Acórdão nº 0891/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………………, NIF …………., veio reclamar do despacho da Directora de Finanças do Porto datado de 24.01.2014, que lhe indeferiu tacitamente o pedido de anulação de venda, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1813201101057936.

Por sentença de 22 de maio de 2014, o TAF de Penafiel, julgou a reclamação procedente.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: «A. A Fazenda Pública entende que, tendo ocorrido indeferimento tácito do pedido de anulação de venda em 18-11-2013 e, tendo a douta petição de reclamação dado entrada via CTT em 17-02-2014, a reclamação deste ato de indeferimento mostra-se intempestiva, por se encontrar ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto no n.º 1 do art. 277.º do CPPT.

  1. Nos termos dos nºs 4 e 5 do art. 257.º do CPPT, o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da AT que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, sendo que, decorrido o prazo de 45 dias sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.

  2. O pedido de anulação de venda em causa considera-se tacitamente indeferido no dia 18-11-2013.

  3. Estabelece o art. 257.º n.º 7, do CPPT, que da “decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º”.

  4. Em suma, sendo o prazo para apresentação da reclamação perentório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir o direito que se pretendia exercer, nos termos dos artigos 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do novo CPC, devendo ser declarada a procedência da exceção e absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.

  5. Atendendo à unidade do sistema jurídico verifica-se que não foi utilizada uma presunção de indeferimento, mas sim uma ficção de indeferimento com efeito, prevê-se que, findo aquele prazo, sem decisão expressa, considera-se que o pedido foi indeferido G. Não está em causa uma mera presunção legal mas sim uma ficção.

  6. Ao estipular-se legalmente que se considera indeferido o pedido, mais não está do que a ficcionar-se um ato de indeferimento, ato esse que se sabe que não existiu mas que, para todos os efeitos, incluindo a abertura da via contenciosa, se “considera” que existe.

    I. O que prevê é que perante a decisão tácita ou expressa, se reclame no prazo de 10 dias e, exatamente por isso, é que o n.º 6 do art. 257.º do CPPT prevê expressamente que a decisão que for proferida tem que ser notificada ao interessado dentro do prazo de reclamação do indeferimento tácito.

  7. Se atentarmos nas diversas normas relativas a prazos de decisão por parte de órgãos administrativos, sempre que se prevê a figura do indeferimento tácito, também se prevê que, para efeitos de impugnação, se presume esse indeferimento tácito.

  8. Portanto, nesses casos, restringe-se o efeito da presunção de indeferimento à abertura da via contenciosa, de onde decorre a possibilidade de uma eventual decisão posterior do órgão administrativo em caso de não utilização dessa via judicial.

    L. Se o contribuinte quiser, pode aproveitar a abertura da via contenciosa que lhe é conferida, decorrente da presunção de indeferimento mas, caso o não queira, poderá simplesmente aguardar a decisão administrativa e isto porque a presunção de indeferimento é instituída em beneficio do peticionante e não da administração.

  9. O que se prevê no art. 257.º do CPPT é que se considera o pedido indeferido, isto é, considera-se proferida uma decisão de indeferimento, com todos os efeitos legais daí decorrentes (incluindo o impedimento de “nova” decisão).

  10. Cumpre salientar que são substancialmente diferentes os efeitos do decurso do prazo: (i) no caso das presunções em que se considera o pedido indeferido para efeitos de impugnação persiste o dever de decisão, mas (ii) no caso das ficções estas são imediatamente eficazes e substituem-se à decisão que fosse de proferir para todos os efeitos legais.

  11. Atenta a natureza tácita do ato reclamado, decorrente da ficção de indeferimento, considera a Recorrente que não é lícito imputar ao mesmo vícios relacionados com a não pronúncia quanto à tempestividade do pedido que o provocou ou quanto à exigência de cumprimento de formalidades.

  12. À data em que foi proferido o despacho reclamado já não era possível ao órgão de execução fiscal proferir decisão expressa sobre o pedido de anulação de venda (fruto do indeferimento tácito), mas o órgão de execução fiscal pronunciou-se e fundamentou de forma clara e precisa, os motivos pelos quais, à data do despacho reclamado, já não podia emitir qualquer pronúncia expressa sobre o pedido de anulação de venda.

