Acórdão nº 0815/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso da decisão do TAF de Loulé que indeferiu as providências cautelares por si solicitadas, designadamente, a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do acto que “ficcionou a colocação da requerente no regime de licença sem vencimento desde 3-9-2012” e a INTIMAÇÃO do requerido, HOSPITAL DE FARO EPE para que “de modo imediato e provisório (até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal) admita o regresso ao serviço da mesma, com todos os efeitos legais”.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por estarem em causa duas questões em seu entender relevantes: “uma, que se prende com a natureza jurídica do acto que a administração aqui recorrida emana decorrido que seja o prazo de 18 meses sem que tenha sido requerida a junta médica pelo trabalhador; outra, que diz respeito aos contornos do cumprimento por parte da administração pública do princípio da igualdade.” A revista deveria ainda ser admitida, em seu entender, na medida em que “o acto de indeferimento assume uma natureza implacável e só aparentemente reversível, pelo que in casu tal acto, interpretado como foi pelo tribunal “a quo”, e com as consequências legais e devidas da conjuntura económica actual portuguesa que não pode deixar de ser considerado como um acto que afecta o núcleo essencial do direito ao trabalho previsto na CRP. Sendo uma situação, em concreto, e pelo menos no que se refere às consequências, análoga, à de expulsão, julga a recorrente ter a mesma relevância social – para além da jurídica já detectada – para ser decidida pelo STA.” 1.3. A entidade requerida não contra – alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo ainda relevantes para o julgamento da questão da admissibilidade da revista as seguintes ocorrências processuais: a) o requerimento inicial da suspensão de eficácia e a acção principal (processo n.º 463/13.4.BELLE) foram remetidos ao TAF de Loulé pelo correio, sob registo efectivado no dia 25 de Junho de 2013.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver...

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