Acórdão nº 0454/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) datada de 29 de Janeiro de 2013, que julgou procedente a impugnação judicial que contra si havia deduzido A……….. e B…………., relativa a IRS de 2007.

Alegaram, tendo concluído como se segue: 1. A douta sentença recorrida considerou procedente a acção interposta pelos impugnantes considerando que a AT violou o art.° 141° do CPA no que respeita ao despacho de reforma de decisão anterior de deferimento proferida em Reclamação Graciosa pelo Director de Finanças de Faro; 2. Fundamentou-se tal decisão na possibilidade legal de revogação de actos administrativos em matéria tributária prevista no art.° 79° da LGT e verificando que nem aquela Lei Geral Tributária nem o CPPT contêm qualquer norma sobre o prazo para a aludida revogação, pelo que o mesmo só pode ser o constante das regras do CPA - diploma que constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário (...) e que devem ser aplicadas no direito tributário de acordo com a natureza do caso omisso, mais precisamente as regras que diretamente regulam a revogação dos atos administrativos nos art°s 136° e segs.” 3. Vem depois a sentença recorrida entender que “(...) o processo tributário encontra-se especialmente regulado no CPPT só sendo admissível recorrer às normas previstas no CPTA nos termos do disposto na al. c) do art.° 2° do CPPT, quando a solução não esteja prevista, ou nos casos em que o legislador expressamente remeter para aquelas.” 4. Nesta ordem de ideias, a douta sentença recorrida conclui que o prazo de 15 dias prevista no n.° 2 do art.° 102° do CPPT é a de maior amplitude temporal que permitia o recurso judicial do acto decisório de uma reclamação graciosa, pelo que, tendo a decisão revogada ocorrido em 2010-06-21 e o acto de revogação em 2010-07-06, este último é ilegal; 5. Concorda-se plenamente com o teor da fundamentação reproduzida da conclusão 2ª supra; 6. Não concordamos é com a interpretação segundo a qual, uma vez aplicado o art° 141° do CPA, considerar-se que o prazo para o recurso judicial é o da impugnação do indeferimento de reclamação graciosa previsto no CPPT, isto é, o prazo de 15 dias; 7. Citando as notas ao art.° 79° da LGT in “Lei Geral Tributária Anotada” de Guerreiro, António Lima, Editora Rei dos Livros, Lx, 2001, pp. 349 351, diz a nota 1: “O presente artigo declara a aplicabilidade à decisão do procedimento tributário, seja qual for a sua natureza, dos institutos da revogação, reforma, ratificação, conversão e rectificação dos actos administrativos em geral.” 8. Por sua vez, a nota 3 ao mesmo artigo entende: “Os actos administrativos em matéria fiscal que sejam constitutivos de direitos, só podem, pois, ser revogados com fundamento em invalidade, nos termos e prazos do artigo 141° do CPA. Esse prazo que é de um ano, é o do recurso contencioso do Ministério Público dos actos administrativos com fundamento em ilegalidade (artigo 28°, número 1, alínea c) da LPTA e prevalece sobre o prazo de caducidade do direito de liquidação previsto nos artigos 45° e 46° da presente lei.” 9. Ora, actualmente, a LPTA foi substituída pelo CPTA, sendo que o actual art.° 58° n.° 1 a) deste Código prevê que o prazo de impugnação de actos anuláveis é de um ano se promovida pelo Ministério Público.

  1. Nos termos do art.° 141° n.° 2 do CPA, se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.

  2. Verifica-se que a douta decisão recorrida bem se socorreu desta norma da legislação complementar, ex vi art.° 2° alínea c) da LGT (e não art.° 2° do CPPT, conforme decidido, uma vez que a norma sobre prazo cuja lacuna se pretende integrar é o art.° 79° da LGT).

  3. Não obstante, a sentença recorrida não aplicou os prazos previstos para o contencioso administrativo conforme a previsão da norma do direito complementar de que se socorreu, voltando outrossim, a aplicar os prazos previstos no CPPT.

  4. Subscreve-se o mui douto entendimento exposto no Acórdão do STA de 2013-05-15, proferido no Proc.° n.° 0566/12; 14. Ao optar pela aplicação das regras de direito administrativo para regular a revogação da decisão de deferimento proferida em reclamação graciosa, a Mma Juiz a quo devia aplicar aquele regime em bloco qual seja o art.° 141° do CPA conjugado com o art.° 58° do CPTA. Não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento, resultando violadas aquelas disposições legais.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela total improcedência do recurso e pela manutenção do julgado. Entendeu, em síntese, que não tendo sido objecto de impugnação o acto que decidiu a reclamação graciosa no citado prazo de 15 dias previsto no artº 102º nº 2 do CPPT, o mesmo consolidou-se na ordem jurídica, sendo por isso insusceptível de posterior revogação ou reforma.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

  1. Relativamente aos rendimentos obtidos no ano de 2007 os Impugnantes não apresentaram a declaração modelo 3 de IRS no prazo legalmente previsto - cfr. fls. 2 do processo de Reclamação Graciosa apenso e por acordo.

  2. Em 03.11.2009 a Administração Tributária elaborou Boletim de Alteração Oficiosa (BAO) em relação ao Impugnante marido preenchendo o quadro 10 - “Enquadramento” - com o Regime de Contabilidade Organizada (art. 28.° do CIRS), desde 01.01.2007, com fundamento na seguinte informação, descrita no quadro 28 do BAO: «O presente BAO destina-se a enquadrar o sujeito passivo no...

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