Acórdão nº 01230/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 19 de Fevereiro de 2013, que indeferiu a apensação de processos e julgou a impugnação que contra si havia deduzido “A……….., Lda”, NIPC, contra o acto de liquidação de IRC e respectivos juros do exercício de 2008, no montante global de € 42.551,25, anulando a liquidação em causa.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª - A alínea c) do nº 1 do art.º 43.º do EBF, consagrava a majoração, em 30%, das amortizações relativas a despesas de investimento de montante até € 500 000,00; 2ª - Este limite de € 500 000,00 previsto na norma, diz respeito ao montante do investimento realizado e não ao valor das amortizações praticadas; 3ª - O texto da lei é claro, a preposição “até” serve para ligar dois elementos da oração, subordinando-os, isto é no caso, ligando os elementos “despesas de investimentos” até “€ 500 000”.
4ª - A mesma norma, não se referindo expressamente à duração do benefício, estabelece, ainda que indirectamente, a sua duração: será tanto quanto o tempo que levar a atingir o limite de investimento de € 500 000,00; 5ª - Se aquele limite for atingido logo no primeiro exercício, não mais será aplicado, se o for no conjunto de vários exercícios, o benefício cessará logo que o limite, expresso em montante de investimento se complete; 6ª - A sentença recorrida, ao arrepio de jurisprudência do STA, sobre a mesma matéria, fez errada interpretação da norma legal aplicável e, em consequência incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 43.º do EBF.
Nestes termos, e nos mais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.
Contra-alegou a recorrida, tendo concluído: 1. A Impugnante efectuou no ano de 2008 todas as majorações de amortizações a que estava legalmente admitida a efectuar; 2. Isto porque o limite legalmente previsto para as majorações está relacionado com o volume das amortizações.
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A lei prevê que as amortizações possam ser majoradas até ao limite de 500.000 euros.
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A favor desta interpretação existe um argumento literal, relacionado com o correcto sentido literal e gramatical do texto da lei; 5. Interpretação racional e teleológica – não é de admitir a interpretação dada pela Fazenda Pública à al. c) do nº. 1 do artigo 43º do EBF, uma vez tal implica que o legislador privilegie o investimento em activos incorpóreos em detrimento dos corpóreos, precisamente aqueles que estão relacionados directamente com a criação directa de postos de trabalho.
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Interpretação racional – é sempre intenção do legislador, aquando da concessão de benefícios fiscais, saber o valor exacto até ao qual tais benefícios poderão ser concedidos, e tal só pode acontecer na interpretação dada pela Impugnante.
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A interpretação dada pela Fazenda Pública ao artigo 43º nº. 1 alínea c) do EBF viola o princípio constitucional da igualdade, sendo, por isso, inconstitucional.
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Este entendimento já foi sufragado pela jurisprudência, podendo ser consultado na sentença proferida por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no processo 230/2008.
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Caso assim se não...
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