Acórdão nº 0909/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 30 de Maio de 2014, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo Grupo A………… SGPS, SA, nos termos do art. 276 e ss do CPPT, dos actos de penhora praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do processo de execução fiscal nº 3174201201201088327. Para o efeito formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art.° 276° do CPPT, contra os despachos que ordenaram as penhoras realizadas no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3174201201088327, contra si instaurado, por dívida de IRC do ano de 2008, cuja quantia exequenda ascende a € 2.163.530,35.

  1. Decidiu a meritíssima Juíza "a quo" pela ilegalidade dos despachos de penhora, por entender que a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada.

  2. Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de direito, porquanto, não resulta dos normativos aplicáveis qualquer suspensão da execução fiscal em resultado da pendência de reclamação do art. 276° do CPPT.

  3. Nos termos do disposto nos art.° 169°, 170°, 195°, 199°, todos do CPPT e do disposto no art.° 52° da LGT, a execução ficará suspensa desde que o executado preste (sob umas das formas previstas no art.° 199° n.° 1 do CPPT) ou constitua garantia idónea nos termos da lei tributária, ou tenha sido dispensada a sua prestação ou seja efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda, condições que impedem, portanto, a execução coerciva da dívida exequenda.

  4. A atribuição da natureza de processo urgente (com uma tramitação processual acelerada e simplificada) é — à semelhança do que acontece com os processos urgentes previstos no procedimento administrativo — o modo de assegurar uma tutela efectiva de direitos e interesses legítimos e em tempo útil contra actos praticados no processo de execução alegadamente lesivos dos direitos e interesses dos executados.

  5. A efectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos do executado é assegurada pela natureza urgente do processo de reclamação do art. 276° do CPPT, e não, com uma suspensão da execução fiscal, que não está, ademais, prevista legalmente.G. Como decorre da lei, nomeadamente do disposto no n.° 1 do art.° 169° do CPPT e artigo 52° da LGT, a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal prevista no art. 276° do CPPT não figura como um dos meios susceptíveis de suspender a execução fiscal, sendo certo que a suspensão só poderá ocorrer nos casos previstos na lei, como resulta do disposto no n.° 3 do art.° 85° do CPPT.

  6. Em abono da não suspensão da execução face à existência de um processo de reclamação do art.° 276° do CPPT, importa ainda notar que esta espécie de processo não se inclui entre os casos de suspensão da prescrição abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no n.° 4 do art. 49° da LGT – Nesse sentido, entre vários, acórdão do STA, de 03.04.2013, processo 0450/13, quando é certo que subjacente à suspensão do prazo de prescrição está a impossibilidade em a AT prosseguir às diligências de cobrança da dívida fiscal, em face da reunião daqueles pressupostos.

    I. Ora, prevalecendo o entendimento vertido na sentença sob recurso, ficaria a AT impedida de assegurar o pagamento do elevado montante em dívida nos presentes autos, sem que se mostre cumprido o requisito imprescindível para tal desiderato, isto é, a constituição da correspondente garantia.

  7. Acresce notar que, com a alteração legislativa produzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que procedeu à alteração da alínea d) do artigo 101° da LGT e da alínea n) do n 1 do artigo 97° do CPPT, no sentido de introduzir nessas alíneas a expressão “ou nos casos de subida imediata, por apenso;”, entende a Fazenda Pública que ficou positivado que o contencioso judicial associado à execução fiscal [leia-se reclamação judicial) não tem a virtude de sustar a execução fiscal e que o OEF pode prosseguir com a prática de actos de trâmite na execução (uma vez que o processo executivo não sobe nos próprios autos de reclamação).

  8. Pelo que, a subida ‘por apenso” que agora expressamente se prevê, deverá ser interpretada no sentido de deixar de ocorrer uma impossibilidade física de tramitar o processo executivo quando existam recursos de actos praticados na execução fiscal com subida imediata.

    L. Incorreu a meritíssima Juíza "a quo" em erro de julgamento de direito, porquanto, a pendência de reclamação do art. 276° do CPPT não tem a virtualidade de suspender a execução.

    A entidade recorrida A………. - Investimentos SGPS, SA (anteriormente Grupo A……….., SPGS, SA) contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1- Vem a Autoridade Tributária (AT) insurgir-se contra a douta sentença proferida pela Meritíssima Sra. Dra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando procedente a Reclamação deduzida pela aqui Recorrida, anulou os actos de penhora que identifica na parte final da decisão.

