Acórdão nº 0909/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Autoridade Tributária vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 30 de Maio de 2014, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo Grupo A………… SGPS, SA, nos termos do art. 276 e ss do CPPT, dos actos de penhora praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do processo de execução fiscal nº 3174201201201088327. Para o efeito formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou totalmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art.° 276° do CPPT, contra os despachos que ordenaram as penhoras realizadas no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3174201201088327, contra si instaurado, por dívida de IRC do ano de 2008, cuja quantia exequenda ascende a € 2.163.530,35.
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Decidiu a meritíssima Juíza "a quo" pela ilegalidade dos despachos de penhora, por entender que a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada.
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Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de direito, porquanto, não resulta dos normativos aplicáveis qualquer suspensão da execução fiscal em resultado da pendência de reclamação do art. 276° do CPPT.
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Nos termos do disposto nos art.° 169°, 170°, 195°, 199°, todos do CPPT e do disposto no art.° 52° da LGT, a execução ficará suspensa desde que o executado preste (sob umas das formas previstas no art.° 199° n.° 1 do CPPT) ou constitua garantia idónea nos termos da lei tributária, ou tenha sido dispensada a sua prestação ou seja efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda, condições que impedem, portanto, a execução coerciva da dívida exequenda.
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A atribuição da natureza de processo urgente (com uma tramitação processual acelerada e simplificada) é — à semelhança do que acontece com os processos urgentes previstos no procedimento administrativo — o modo de assegurar uma tutela efectiva de direitos e interesses legítimos e em tempo útil contra actos praticados no processo de execução alegadamente lesivos dos direitos e interesses dos executados.
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A efectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos do executado é assegurada pela natureza urgente do processo de reclamação do art. 276° do CPPT, e não, com uma suspensão da execução fiscal, que não está, ademais, prevista legalmente.G. Como decorre da lei, nomeadamente do disposto no n.° 1 do art.° 169° do CPPT e artigo 52° da LGT, a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal prevista no art. 276° do CPPT não figura como um dos meios susceptíveis de suspender a execução fiscal, sendo certo que a suspensão só poderá ocorrer nos casos previstos na lei, como resulta do disposto no n.° 3 do art.° 85° do CPPT.
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Em abono da não suspensão da execução face à existência de um processo de reclamação do art.° 276° do CPPT, importa ainda notar que esta espécie de processo não se inclui entre os casos de suspensão da prescrição abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no n.° 4 do art. 49° da LGT – Nesse sentido, entre vários, acórdão do STA, de 03.04.2013, processo 0450/13, quando é certo que subjacente à suspensão do prazo de prescrição está a impossibilidade em a AT prosseguir às diligências de cobrança da dívida fiscal, em face da reunião daqueles pressupostos.
I. Ora, prevalecendo o entendimento vertido na sentença sob recurso, ficaria a AT impedida de assegurar o pagamento do elevado montante em dívida nos presentes autos, sem que se mostre cumprido o requisito imprescindível para tal desiderato, isto é, a constituição da correspondente garantia.
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Acresce notar que, com a alteração legislativa produzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que procedeu à alteração da alínea d) do artigo 101° da LGT e da alínea n) do n 1 do artigo 97° do CPPT, no sentido de introduzir nessas alíneas a expressão “ou nos casos de subida imediata, por apenso;”, entende a Fazenda Pública que ficou positivado que o contencioso judicial associado à execução fiscal [leia-se reclamação judicial) não tem a virtude de sustar a execução fiscal e que o OEF pode prosseguir com a prática de actos de trâmite na execução (uma vez que o processo executivo não sobe nos próprios autos de reclamação).
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Pelo que, a subida ‘por apenso” que agora expressamente se prevê, deverá ser interpretada no sentido de deixar de ocorrer uma impossibilidade física de tramitar o processo executivo quando existam recursos de actos praticados na execução fiscal com subida imediata.
L. Incorreu a meritíssima Juíza "a quo" em erro de julgamento de direito, porquanto, a pendência de reclamação do art. 276° do CPPT não tem a virtualidade de suspender a execução.
