Acórdão nº 01162/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida por A………. LDª contra o despacho proferido pelo coordenador do SPE de Leiria do IGFSS, IP que determinou a penhora no valor da dívida exequenda do reembolso do IVA veio a reclamante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1- O regime do artigo 327 do Código Civil apenas se aplica às execuções fiscais por força da alteração do artigo 49 da LGT na redacção dada pela Lei 53-A /2006.
2- Na verdade apenas a partir de 01 Janeiro de 2007 é que a citação constitui um facto interruptivo de natureza duradoura ou seja o prazo de prescrição não corre entre a citação até ao trânsito em julgado do despacho que ponha termo ao processo.
3- Pelo contrário antes da redacção do artigo 49 da LGT dada pela Lei 53-A/2006 o regime do artigo 326 do CC não se aplicava às execuções fiscais por força da existência de um regime especial na lei tributária nesta matéria.
4- O regime do artigo 49 da LGT após a vigência da lei 53-A/2006 apenas se aplica aos factos interruptivos ocorridos após a sua entrada em vigor ou seja o novo regime não se aplica à citação da recorrente na execução fiscal nº 1001200601114522 e apensos a qual ocorreu em 21 de Março de 2006.
5- O facto de em 01 Janeiro se não ter completado um ano o prazo de um ano contado da citação e durante o qual a execução tivesse estado parada não significa que se aplique o novo regime do artigo 49 da LGT na redacção dada pela lei 53-A/2006.6- Com efeito o facto de não se poder qualificar a citação de 21 03 de 2006 como facto interruptivo de efeito suspensivo, a consequência a retirar desse facto consiste em contar o prazo de cinco anos contados da própria citação pelo qual a dívida exequenda desta execução e apensos se encontra prescrita.
7- A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do artigo 49 da LGT na redacção dada pela Lei 53-A/2006 e nº 1 do artigo 327 do CC.
Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença na parte em que não conheceu a divida prescrita.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: De Facto: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada e que as partes aceitam: 1- Em 03 02 2006 o IGFSS, I.P. emitiu certidões de dívida nºs 616612, 616610 e 616611 constantes de folhas 13 a 15 dos autos relativos a contribuições dos anos 2002 (meses de Setembro e Dezembro) 2003, 2004 e 2005 nos valores de € 211,93, € 1578,59 e €4,091,50.
2- Em 21 03 2008 a reclamante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio por correio postal registado do oficio constante de folhas...
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