Acórdão nº 0275/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Veio a Fazenda Pública recorrer para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a reclamação deduzida por “Massa Insolvente de A……… Ldª” contra o despacho da Chefe de Finanças Adjunta dos Serviços de Finanças de Oeiras que lhe indeferiu um requerimento de extinção de execução.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I – Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida por Massa Insolvente de A……….Lda.

II – A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese, no entendimento de que a declaração de falência da reclamante, enquanto realidade jurídica societária, deve ser equiparada à morte do infractor.

III – Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que a mesma padece de erro de contradição entre os factos provados e a decisão, além de que a Douta Sentença condenou em quantidade superior ao pedido, de acordo com o preceituado no artigo 615.º do CPC, alíneas c) e e).

IV -E começamos justamente pela questão relativa ao facto de não se verificar qualquer erro, vício ou ilegalidade que afecte o acto tributário praticado pelo Órgão de Execução Fiscal, porquanto, como se verifica a sociedade epigrafada não se encontra nem dissolvida, nem encerrada.

V - Ainda a ressalvar o facto de que o Administrador de Insolvência detêm até esse momento de encerramento todas as responsabilidades de gestão da executada de acordo com o entendimento vertido no Douto Acórdão de 20-11-2009 do JSTA00066828 SA2201 1022401145.

VI – No caso em presença as coimas constantes do processo executivo devem-se à falta de entrega da prestação tributária em sede de IUC e falta de entrega de declarações em sede de IVA e em sede de IRC, razão pela qual não se verifica qualquer erro praticado pelo órgão de execução fiscal no despacho de indeferimento do pedido de extinção da instância.

VII – Mais acresce que de acordo com o disposto no artigo 278.º n.º 1 do CPPT o Tribunal só conhecerá das reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhes for remetido a final.

VIII – No entanto admite-se a subida imediata da reclamação, quando, se alegue qualquer das ilegalidades referidas no n.º 3 do artigo 278.

º do mesmo diploma legal, e desde que tal ilegalidade seja causa de prejuízo irreparável na pessoa da reclamante.

IX – Neste sentido, e para que o Douto Tribunal pudesse conhecer a reclamação, configura-se necessário que não só se esteja em presença de uma das ilegalidades enunciadas no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, mas também que se verifique um prejuízo irreparável por força de qualquer uma dessas ilegalidades, e que seja feita prova desse prejuízo irreparável, cfr. Acórdão do STA de 2004.09.22, Proc.º n.º 897/04.

X – Situando-se então na esfera tributária da reclamante, o ónus de alegar, e provar o prejuízo irreparável causado por força de qualquer uma das ilegalidades previstas no n.º 3 do artigo 278.º do CPPT e 52.º n.º 4 da LGT.

XI – Ao reclamante compete invocar de forma especificada e concreta os prejuízos em termos de causalidade adequada que lhe advirão...

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