Acórdão nº 0521/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 748/13.0BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 No recurso de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária deduzido pela sociedade denominada “A………………, Lda.” (a seguir Arguida ou Recorrida), o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu decisão na qual, julgando procedente o recurso, anulou o despacho de fixação da coima e «os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão».

1.2 Inconformado com essa decisão, o Representante do Ministério Público (a seguir Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor (Aqui como adiante, porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão em tipo normal.): « 1. De acordo com o disposto no art. 27.º/1 do RGIT, a não quantificação precisa, na decisão administrativa, do benefício económico alcançado na prática de contra-ordenação, não representa, por si, só um factor determinante da medida da coima, nem a omissão de elementos a que alude a al. c) do n.º 1, do art. 79.º do RGIT, geradora de nulidade.

  1. Constando da decisão administrativa, a alusão ao benefício económico correspondente ao imposto que a mercadoria em apreço pagaria, se comercializado nas condições legais, que “o agente pode ter agido negligentemente, o que diminui a gravidade e o grau da culpa” e que “a situação económica do agente é desconhecida”, aliado ao volume e variedade das bebidas alcoólicas apreendidas e à moldura da coima aplicável, em abstracto, mostra-se observado o prescrito nos arts. 27.º/ 1 e 79.º-2/c) do RGIT.

  2. Mesmo declarando nula a decisão administrativa, o Mmo. Juiz deveria ter indicado o destino a dar às bebidas apreendidas à ordem dos presentes autos, de harmonia com o prescrito no art. 374.º/3-c) do CPP, aplicável «ex vi» dos arts. 3.º/b) do RGIT e 41.º/1 do RGCO.

  3. Ao assim não entender fez o Mmo. Juiz [do Tribunal] recorrido incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos citados arts. 27.º/1 e 79.º-1, al. c) do RGIT, 374.º/3, al. c) do CPP e 615.º-1/d) do CPC.

    – Deverá, em consequência, ser revogada a sobredita decisão e proferida outra que declare válida a decisão administrativa e determine a subsequente tramitação dos autos».

    1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5 O Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser provido, com a consequente revogação da decisão recorrida e o regresso dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para que seja proferida «nova decisão que conheça das demais questões suscitadas pela impugnante».

    1.6 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    1.7 A questão que cumpre dirimir é a de saber se o despacho judicial por que foi decidido o recurso da decisão administrativa de aplicação da coima fez correcto julgamento quando considerou que esta decisão enfermava de nulidade insuprível por não ter quantificado o benefício económico obtido com a prática do ilícito contra-ordenacional (cfr. conclusões 1, 2 e 4), apesar de o ter referido como critério da determinação da medida da coima; na negativa, haverá ainda que indagar se o mesmo despacho enferma de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter determinado o destino a dar às mercadorias apreendidas (cfr. conclusões 3 e 4).

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade: « A) Em 21/02/2013 foi elaborado pela Alfândega de Peniche, em nome da Arguida, o Auto de Notícia cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 19 dos autos; B) Em 22/02/2013, com base no Auto de Notícia referido na alínea anterior, foi autuado na Alfândega de Peniche, em nome da Arguida, o processo contra-ordenacional n.º 198/13 – cfr. fls. 17 dos autos; C) Em 25/02/2013 foi remetido pela Alfândega de Peniche para a Arguida o instrumento constante a fls. 31 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte: «(...) Em cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 70.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e tendo em vista o disposto no art. 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, notifico V.ª Ex.ª do adjunto despacho de acusação e seus anexos que constituem parte integrante do processo de contra-ordenação, referenciado em epígrafe, que corre termos nesta Alfândega.

    Fica, ainda, notificado de que, no prazo de 10 (dez) dias seguidos a contar da data da assinatura do aviso de recepção, poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art. 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação (€ 500,00) e da redução a metade das custas processuais (€38,25) no total de € 538,25.

    Mais fica notificado de que, se regularizar a situação tributária até à decisão do processo, poderá beneficiar do pagamento voluntário da coima, nos termos do art. 78.º do já citado diploma, com a redução para 75% do montante fixado, sem que possa ser inferior ao montante mínimo acima indicado e sem prejuízo das custas processuais.

    Fica ciente de que perderá o direito à redução, prevista nos citados arts. 75.º e 78.º do RGIT, e o processo prosseguirá se, dentro dos mesmos prazos, não se comprovar a regularização da situação tributária em causa e, no caso de poder beneficiar do pagamento voluntário, se não efectuar o pagamento no prazo de 15 dias seguidos a contar da data de notificação da decisão. E de que o pagamento da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.

    O pagamento será efectuado na Tesouraria da Alfândega de Peniche. No caso de V. Ex.ª optar pelo pagamento da coima e custas em cheque, o mesmo deverá ser cruzado e emitido à ordem da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E.P.E. Poderá ainda, optar pelo pagamento através de Multibanco, no terminal existente nesta Alfândega. Para efeitos de pagamento, a tesouraria funciona das 9 horas às 12h30m e das 14 horas às 17h30m (dias úteis).

    (…)»; D) Em 20/03/2013 a Arguida apresentou junto da Alfândega de Peniche o instrumento constante a fls. 32 e 33 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no qual concluiu o seguinte: «Face ao exposto nos artigos supra, a sociedade Arguida requer a V. Exa se digne aceitar o pagamento da coima em 5 (cinco) prestações mensais, sendo a primeira no valor de € 138,23 (...) e as restantes no valor de € 100,00, emitindo para tal as respectivas guias de pagamento (…)»; E) Em 3/04/2013 foi proferido pelo Director da Alfândega de Peniche o despacho da fixação da Coima referente ao processo referido em B), no montante de 2.000,00 €, acrescido de custas no montante de 76,50€, constante a fls. 40 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte: «(…) Feita a instrução dos presentes autos ficou provado que: 1. A participação que deu origem ao presente processo, resultou da acção de fiscalização e controle à comercialização e venda de bebidas ao público, realizada por funcionários da Alfândega de Peniche, no dia 21.02.2013, no estabelecimento comercial “Café ………..”, na Rua ………. ………., …………., explorado em nome da Firma “A……………, Lda.”, no qual se verificou que o gerente, o senhor B………………, detinha em situação irregular vários recipientes, com aguardente, vinho moscatel, porto, licores e vodka, acondicionados em garrafas e garrafões, para venda público que não ostentavam a estampilha especial ou rótulo nos termos fixados por lei.

  4. De acordo com a notícia contra ordenacional, foram encontrados o total de 69 recipientes de bebidas que não tinham aposta a estampilha especial ou o rótulo, no total de 24 garrafões de “aguardente “, mais 5 garrafões de “vinho moscatel”, para além de 2 garrafões de “vinho do Porto” e de 31 garrafas de “Licor…” além de 4 garrafas de “vodka” e 1 garrafa de “anis” e 1 garrafa de “aguardente”, no total de 37 garrafas, com 1 litro, 0,75 Lt. e 0,50 Lt., melhor identificadas nos autos, e que não tinham aposta a estampilha especial e não cumpriam as regras de selagem, embalagem ou comercialização do Código dos Impostos Especiais sobre Consumo (CIEC), aprovado pelo D.L. 73/10, de 21 de Junho.

  5. Desta forma, os factos apurados, relativos à detenção irregular das bebidas espirituosas “aguardente, licores, vinho do porto e outros produtos tributáveis” acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial, contrariam o disposto nos seguintes termos: 4. O artigo 86.º, n.º 1 do CIEC, determina que as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta uma estampilha especial, não reutilizável; 5. O artigo 86.º...

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