Acórdão nº 0129/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 21 de Maio último, de fls. 256 a 276 dos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que não foi por culpa sua que o requerimento não foi apreciado pela Mª Juíza no âmbito da sentença … nem tinha a mesma conhecimento de que à data da prolação da sentença o requerimento não se encontrava junto aos autos, pelo que tendo a recorrente verificado que a sentença não se pronunciava sobre a questão em análise, efectuou o pedido de interposição de recurso.

Entende, pois, que deverá ordenar-se a reforma do douto acórdão, no sentido da não condenação da Fazenda Pública em custas, uma vez que à data do pedido de interposição do recurso se desconhecia que o requerimento não havia sido junto atempadamente aos autos, não lhe sendo imputável tal atraso na junção (cfr. requerimento de fls. 283/285 dos autos).

2 – Devidamente notificada (fls. 288 dos autos), a recorrida nada disse.

Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.

II – O Acórdão cuja reforma é peticionada negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública quanto à alegada omissão de pronúncia da sentença recorrida em relação ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça por esta formulado em 17/05/2013, condenando a Fazenda Pública em custas, que fixou em 1 UC (cfr. o respectivo segmento decisório, a fls. 276 dos autos).

A fixação em 1 UC do valor das custas devidas teve em conta o circunstancialismo do caso concreto, pois que, se assim não fosse, o montante das custas devidas pela parte vencida seria de montante muito superior, o que se entendeu, no caso concreto, injustificado, pois que o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça deu entrada no Tribunal “a quo” em data anterior à da prolacção da sentença, embora apenas...

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