Acórdão nº 0970/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A……………….. LDA e MUNICÍPIO DE CHAVES recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, manteve a sentença proferida no TAF de Mirandela e anulou o acto de adjudicação da proposta da concorrente A…….. apresentada no concurso público para a realização da empreitada de obras públicas “Balneário Pedagógico e de Investigação e Desenvolvimento de Práticas Termais.” 1.2. Justificam a admissibilidade da revista por estarem em causa questões complexas, porquanto estão em causa conceitos jurídicos fundamentais da contratação pública, considerando ainda necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, contribuindo assim para uma mais segura interpretação do quadro normativo aplicável.

1.3. Não foram produzidas contra-alegações.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão do TCA Norte anulou o acto de adjudicação por ter entendido que “a decisão de aceitação do preço anormalmente baixo da proposta da contra-interessada A……….. enferma de erro grosseiro”. Mais entendeu que, no presente caso, não poderia apelar ao aproveitamento do acto dado que, além do mais, por o júri do concurso se mover no âmbito de poderes discricionários. De sublinhar, todavia, que a decisão do TCA Norte não implica uma decisão de júri no sentido da exclusão da proposta. Depois de colocar esta questão concluiu: “(…) Assim, quando as justificações apresentadas...

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