    2- O recurso carece, no entanto e em absoluto, de razão ou fundamento, factual ou jurídico, pelo que deve improceder! 3 - A única censura que a douta sentença da 1ª Instância merece radica no facto de ter declarado anulados apenas e tão-só os actos de penhora que identifica na parte final da decisão e não, como foi pedido na Reclamação, o despacho ou mandado de penhora e as (todas) diligências e ordens de penhora efectuadas e concretizadas nos Autos de execução.

    4 - O pedido da Reclamação é claro e inequívoco: “Deve ser revogado e anulado, de imediato, o despacho ou mandado de penhora, devendo, em consequência, anular-se também de imediato as diligências e ordens de penhora já efectuadas e/ou concretizadas, com notificação às entidades bancárias, devedores da Executada e outras entidades que tenham sido notificadas para o efeito de que devem dar sem efeito as notificações que lhes foram feitas.” 5 - Mas, quanto a esta parte da sentença, há que aguardar o desfecho do recurso que a aqui Recorrida interpôs, então como Recorrente, e que está a prosseguir a sua normal tramitação.

    6 - Como decorre, à saciedade, dos autos de Execução Fiscal em que é Executada a aqui Recorrida, a AT, por despacho de 20.11.2012, notificado à aqui Recorrida em 23.11.2013, indeferiu o oferecimento de garantia da dívida exequenda e consequente suspensão da execução.

    7 - Contra esse despacho, insurgiu-se a aqui Recorrida, deduzindo Reclamação, em 04.12.2012, ao abrigo dos Artºs 276, 277, nºs 1 e 2, e 278 do CPPT.

    8 - O Órgão da Execução Fiscal, uma vez que não revogou o acto, nos termos do nº 2 do Artº 277 do CPPT, fez subir imediatamente ao tribunal aquela Reclamação, a qual foi distribuída, em 12.04.2013, à Unidade Orgânica 3 do TAF do Porto (Processo nº 945/13.8BEPRT).

    9 - A subida imediata da Reclamação tem efeito suspensivo e segue as regras dos processos urgentes, como decorre do Art 278, nºs 3, 4 e 5 do CPPT, e é Doutrina e Jurisprudência uniforme e pacífica.

    10 - O processo de execução fiscal não devia ter prosseguido, antes devia ter sido suspenso de imediato, concretamente no que se refere a quaisquer despachos, mandados ou ordens e a diligências e actos de penhora.

    Vejam-se, por todos: - Ac. STA, de 10.10.2012, Processo 0943/12; - Ac. STA, de 09.04.2014, Processo 0363/14; - Ac. STA, de 20.12.2011, Processo 01048/11; - “Na execução fiscal está prevista a possibilidade de reclamar judicialmente de todas as decisões do órgão de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (cf. art. 276 do CPPT). Essa reclamação, nos termos do disposto no nº 3 do art. 278 do CPPT, subirá imediatamente a tribunal nos casos em que se fundamente em prejuízo irreparável para o interessado (A jurisprudência é unânime em reconhecer a subida imediata da reclamação, não só nos casos elencados no nº 3 do art. 278º do CPPT, como em todos aqueles em que o direito à tutela judicial efectiva requeira tal subida imediata de modo a evitar prejuízos para os interessados. Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6 edição, volume IV, anotação 5 ao art. 278, págs. 305/306), o que lhe assegura o efeito suspensivo, uma vez que a reclamação é tramitada com a execução fiscal (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. E vol, cit, anotação 2 d) ao artº. 278 págs. 302/303”) — Ac. STA 669/12, de 11.07.2012, citado no Ac. STA 0392/13, de 03.04.2013; 11 - A suspensão da execução fiscal decorre como efeito automático e directo da subida imediata da Reclamação nº 945/13.8BEPRT, acima citada.

    Ocorre que naquela Reclamação nº 945/13.8BEPRT, foi proferida sentença a julgar procedente a reclamação, nos termos seguintes: “ (...) julgo a presente reclamação procedente por provada e, em consequência, determino a anulação do despacho reclamado.”.

    12- E, já depois de proferida essa sentença, a Meritíssima Sra. Dra. Juíza do TAF do Porto veio a proferir duas decisões no mesmo sentido de que se transcrevem os seguintes excertos: “Efectivamente, o que se pretendia dizer era que a execução permaneceria suspensa até à decisão final transitada em julgado e não atribuir efeito suspensivo ao recurso apresentado.

    Assim sendo, corrigindo-se aquele lapso, onde se refere que o efeito é suspensivo deve passar a dizer “Efeito meramente devolutivo” — despacho de 27.02.2014.

    e, “Acresce que, a interposição da Reclamação tem como corolário natural a proibição de tramitação da execução fiscal após a subida do processo a tribunal, sendo esse o esclarecimento que se produziu no despacho em...

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