Acórdão nº 01162/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida por A………. LDª contra o despacho proferido pelo coordenador do SPE de Leiria do IGFSS, IP que determinou a penhora no valor da dívida exequenda do reembolso do IVA veio a reclamante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1- O regime do artigo 327 do Código Civil apenas se aplica às execuções fiscais por força da alteração do artigo 49 da LGT na redacção dada pela Lei 53-A /2006.

2- Na verdade apenas a partir de 01 Janeiro de 2007 é que a citação constitui um facto interruptivo de natureza duradoura ou seja o prazo de prescrição não corre entre a citação até ao trânsito em julgado do despacho que ponha termo ao processo.

3- Pelo contrário antes da redacção do artigo 49 da LGT dada pela Lei 53-A/2006 o regime do artigo 326 do CC não se aplicava às execuções fiscais por força da existência de um regime especial na lei tributária nesta matéria.

4- O regime do artigo 49 da LGT após a vigência da lei 53-A/2006 apenas se aplica aos factos interruptivos ocorridos após a sua entrada em vigor ou seja o novo regime não se aplica à citação da recorrente na execução fiscal nº 1001200601114522 e apensos a qual ocorreu em 21 de Março de 2006.

5- O facto de em 01 Janeiro se não ter completado um ano o prazo de um ano contado da citação e durante o qual a execução tivesse estado parada não significa que se aplique o novo regime do artigo 49 da LGT na redacção dada pela lei 53-A/2006.6- Com efeito o facto de não se poder qualificar a citação de 21 03 de 2006 como facto interruptivo de efeito suspensivo, a consequência a retirar desse facto consiste em contar o prazo de cinco anos contados da própria citação pelo qual a dívida exequenda desta execução e apensos se encontra prescrita.

7- A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 49 da LGT na redacção dada pela Lei 53-A/2006 e nº 1 do artigo 327 do CC.

Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença na parte em que não conheceu a divida prescrita.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: De Facto: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada e que as partes aceitam: 1- Em 03 02 2006 o IGFSS, I.P. emitiu certidões de dívida nºs 616612, 616610 e 616611 constantes de folhas 13 a 15 dos autos relativos a contribuições dos anos 2002 (meses de Setembro e Dezembro) 2003, 2004 e 2005 nos valores de € 211,93, € 1578,59 e €4,091,50.

2- Em 21 03 2008 a reclamante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio por correio postal registado do oficio constante de folhas...

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