concorda-se plenamente com o teor da fundamentação reproduzida da conclusão 2ª supra; 6. Não concordamos é com a interpretação segundo a qual, uma vez aplicado o art° 141° do CPA, considerar-se que o prazo para o recurso judicial é o da impugnação do indeferimento de reclamação graciosa previsto no CPPT, isto é, o prazo de 15 dias; 7. Citando as notas ao art.° 79° da LGT in “Lei Geral Tributária Anotada” de Guerreiro, António Lima, Editora Rei dos Livros, Lx, 2001, pp. 349 351, diz a nota 1: “O presente artigo declara a aplicabilidade à decisão do procedimento tributário, seja qual for a sua natureza, dos institutos da revogação, reforma, ratificação, conversão e rectificação dos actos administrativos em geral.” 8. Por sua vez, a nota 3 ao mesmo artigo entende: “Os actos administrativos em matéria fiscal que sejam constitutivos de direitos, só podem, pois, ser revogados com fundamento em invalidade, nos termos e prazos do artigo 141° do CPA. Esse prazo que é de um ano, é o do recurso contencioso do Ministério Público dos actos administrativos com fundamento em ilegalidade (artigo 28°, número 1, alínea c) da LPTA e prevalece sobre o prazo de caducidade do direito de liquidação previsto nos artigos 45° e 46° da presente lei.” 9. Ora, actualmente, a LPTA foi substituída pelo CPTA, sendo que o actual art.° 58° n.° 1 a) deste Código prevê que o prazo de impugnação de actos anuláveis é de um ano se promovida pelo Ministério Público.
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Nos termos do art.° 141° n.° 2 do CPA, se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.
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Verifica-se que a douta decisão recorrida bem se socorreu desta norma da legislação complementar, ex vi art.° 2° alínea c) da LGT (e não art.° 2° do CPPT, conforme decidido, uma vez que a norma sobre prazo cuja lacuna se pretende integrar é o art.° 79° da LGT).
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Não obstante, a sentença recorrida não aplicou os prazos previstos para o contencioso administrativo conforme a previsão da norma do direito complementar de que se socorreu, voltando outrossim, a aplicar os prazos previstos no CPPT.
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Subscreve-se o mui douto entendimento exposto no Acórdão do STA de 2013-05-15, proferido no Proc.° n.° 0566/12; 14. Ao optar pela aplicação das regras de direito administrativo para regular a revogação da decisão de deferimento proferida em reclamação graciosa, a Mma Juiz a quo devia aplicar aquele regime em bloco qual seja o art.° 141° do CPA conjugado com o art.° 58° do CPTA. Não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento, resultando violadas aquelas disposições legais.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela total improcedência do recurso e pela manutenção do julgado. Entendeu, em síntese, que não tendo sido objecto de impugnação o acto que decidiu a reclamação graciosa no citado prazo de 15 dias previsto no artº 102º nº 2 do CPPT, o mesmo consolidou-se na ordem jurídica, sendo por isso insusceptível de posterior revogação ou reforma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
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Relativamente aos rendimentos obtidos no ano de 2007 os Impugnantes não apresentaram a declaração modelo 3 de IRS no prazo legalmente previsto - cfr. fls. 2 do processo de Reclamação Graciosa apenso e por acordo.
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Em 03.11.2009 a Administração Tributária elaborou Boletim de Alteração Oficiosa (BAO) em relação ao Impugnante marido preenchendo o quadro 10 - “Enquadramento” - com o Regime de Contabilidade Organizada (art. 28.° do CIRS), desde 01.01.2007, com fundamento na seguinte informação, descrita no quadro 28 do BAO: «O presente BAO destina-se a enquadrar o sujeito passivo no...
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