Acórdão nº 01267/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), inconformada, recorreu da sentença do TAF de Loulé datada de 29 de Abril de 2013, que absolvendo a ré da instância, rejeitou a acção administrativa especial, que havia sido por si intentada, tendo em vista obter a anulação do despacho proferido pela Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), de 14 de Setembro de 2012, que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra a decisão que indeferira o reconhecimento de isenção de IMI relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3584 da freguesia da Luz, Concelho de Tavira, bem como a condenação da Administração a isentar de IMI o mesmo imóvel.

Alegou, tendo concluído como se segue:I - Quanto aos despachos de folhas 37 e 67 dos autos 1. A decisão adoptada é grosseiramente ilegal pelo que deve ser ordenada a sua reparação com reposição imediata do valor exigido a mais.

  1. Constituirá lapso grosseiro erigir-se como fonte de direito, como o faz o aresto recorrido, “a lista elaborada pelo Ministério da Justiça que identifica os grandes litigantes por, em 2011, ter dado origem a mais de 500 processos”.

  2. Não poderá integrar-se a previsão normativa do nº 3 do artigo 13º do CCJ que diz o seguinte “Nas acções propostas por sociedades comerciais”, quanto a uma entidade que alegou e provou a sua qualidade de Pessoa Colectiva de Utilidade Pública (PCUP), cujo regime se encontra previsto no Decreto-Lei nº 460/77, de 07.11, fazendo uso de uma lista elaborada pelo Ministério da Justiça? 4. A recorrente é uma associação, por definição, posto que de contrário nunca seria PCUP conforme despacho que se juntou aos autos. As normas que lhe são aplicáveis são as citadas na PI, mas não o Código das Sociedades Comerciais.

  3. O que é comprovado em termos de cadastro no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme cópia do cartão de pessoa colectiva que se juntou aos autos com a designação de Documento nº 1.

  4. E pelo registo na qualidade de PCUP na 1ª Conservatória do Registo Comercial, conforme certidão que se juntou aos autos com a designação de Documento nº 2.

  5. Só nas acções interpostas no TAF de Loulé é que foram prolatadas decisões como as que ora se discutem, ou seja, de que a autora porque “consta da lista elaborada pelo Ministério da Justiça que identifica os grandes litigantes por, em 2011, ter dado origem a mais de 500 processos” integra a previsão normativa da norma do nº 3 do artigo 15º do CCJ; 8. Em todos os demais tribunais1 inclusivé recursos, a taxa de justiça é liquidada e paga considerando “Acções Declarativas (A - Acções Declarativas - Tabela I Com redução de 10% para processos nos termos do art. 6º/3 do R.C.P.”, ou seja, não se considera a Autora como grande litigante.

    II - Quanto ao aresto de folhas 123 a 133 1.

    Quanto ao ponto II-B do aresto - Não deveria dar-se por provado ou não provado algo que constitui um erro, uma falha ou uma maquinação de uma parte, lesiva da outra, sobretudo porque o recurso hierárquico foi o único meio de reacção indicado na notificação que constitui o Documento nº 3 em anexo à PI.

  6. A Autora tem cerca de 130 processos iguais a correr em todos os TAF. Juntam-se em anexo a título de exemplo 3 notificações recebidas de SF da área das DF de Aveiro, Porto e Coimbra Todas elas indicam o prazo de 90 dias para impugnar, sendo que muitas especificam a diferença entre impugnação e AAE, como é o caso de Coimbra — Documento nº 1 com 3 laudas.

  7. Junta-se ainda a título de exemplo 3 casos de notificações da DF de Faro todas elas insuficientes e ilegais, por não conterem os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado – Documento nº 2 com 3 laudas.

  8. Todos os Serviços de Finanças e todas as Direcções de Finanças em Portugal cumprem a lei e só a Direcção de Finanças de Faro tem um comportamento diferente.

  9. Diz o nº 2 dó artigo 36º do CPPT que as “As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências” 6. Ora, o douto aresto recorrido, partindo de uma notificação insuficiente da AT — vidé documento nº 5/1 — vem dar como provado um facto (um erro) da AT e fazer reverter esse erro contra o contribuinte, contra a Autora.

  10. O contribuinte seguiu o ÚNICO meio o recurso hierárquico - indicado na notificação da decisão de indeferimento do SF de Tavira.

    Não existia outro meio segundo a AT, porque senão teria sido indicado ex vi nº 2 do artigo 36 do CPPT! 8. Na notificação da decisão do recurso hierárquico a Direcção de Finanças de Faro incumpre a lei e não indica os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.

