Acórdão nº 01193/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……. e B……….., melhor identificados nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou por verificadas as nulidades processuais de erro na forma de processo e de ineptidão parcial da PI, em consequência absolveu a Fazenda Publica da instância.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Dispõe o artigo 177º do CPPT: “ A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas”. Assim, 2. A não conclusão do processo no período de tempo indicado tem relevo a nível de cobrança da dívida, impondo-se a extinção da execução fiscal.

  1. Em face do exposto será de deferir o requerido e extinguir a execução. Sem prescindir, 4. A decisão recebida e impugnada não refere como foi apurada a quantia em divida nem identifica, os rendimentos obtidos pela devedora originária sobre os quais incidem os impostos em, dívida ou o método utilizado na determinação da matéria colectável (etc.), 5. Omissões que os impedem de se defenderem de todo.

  2. Como alegado tal questão configura ausência e vicio da fundamentação legalmente exigida, 7. Assim ao contrário do referido na sentença recorrida em causa não está a deficiência da citação.

  3. Antes, a falta de fundamentação, processual e material, que impede os impugnantes de aferirem da existência e validade da dívida reclamada.

  4. Falta de fundamentação que impede os impugnantes de perceber como se obtiveram os resultados em questão.

  5. Tal facto determina a nulidade do processado. Além disso.

  6. Como se referiu supra, a Impugnação Judicial é o meio processual adequado para apreciar a legalidade da liquidação.

  7. Legalidade da liquidação que fundadamente os impugnantes impugnam.

    Conforme resulta do requerimento inicial. E, 13. Se o Tribunal “a quo” entendesse de maneira diferente, concluindo pela falta de consubstanciação dos vícios suscitados. O que não se aceita.

  8. Ainda assim não importava julgar inepta a petição inicial, nesta parte por falta de causa de pedir.

  9. Antes o Tribunal “a quo” devia ter convidado os impugnantes a aperfeiçoar a seu requerimento inicial, o que é um poder-dever que deve ser utilizado a fim de se evitar a inutilização da actividade processual — art.º 508.º, nº3, CPC.

  10. Não se verificando as apontadas nulidades do processo seja, a inadequação do meio processual, seja a ineptidão parcial da Petição Inicial.

  11. Termos em que, por violação das disposições legais supra indicadas e bem assim, do disposto nos artigos 494º, alínea a) e 493º, nº 2 do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 2., alínea e) do C.P.P.T., deve a decisão recorrida ser revogada.» 2 – Não houve contra alegações.

    3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer que, na parte mais relevante, se transcreve: «A nosso ver o recurso não merece provimento.

    O prazo a que se reporta o artigo 177.º do CPPT tem mera natureza ordenadora disciplinar, pelo que a não conclusão do PEF no prazo de um ano não tem qualquer relevo a nível de cobrança da dívida, não implicando, nomeadamente a extinção da execução fiscal (Código de procedimento e de processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, página 311. Acórdão do STA, de 2009.03.04-P111/09 e de 2009.07.01 – P1050/08, disponíveis no sitio da Internet www.dgsi.pt).

    A nosso ver, como resulta da leitura da PI, os recorrentes não invocam falta de fundamentação das liquidações exequendas, mas antes, como bem decidiu a sentença recorrida, a nulidade da citação por não constarem da mesma os fundamentos das liquidações.

    Ora, o meio adequado para sindicar a nulidade da citação, como bem decidiu a sentença recorrida, é a reclamação para o OEF e não a impugnação judicial a havendo lugar a convolação pelas razões aduzidas pela decisão recorrida.

    Por outro lado, quanto ao pedido para o qual a impugnação judicial é o meio processual adequado, a inexistência da dívida por alegada errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, não se encontra, minimamente, consubstanciado.

    Na verdade, os recorrentes não alegam qualquer facto que possa sustentar alegados vícios.

    E por assim ser, parece-nos não haver lugar ao despacho de aperfeiçoamento de articulado, nos termos do disposto no artigo 508. °/3 do CPC.

    Com efeito, o citado normativo aplica-se a situações em que “... os factos que alicerçam o pedido não foram expostos, em toda a sua extensão [deficiência], ou foram--no de um modo vago e impreciso [imprecisões], em que está em causa, apenas, um erro técnico na explanação da matéria de facto, mantendo-se obscuros alguns dos factos que interessam à procedência do pedido, mas em que os elementos de facto invocados são já os, estritamente, necessários à definição do pedido e da causa de pedir.” (Acórdão do STJ, de 2012.09.15-P.3371/07, disponível no...

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