Acórdão nº 0605/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. EP – Estradas de Portugal, S.A., recorre, por oposição de julgados, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………….., Lda., contra a liquidação de taxa de publicidade, no montante de Euros 1.362,96 (relativa a publicidade afixada à margem da EN 113, Km 29,890, Lado Esquerdo).
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - Pretende a Recorrida através da presente acção obter a declaração de anulabilidade da taxa liquidada pela Delegação Regional de Santarém, no valor de 1.362,96 €, pela afixação de publicidade (OUTDOOR) à margem da EN 113 ao km 29,890, em Santarém, imputando ao mencionado ato o vício de incompetência absoluta.
II - A Recorrida defende, além de outros quatro fundamentos, que a competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estradas nacionais está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais enquanto a Recorrente advoga que a mesma não está excluída dos poderes que lhe foram concedidos, podendo consubstanciar um acto de licenciamento ou de autorização.
III – É muito importante ter em conta que o legislador, apesar de discordar da afixação da publicidade à margem das estradas nacionais por razões estéticas e de salvaguarda da segurança rodoviária, admitiu-a (tolerou-a) desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Recorrente no caso) e depois de paga a respectiva taxa (proibição relativa).
IV - Ora, resulta da actual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4° do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr. alínea b), do artigo 3º do DL 13/71).
V - Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade à margem das estradas nacionais, decorre da conjugação da seguinte legislação: a) A Lei 97/88 no artigo 1°, nº 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; b) No n° 2, daquele artigo 1°, é dito que "Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais..." c) A Lei 97/88 (tal como o anterior DL 637/76) não revogou o DL 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada (cfr. artigos 1°, 2°, 3°, 10° e 15°, todos do DL 13/71).
VI - E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que dada uma destas entidades assegura.
VII - Assim, compete às câmaras municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n° 2, do artigo 1° da Lei n° 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas (cfr. n° l, do artigo 12° do DL n° 13/71 de 23 de Janeiro).
VIII - É que os serviços prestados pelas câmaras e pela EP não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.
IX - Por isso, a intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de Janeiro.
X - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante nos artigos 3°, alínea b); 10°, nº 1, alínea b); 12° e alínea j), do n° 1, do 15°, todos do DL 13/71 de 23 de Janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à jurisprudência maioritária deste tribunal.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao Tribunal a quo para serem apreciadas as restantes questões da impugnação.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes, além do mais: «1. A fundamentação da sentença recorrida aderiu à doutrina do acórdão STA-SCT 26.06.2013 processo n° 232/13 (que merece o sufrágio do Ministério Público), cujo sumário se transcreve: «1. O art. 2°, n° 2, da Lei n° 97/88,de 17 de Agosto, está em contradição com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1,alínea b), do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este último comete às Estradas de Portugal, SA, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificandi a competência para a aprovação ou licença, enquanto aquele preceito degrada essa intervenção à mera emissão de parecer obrigatório.
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No caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali, ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que acontece no caso em apreço.
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A Lei n° 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da...
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