  11. O douto aresto dá como provada a ilegalidade e percute-se, reverte essa maquinação contra a Autora.

  12. A Autora só teria que dizer que se a Direcção de Finanças de Faro não cumpriu a lei quanto ao conteúdo da notificação deveria tê-lo feito.

  13. Ou presumir que o não fez por lapso tendo em conta a actuação uniforme de todas as outras Direcções de Finanças e SF! Ou seja, agiu de boa-fé como veio a agir.

  14. Posto que todos os Serviços de Finanças e todas as Direcções de Finanças em Portugal cumprem a lei e só a Direcção de Finanças de Faro tem um comportamento especial e diferente.

  15. De que ninguém, muito menos numa decisão judicial, pode aproveitar contra a Autora, contribuinte.

  16. Quanto ao ponto II - 2 do aresto — Deve dar-se como provado que o Chefe do Serviço de Finanças de Tavira no seu despacho de Março de 2012 indicou como único meio de reacção, nos termos do nº 2 do artigo 46º do CPPT: “poderá, querendo, apresentar recurso hierárquico do referido despacho, nas termos do artigo 66º do CPPT” 15. Há um tratamento desigual por quem selecionou a matéria de facto provada e não provada. Aqui não seleciona esta parte como “provada” e depois vem selecionar como “não provada” uma actuação omissiva da AT que constitui uma ilegalidade, depois revertida contra a Autora.

  17. Sendo que esta que é nesta sequência que a Autora veio considerar, de boa-fé, tendo em conta o uniforme comportamento de todos os demais SF e Direcções de Finanças, que se não disse deveria ter dito! 17.

    Quanto à natureza meramente confirmativa da decisão sobre o recurso hierárquico - A decisão que indefere o recurso hierárquico não é meramente confirmativa da anterior do Chefe de Finanças de Tavira, porquanto difere da sua fundamentação, pelo que nunca poderia aplicar-se o artigo 53º do CPTA, até porque o acto notificado, o de MA apenas indicava como meio de reacção o recurso hierárquico.

  18. Os fundamentos são diferentes: no primeiro caso entende-se que o rendimento é secundário, no outro entende-se que não se apresentaram meios probatórios suficientes.

    III - O que está em causa nestes autos 1. O Montepio Geral-Associação Mutualista e a sua Caixa Económica anexa são “UMA UNIDADE com as funções de realizar as FINALIDADES do MONTEPIO” —artigo 2º da PI — Deliberação do Conselho de Administração Fiscal.

  19. Em termos de natureza jurídica as entidades MG-AM e sua CEMG anexa, tendo como base a atividade (fim imediato ou objeto), o MG-AM insere-se nas “outras atividades complementares de segurança social” e a sua CE anexa insere-se em “outra intermediação monetária”, sendo ambas consideradas instituições financeiras nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º do Código do IRC.

  20. Sendo pacífico que o MG-AM é uma IPSS que prossegue fins de previdência e beneficência, verifica-se que a CEMG a ele anexa, tem a mesma natureza ou carácter como resulta dos pareceres acima referidos e que aqui se dão por reproduzidos.

  21. Ambas as entidades prosseguem ou comungam os mesmos fins, os do Montepio Geral, sendo uma e a mesma unidade económico funcional, como o entendeu o Conselho de Administração Fiscal na deliberação citada no artigo 2º da PI.

    5. Nº 2 do artigo 52 do EBF; “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário”. Ou seja, no caso, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal.

    Essa amplitude dimana da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento do benefício tem sempre efeito meramente declarativo.

  22. As normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBF) 7. A atual lei das caixas económicas, o Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, em lado algum diz que as caixas económicas têm ou mantêm personalidade jurídica e estatutos próprios, mas também não o proíbe, podendo dispôr dos órgãos sociais homólogos e estar integradas na própria estrutura orgânica e funcional prevista nos estatutos das entidades a que estão anexas.

  23. A CEMG integra o sector social da economia, não tem fins lucrativos. Os bancos comerciais do sector privado lucrativo integram o sector privado da economia. Não há comparação possível. Nem se pode colocar aqui em causa o princípio da igualdade porque se trata de situações muito diferentes.

  24. Sendo os elementos literais das normas isentivas de IMI e IMT idênticos, ocorrendo que quanto à isenção do IMI, o EBF (redacção que vem desde 1989) diz mais que a lei da AR alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.12 :“Contribuição autárquica - hoje IMI de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”, 10. Surpreende como o Réu sabendo como sabe que em sede de IMT a isenção é SEMPRE conferida às PCUP, quer os bens sejam para instalações próprias, quer sejam para arrendamento (ou seja, sirvam para produzir proveitos de uso exclusivo para a entidade), bastando apresentar uma acta onde se declare o fim (é suficiente a mera declaração) venha dizer (na contestação) que...

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