Acórdão nº 0605/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. EP – Estradas de Portugal, S.A., recorre, por oposição de julgados, da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……………….., Lda., contra a liquidação de taxa de publicidade, no montante de Euros 1.362,96 (relativa a publicidade afixada à margem da EN 113, Km 29,890, Lado Esquerdo).

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I - Pretende a Recorrida através da presente acção obter a declaração de anulabilidade da taxa liquidada pela Delegação Regional de Santarém, no valor de 1.362,96 €, pela afixação de publicidade (OUTDOOR) à margem da EN 113 ao km 29,890, em Santarém, imputando ao mencionado ato o vício de incompetência absoluta.

II - A Recorrida defende, além de outros quatro fundamentos, que a competência para licenciar a publicidade afixada à margem das estradas nacionais está atribuída, exclusivamente, às câmaras municipais enquanto a Recorrente advoga que a mesma não está excluída dos poderes que lhe foram concedidos, podendo consubstanciar um acto de licenciamento ou de autorização.

III – É muito importante ter em conta que o legislador, apesar de discordar da afixação da publicidade à margem das estradas nacionais por razões estéticas e de salvaguarda da segurança rodoviária, admitiu-a (tolerou-a) desde que permitida (licenciada/autorizada) por entidade competente (a Recorrente no caso) e depois de paga a respectiva taxa (proibição relativa).

IV - Ora, resulta da actual legislação que: a) Fora dos aglomerados urbanos o legislador não permite a afixação de publicidade, pelo que a questão do licenciamento só se coloca nos casos de excepção ao regime de proibição (alínea a) do artigo 4° do DL 105/98); b) Dentro dos aglomerados urbanos, existe um concurso aparente ou real de competências sobre o licenciamento da publicidade, apesar de ser evidente que os terrenos à margem das estradas nacionais estão dentro da zona de protecção sobre os quais se verificam permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da JAE (faixa de respeito) (cfr. alínea b), do artigo 3º do DL 13/71).

V - Por sua vez, a competência da Recorrente para conceder licença e liquidar as taxas devidas pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade à margem das estradas nacionais, decorre da conjugação da seguinte legislação: a) A Lei 97/88 no artigo 1°, nº 1, prevê que a afixação de mensagens publicitárias obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes; b) No n° 2, daquele artigo 1°, é dito que "Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais..." c) A Lei 97/88 (tal como o anterior DL 637/76) não revogou o DL 13/71 quanto ao poder concedido à JAE para licenciar a aposição de publicidade na denominada zona de protecção à estrada (cfr. artigos 1°, 2°, 3°, 10° e 15°, todos do DL 13/71).

VI - E mesmo que se aceite a concorrência de duas competências (duas jurisdições) com a intervenção de duas entidades distintas no mesmo procedimento, ela resulta das diferentes atribuições que dada uma destas entidades assegura.

VII - Assim, compete às câmaras municipais a definição dos critérios de licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do n° 2, do artigo 1° da Lei n° 97/88, enquanto à Recorrente lhe cabe averiguar se a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas (cfr. n° l, do artigo 12° do DL n° 13/71 de 23 de Janeiro).

VIII - É que os serviços prestados pelas câmaras e pela EP não são os mesmos, pelo que não se podem confundir.

IX - Por isso, a intenção do legislador ao publicar o DL 637/76 e depois a Lei 97/88, foi, inequivocamente, a de salvaguardar o regime especial previsto nas normas de protecção às estradas nacionais, mais propriamente no DL 13/71 de 23 de Janeiro.

X - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante nos artigos 3°, alínea b); 10°, nº 1, alínea b); 12° e alínea j), do n° 1, do 15°, todos do DL 13/71 de 23 de Janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à jurisprudência maioritária deste tribunal.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao Tribunal a quo para serem apreciadas as restantes questões da impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes, além do mais: «1. A fundamentação da sentença recorrida aderiu à doutrina do acórdão STA-SCT 26.06.2013 processo n° 232/13 (que merece o sufrágio do Ministério Público), cujo sumário se transcreve: «1. O art. 2°, n° 2, da Lei n° 97/88,de 17 de Agosto, está em contradição com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1,alínea b), do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este último comete às Estradas de Portugal, SA, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificandi a competência para a aprovação ou licença, enquanto aquele preceito degrada essa intervenção à mera emissão de parecer obrigatório.

  1. No caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali, ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador”, o que acontece no caso em apreço.

  2. A Lei n° 97/88, de 17 de Agosto, pretende de forma inequívoca regular a afixação de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da...

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