  13. À data do despacho reclamado, o órgão de execução fiscal somente se poderia pronunciar e fundamentar sobre a “não decisão expressa quanto ao pedido de anulação de venda”, sendo que esta “não decisão expressa” se prendia apenas com o indeferimento tácito entretanto verificado por força de lei (art. 257.º, n° 4 e 5 do CPPT).

  14. Com a denominada ficção de indeferimento, existe impedimento legal de apreciar o pedido de anulação de venda após os referidos 45 dias à luz dos fundamentos previstos para a anulação nos termos daquele art. 257.º do CPPT.

  15. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto no art. 257.º do CPPT, erro que ora se invoca para todos os legais efeitos.

  16. Quanto ao pedido de anulação de venda, a competência para a sua apreciação passou a caber, desde 01-01-2012, em primeira mão, ao órgão periférico regional da AT, cabendo, da decisão, expressa ou tácita, reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, nos termos do art. 276.° do CPPT.

  17. No regime atualmente vigente, o tribunal não pode decidir a anulação de venda em primeira mão, apenas lhe competindo apreciar, em sede de reclamação judicial, uma decisão expressa do órgão periférico regional da AT ou o indeferimento tácito que tenha ocorrido.

    V. No caso em apreço, não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a procedência ou não dos vícios suscitados pela impetrante, concernente à venda, devendo improceder, também relativamente a esta parte a Reclamação.

  18. O Tribunal não pode pronunciar-se sobre a anulação de venda, uma vez que a sua apreciação encontra-se, em primeira mão, dependente da realização de valorações próprias do exercício da função administrativa e tributária.

    X. A Reclamante, aqui Recorrida, só poderia colocar em causa, através da Reclamação do art. 276.º do CPPT, o indeferimento tácito, contudo, como já acima alegado, não o fez atempadamente.

  19. A ação, a ser decidida como na douta sentença, sempre implicaria uma procedência parcial, com anulação do despacho reclamado, mas não podendo ser conhecido o pedido de anulação de venda, pelos fundamentos supra expostos.

  20. Assim, por ter decidido de forma divergente, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso, mais concretamente do disposto no art. 257.º do CPPT.

    NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em primeira instância nos moldes acima expostos.» A entidade recorrida apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões: «I- A douta sentença ora recorrida, que anulou o despacho da Senhora Directora de Finanças do Porto no qual foi apreciado o pedido de anulação de venda efectuado pela Recorrida no âmbito do processo de execução fiscal n°1813201101057936, que deu entrada via CTT, em 2 de Outubro de 2013, onde decidiu que “não existe dever de decisão”, em virtude do pedido estar indeferido tacitamente, ao abrigo do disposto nos nºs. 4 e 5 do art.º. 257° do CPPT não é passível de qualquer censura.

    II- Atentos os factos provados: a) que a Recorrida apresentou, no dia 2 de Outubro de 2013, no Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, através de carta registada com aviso de receção, pedido de anulação da venda realizada no âmbito do processo de execução fiscal n°1813201101057936, do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, por ter constatado que o prédio penhorado, e que lhe fora adjudicado, não correspondia à descrição constante do anúncio de venda nem da matriz do atual artigo rústico 2601, da freguesia ………., antigo artigo 533, da freguesia ………., quer porque a área e as confrontações não se encontravam correctas e no prédio adjudicado encontravam-se implantadas 3 habitações que ocupavam parte da área alegadamente existente.

    Isto porque, o prédio rústico constante do anúncio, denominado “……….”, seria composto de pinhal e mato, sito no lugar de …….., antiga freguesia ……….., e atual freguesia ………., do concelho de Marco de Canaveses, com a área de 41.720 m2, a confrontar de Norte com a Estrada Municipal, B……….. e C…………, Sul com Rua da Carreira e Rua D. José de Lencastre, Nascente com Rua Dr. Adelino Príncipe e Poente com Rua da Carreira, inscrito na respetiva matriz predial sob o atual artigo 2601, da freguesia …….., antigo...

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