Acórdão nº 0694/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Mafra interpôs este recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…………….., melhor identificada nos autos, declarou nulo o despacho de 7/7/1999, em que o ora recorrente deferira o pedido, formulado por B…………….., de licenciamento de obras numa sua moradia.

O recorrente findou a sua minuta de recurso com a indicação das conclusões seguintes:

  1. Na sentença recorrida o Tribunal a quo julgou procedente, ainda que em parte, o recurso contencioso interposto pela ora Recorrida do despacho emitido pelo ora Recorrente em 07.07.1999, sendo que do julgado procedente resultou a declaração de nulidade do impugnado despacho.

  2. Acontece que no julgamento da matéria de facto, e atendendo a todo o processado e à prova produzida, o Tribunal a quo não tomou em consideração um facto que se revela absolutamente determinante na apreciação do mérito da causa, senão mesmo o mais relevante de todos, pelo menos na parte em que o Tribunal dá razão à ora Recorrida.

  3. O despacho recorrido consubstancia uma decisão de deferimento de um pedido de licenciamento de alterações ao projecto de arquitectura que deu entrada nos serviços camarários em 08.02.1999 bem como dos projectos de especialidades que foram apresentados em 4.06.1999.

  4. O despacho recorrido não foi emitido de forma discricionária e/ou em clara contradição com as normas urbanísticas legalmente aplicáveis.

  5. Com efeito, o despacho recorrido limitou-se a aprovar alterações a um projecto de arquitectura e respectivas especialidades com base nas telas desenhadas e escritas fornecidas pelo aqui contra-interessado.

  6. Tendo sido a partir destas telas que o Recorrente emitiu o seu juízo face às regras urbanísticas aplicáveis — no caso o Alvará de Loteamento da Urbanização “Aldeamento de ……………” e o regulamento do PDM de Mafra.

  7. Assim, para que o Tribunal pudesse entender, como entendeu, que o despacho viola as normas que regem as condições de uso dos solos fixadas aquando do licenciamento da operação de loteamento da Urbanização “Aldeamento de …………..”, designadamente em matéria de índice de ocupação e afastamentos marginais (artigos 52.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e 52.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-lei n.° 448/91, de 29 de Novembro), necessário seria que tivesse ficado demonstrado que o projecto de arquitectura que aquele despacho aprovou desrespeitava aquelas normas.

  8. O que não aconteceu.

  9. No que releva no âmbito do presente recurso — a alegada violação dos parâmetros urbanísticos previstos no alvará de loteamento da Urbanização “Aldeamento de ……….” que o Tribunal a quo julgou procedente — compete atender especificamente ao que foi possível concluir em face do teor do projecto licenciado, designadamente que as obras, aquando da apresentação do pedido, ocupariam uma área de 157,95 m2 — e não de 177,91 m2 como alegado pela Recorrida — ali se incluindo uma área de telheiro destinado a garagem de 31,65 m2 (área que de acordo com o próprio alvará de loteamento nem sequer é tida em consideração para efeitos de contagem do limite do índice de construção), o que respeitaria os limites ao índice de construção estabelecidos no alvará de loteamento para aquela zona; J) E que, nos termos desse mesmo projecto, a implantação da construção respeitava os limites legalmente estabelecidos em função do afastamento dos lotes ou edificações contíguos.

  10. O facto que o Tribunal a quo não teve em consideração, o que devia ter tido, ou seja, o facto do despacho recorrido recair sobre um projecto de alterações em tudo conforme às normas urbanísticas aplicáveis.

  11. Sendo que a consideração de tal facto conduzi-lo-ia a uma decisão de mérito certamente diferente da constante na sentença ora recorrida.

  12. Isto é, se considerado tal facto o Tribunal a quo teria “caminhado” (muito provavelmente) no sentido da constatação da legalidade do despacho recorrido.

  13. Com efeito, o despacho recorrido destinou-se a aprovar o projecto de alterações, cuja apreciação da respectiva conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis precedeu a emissão do despacho recorrido (como é evidente).

  14. Ora, se o despacho recorrido aprovou, como ficou demonstrado, um projecto de alterações que respeitava o índice de ocupação estabelecido originariamente, de acordo com o estabelecido quer no alvará de loteamento quer no Regulamento do PDM de Mafra, aqueloutro vício não subsistiria.

  15. Assim sendo, não se verifica qualquer violação das normas que regem as condições de uso dos solos fixadas aquando do licenciamento da operação de loteamento da Urbanização “Aldeamento de ………….”, designadamente, em matéria de índice de ocupação e afastamentos marginais (artigos 52.°, nº2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 445/9 1, de 20 de Novembro, e 52.°, nº 2, alínea b) do Decreto-lei n.° 448/9 1, de 29 de Novembro).

  16. Do mesmo modo se o projecto de alterações foi aprovado justamente porque respeitava e cumpria com as normas legais aplicáveis, também não pode afirmar-se que o despacho recorrido carecia de fundamentação.

  17. Desta feita, entende o Recorrente que a sentença recorrida padece de um erro de julgamento em relação à matéria de facto na medida em que não deu como relevante para a decisão da causa o facto que, nos termos supra melhor expostos, devia ter sido considerado e que a sê-lo certamente teria ditado um sentido diverso do decidido.

  18. E, por conseguinte, que o despacho recorrido é legal, devendo por isso ser mantido.

  19. Ao contra-interessado competia respeitar o projecto aprovado dentro da legalidade, o que pelo facto de o não ter feito não pode determinar a ilegalidade do despacho recorrido.

  20. É na desconsideração da circunstância de o despacho recorrido se limitar a aprovar um projecto de alterações que foi apresentado com respeito pelas normas urbanísticas aplicáveis que reside o erro de julgamento.

  21. Daí advindo uma errónea apreciação do despacho recorrido.

    A recorrida contra-alegou concluindo do seguinte modo: 1. o recurso apresentado pelo Recorrente tem como pretensão a revogação da sentença proferida pelo tribunal a que em 5/08/2013, por entender que a mesma padece de erro de julgamento por ter considerado que o ato é nulo por violação das normas que regem as condições de uso do solo fixadas para o lote.

    1. Contudo não lhe assiste qualquer razão, sendo irrepreensível a decisão do Tribunal a quo, a qual se encontra ademais muitíssimo bem fundamentada.

    2. O ato objeto de impugnação nos presentes autos procedeu à legalização da globalidade das obras de construção realizadas no Lote 27 do Aldeamento do ………….., freguesia de …………., concelho de Mafra.

    3. A Licença de loteamento do Aldeamento do ……..……….., freguesia de ……………, concelho de Mafra, prevê para o lote 27, com a área de 441,00 m2, um índice de implantação de 30%.

    4. Ostentando a edificação legalizada pelo ato impugnado uma área de implantação de 177,97 m2, tal ato viola as prescrições do alvará de loteamento que imporiam que essa edificação não excedesse os 132,30 m2, o que determina a sua ilegalidade por violação de lei e a sua nulidade, nos termos do artigo 52.°/1.b) do Decreto-lei n.° 445/91, de 20 de dezembro, diploma vigente ao momento do ato de legalização.

    5. Incorporando a edificação legalizada pelo ato impugnado uma área anexa com área superior a 35 m2 e que encosta ao lote 28, quando a operação de loteamento impunha nessas circunstâncias um...

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