Acórdão nº 01230/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 19 de Fevereiro de 2013, que indeferiu a apensação de processos e julgou a impugnação que contra si havia deduzido “A……….., Lda”, NIPC, contra o acto de liquidação de IRC e respectivos juros do exercício de 2008, no montante global de € 42.551,25, anulando a liquidação em causa.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª - A alínea c) do nº 1 do art.º 43.º do EBF, consagrava a majoração, em 30%, das amortizações relativas a despesas de investimento de montante até € 500 000,00; 2ª - Este limite de € 500 000,00 previsto na norma, diz respeito ao montante do investimento realizado e não ao valor das amortizações praticadas; 3ª - O texto da lei é claro, a preposição “até” serve para ligar dois elementos da oração, subordinando-os, isto é no caso, ligando os elementos “despesas de investimentos” até “€ 500 000”.

4ª - A mesma norma, não se referindo expressamente à duração do benefício, estabelece, ainda que indirectamente, a sua duração: será tanto quanto o tempo que levar a atingir o limite de investimento de € 500 000,00; 5ª - Se aquele limite for atingido logo no primeiro exercício, não mais será aplicado, se o for no conjunto de vários exercícios, o benefício cessará logo que o limite, expresso em montante de investimento se complete; 6ª - A sentença recorrida, ao arrepio de jurisprudência do STA, sobre a mesma matéria, fez errada interpretação da norma legal aplicável e, em consequência incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 43.º do EBF.

Nestes termos, e nos mais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

Contra-alegou a recorrida, tendo concluído: 1. A Impugnante efectuou no ano de 2008 todas as majorações de amortizações a que estava legalmente admitida a efectuar; 2. Isto porque o limite legalmente previsto para as majorações está relacionado com o volume das amortizações.

  1. A lei prevê que as amortizações possam ser majoradas até ao limite de 500.000 euros.

  2. A favor desta interpretação existe um argumento literal, relacionado com o correcto sentido literal e gramatical do texto da lei; 5. Interpretação racional e teleológica – não é de admitir a interpretação dada pela Fazenda Pública à al. c) do nº. 1 do artigo 43º do EBF, uma vez tal implica que o legislador privilegie o investimento em activos incorpóreos em detrimento dos corpóreos, precisamente aqueles que estão relacionados directamente com a criação directa de postos de trabalho.

  3. Interpretação racional – é sempre intenção do legislador, aquando da concessão de benefícios fiscais, saber o valor exacto até ao qual tais benefícios poderão ser concedidos, e tal só pode acontecer na interpretação dada pela Impugnante.

  4. A interpretação dada pela Fazenda Pública ao artigo 43º nº. 1 alínea c) do EBF viola o princípio constitucional da igualdade, sendo, por isso, inconstitucional.

  5. Este entendimento já foi sufragado pela jurisprudência, podendo ser consultado na sentença proferida por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no processo 230/2008.

  6. Caso assim se não...

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