Acórdão nº 0779/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução24 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1371/06.0BELSB 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………., S.A.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada, com referência ao ano de 2001, após a Administração tributária (AT) ter corrigido a matéria tributável declarada por não ter aceitado como custo fiscal do exercício uma verba de € 1.870.492,11.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) Conforme resulta da matéria provada da douta sentença recorrida, a recorrente, por escritura de 23 de Novembro de 2001, adquiriu o prédio rústico 1988 da freguesia ………., pelo preço de 225.000.000$00.

B) Conforme resulta da matéria provada da douta sentença recorrida, a recorrente, por escritura de 23 de Novembro de 2001, adquiriu o prédio rústico 1987 da freguesia ……….., pelo preço de 225.000.000$00.

C) Conforme resulta da matéria provada da douta sentença recorrida, a recorrente, por escritura de 26 de Dezembro de 2001, vendeu os prédios rústicos 1988 e 1987 da freguesia …………., pelo preço de 75.000.000$00.

D) Tal como resulta do facto n.º 2 da matéria provada, em Novembro de 2001, no exercício da sua actividade, que se pretende que seja lucrativa, a A………. comprou dois terrenos rústicos por 450 mil contos. No mês seguinte vendeu os mesmos terrenos por 75 mil contos, resultando uma perda sem motivo aparente e sem justificação aceitável, de 375 mil contos (ou seja, €1.870.492,11).

E) Quer na douta sentença recorrida quer no relatório inspectivo se qualifica a referida quantia de € 1.870.492,11 como perda, nos termos do artigo 23.º do CIRC.

F) Sucede, porém, que para efeitos do artigo 23.º do CIRC, custos ou perdas são os encargos indispensáveis para a realização dos proveitos.

G) Assim, tendo em conta que a verba de € 1.870.492,11 corresponde à diferença entre o custo da compra dos terrenos e o proveito das vendas, tal significa que a referida verba não pode ser qualificada como um custo ou perda.

H) Pelo contrário, a referida verba terá de ser qualificada como um prejuízo fiscal.

I) Natureza de prejuízo fiscal da referida verba cuja correcção fiscal com fundamento no artigo 23.º do CIRC é ilegal.

J) Com efeito, resultando a referida verba de € 1.870.492,11 da diferença entre custos e proveitos obtidos mediante escrituras públicas cuja validade não foi posta em causa no relatório de inspecção, a exclusão de tal prejuízo fiscal apenas poderia ser efectuada mediante a aplicação do regime do artigo 63.º do CPPT.

L) De acordo com o referido artigo 63.º do CPPT, não produzem efeitos fiscais os negócios juridicamente válidos com os quais são reduzidos ou eliminados os lucros tributáveis das empresas.

M) Daí que a correcção fiscal da verba de € 1.870.492,11 é ilegal por violação do regime do artigo 63.º do CPPT.

N) Mas se assim não se entender, sempre se dirá o seguinte: O) As compras dos prédios rústicos 1988 e 1987, ambos da freguesia …………, geraram proveitos na esfera da recorrente na quantia de Esc.75.000.000$00.

P) Assim, existindo proveitos associados às perdas, as mesmas são aceites fiscalmente.

Q) Nem a letra nem o espírito do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC permitem excluir a perda contabilizada pela recorrente e não aceite pela Administração Fiscal.

R) Aliás, para situação análoga, qual seja, a das perdas com a transmissão onerosa de partes de capital, o legislador consagrou o n.º 7 do artigo 23.º do CIRC para existir fundamento legal para a exclusão das referidas perdas, com a transmissão de partes de capital.

S) A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a liquidação de IRC de 2001».

1.3 A Fazenda Pública não contra alegou o recurso.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «A questão controvertida consiste em saber se para desconsiderar as menos valias em causa haveria que lançar mão do procedimento do artigo 63.º do CPPT respeitante à utilização de normas antiabuso e se as mesmas são indispensáveis para a manutenção da fonte produtora e obtenção dos proveitos.

Como muito bem assinala a sentença recorrida não há que lançar mão do procedimento atinente à utilização de normas antiabuso porquanto a administração tributária não põe em causa os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis, aceitando a realidade das operações económicas escrituradas. De facto, a administração tributária, apenas, não aceita a perda em causa como custo fiscal, pela não verificação do requisito da indispensabilidade.

Nos termos do estatuído no artigo 23.º do CIRC consideram-se como custos fiscais ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

Para que os custos enumerados no artigo 23.º do CIRC sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais é necessário, pois, que se verifiquem dois requisitos cumulativos, a saber: 1. Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais; 2. Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos.

Os custos sindicados não foram fiscalmente aceites, no termos do estatuído no artigo 23.º do CIRC, por não estar demonstrada a sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, uma vez que houve uma diferença de 600%, para menos, entre os preços de compra e os de venda.

Para aferir da indispensabilidade dos custos há que ter em conta o intuito objectivo que levou a recorrente a proceder como procedeu com a compra e venda dos imóveis, sendo certo que tal intuito não se identifica com o concreto ânimo de quem tomou tal decisão.

Efectivamente, o intuito objectivo é determinado a posteriori, tendo como referência todas as circunstâncias conhecidas no momento da decisão e nunca as posteriores.

Se a decisão teve na sua génese tão só o interesse da empresa, o prosseguimento do seu objecto social, tal como os seus sócios e gestores, bem ou mal não interessa, ao tempo o interpretaram, o custo não pode...

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