Acórdão nº 0129/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 21 de Maio último, de fls. 256 a 276 dos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que não foi por culpa sua que o requerimento não foi apreciado pela Mª Juíza no âmbito da sentença … nem tinha a mesma conhecimento de que à data da prolação da sentença o requerimento não se encontrava junto aos autos, pelo que tendo a recorrente verificado que a sentença não se pronunciava sobre a questão em análise, efectuou o pedido de interposição de recurso.
Entende, pois, que deverá ordenar-se a reforma do douto acórdão, no sentido da não condenação da Fazenda Pública em custas, uma vez que à data do pedido de interposição do recurso se desconhecia que o requerimento não havia sido junto atempadamente aos autos, não lhe sendo imputável tal atraso na junção (cfr. requerimento de fls. 283/285 dos autos).
2 – Devidamente notificada (fls. 288 dos autos), a recorrida nada disse.
Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
II – O Acórdão cuja reforma é peticionada negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública quanto à alegada omissão de pronúncia da sentença recorrida em relação ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça por esta formulado em 17/05/2013, condenando a Fazenda Pública em custas, que fixou em 1 UC (cfr. o respectivo segmento decisório, a fls. 276 dos autos).
A fixação em 1 UC do valor das custas devidas teve em conta o circunstancialismo do caso concreto, pois que, se assim não fosse, o montante das custas devidas pela parte vencida seria de montante muito superior, o que se entendeu, no caso concreto, injustificado, pois que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deu entrada no Tribunal “a quo” em data anterior à da prolacção da sentença, embora apenas...
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