Acórdão nº 0646/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………..

notificado do acórdão que não admitiu a revista vem «solicitar PEDIDO DE ACLARAÇÃO o que faz nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea c) e 4 do Código de Processo Civil» Refere que nas alegações de recurso «invocou, além do mais, a inconstitucionalidade material do acto administrativo objecto da Providência Cautelar», e que o acórdão, «ora em aclaração, não emite pronúncia sobre essa concreta questão da inconstitucionalidade, a qual face ao princípio estabelecido no artigo 204.º da CRP será de conhecer e declarar».

Vejamos.

  1. O requerente pede aclaração mas os dispositivos legais ao abrigo dos quais faz o requerimento reportam-se a causas de nulidade de sentença.

    E na verdade, o requerente não manifesta qualquer dúvida quanto à compreensão do acórdão.

    O que o requerente aponta, efectivamente, é que o acórdão deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, causa, portanto, de nulidade.

    Ocorre que o acórdão se pronunciou sobre o que tinha de conhecer, isto é, pronunciou-se sobre a integração do recurso nos requisitos...

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