Acórdão nº 0841/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 77/2004 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, ao qual foi apensado o processo com o n.º 78/2004 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrida) apresentou impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viseu contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1994 e 1995, pedindo a anulação daqueles actos e o reembolso do montante pago, acrescido de juros indemnizatórios.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgando procedente a impugnação judicial, anulou as liquidações impugnadas e condenou a Fazenda Pública nos peticionados juros indemnizatórios.

1.3 Inconformada com essa sentença, na parte relativa à condenação em juros indemnizatórios, a Fazenda Pública dela interpôs recurso nesse segmento e o recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A) Vem o presente recurso da sentença que julgou procedente por provada a presente impugnação e, em consequência, anulou as liquidações de IVA de 1994 e 1995, no valor global de € 16.143,01 e condenou a FP ao pagamento de Juros Indemnizatórios; B) Está patente na decisão que: «In casu a liquidação foi anulada devido a vício de lei por erro nos pressupostos no recurso a métodos indirectos e o direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, (Ac. STA de 24.02.2010, P. 022/10).

Logo, neste termos, a impugnante tem direito a juros indemnizatórios».

  1. Contudo, a Fazenda Pública não pode conformar-se com tal decisão.

  2. Resulta do Capítulo V - Fundamentação Fáctico-jurídica que: «Ora, a AT tinha que explicar as premissas que levaram a estas conclusões. A AT não explica porquê que concluiu daquela forma e não de outra. De facto, no Relatório não consta a fundamentação daquelas conclusões.

» (...) «Nota-se assim, que o Relatório de Inspecção Tributária não se encontra devidamente fundamentado nem na fase da qualificação para aplicação dos métodos indirectos nem na fase da sua quantificação. A avaliação indirecta é a ultima ratio fisci e exige uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização. Nota-se que o destinatário do acto não consegue entender as razões e o percurso lógico seguido pela entidade decisora, não podendo escrutinar o mesmo»; E) In fine, a Mma Juiz conclui que a AT não logrou demonstrar os pressupostos do...

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