A entidade recorrida A………. - Investimentos SGPS, SA (anteriormente Grupo A……….., SPGS, SA) contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1- Vem a Autoridade Tributária (AT) insurgir-se contra a douta sentença proferida pela Meritíssima Sra. Dra. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando procedente a Reclamação deduzida pela aqui Recorrida, anulou os actos de penhora que identifica na parte final da decisão.
2- O recurso carece, no entanto e em absoluto, de razão ou fundamento, factual ou jurídico, pelo que deve improceder! 3 - A única censura que a douta sentença da 1ª Instância merece radica no facto de ter declarado anulados apenas e tão-só os actos de penhora que identifica na parte final da decisão e não, como foi pedido na Reclamação, o despacho ou mandado de penhora e as (todas) diligências e ordens de penhora efectuadas e concretizadas nos Autos de execução.
4 - O pedido da Reclamação é claro e inequívoco: “Deve ser revogado e anulado, de imediato, o despacho ou mandado de penhora, devendo, em consequência, anular-se também de imediato as diligências e ordens de penhora já efectuadas e/ou concretizadas, com notificação às entidades bancárias, devedores da Executada e outras entidades que tenham sido notificadas para o efeito de que devem dar sem efeito as notificações que lhes foram feitas.” 5 - Mas, quanto a esta parte da sentença, há que aguardar o desfecho do recurso que a aqui Recorrida interpôs, então como Recorrente, e que está a prosseguir a sua normal tramitação.
6 - Como decorre, à saciedade, dos autos de Execução Fiscal em que é Executada a aqui Recorrida, a AT, por despacho de 20.11.2012, notificado à aqui Recorrida em 23.11.2013, indeferiu o oferecimento de garantia da dívida exequenda e consequente suspensão da execução.
7 - Contra esse despacho, insurgiu-se a aqui Recorrida, deduzindo Reclamação, em 04.12.2012, ao abrigo dos Artºs 276, 277, nºs 1 e 2, e 278 do CPPT.
8 - O Órgão da Execução Fiscal, uma vez que não revogou o acto, nos termos do nº 2 do Artº 277 do CPPT, fez subir imediatamente ao tribunal aquela Reclamação, a qual foi distribuída, em 12.04.2013, à Unidade Orgânica 3 do TAF do Porto (Processo nº 945/13.8BEPRT).
9 - A subida imediata da Reclamação tem efeito suspensivo e segue as regras dos processos urgentes, como decorre do Art 278, nºs 3, 4 e 5 do CPPT, e é Doutrina e Jurisprudência uniforme e pacífica.
10 - O processo de execução fiscal não devia ter prosseguido, antes devia ter sido suspenso de imediato, concretamente no que se refere a quaisquer despachos, mandados ou ordens e a diligências e actos de penhora.
Vejam-se, por todos: - Ac. STA, de 10.10.2012, Processo 0943/12; - Ac. STA, de 09.04.2014, Processo 0363/14; - Ac. STA, de 20.12.2011, Processo 01048/11; - “Na execução fiscal está prevista a possibilidade de reclamar judicialmente de todas as decisões do órgão de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (cf. art. 276 do CPPT). Essa reclamação, nos termos do disposto no nº 3 do art. 278 do CPPT, subirá imediatamente a tribunal nos casos em que se fundamente em prejuízo irreparável para o interessado (A jurisprudência é unânime em reconhecer a subida imediata da reclamação, não só nos casos elencados no nº 3 do art. 278º do CPPT, como em todos aqueles em que o direito à tutela judicial efectiva requeira tal subida imediata de modo a evitar prejuízos para os interessados. Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6 edição, volume IV, anotação 5 ao art. 278, págs. 305/306), o que lhe assegura o efeito suspensivo, uma vez que a reclamação é tramitada com a execução fiscal (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. E vol, cit, anotação 2 d) ao artº. 278 págs. 302/303”) — Ac. STA 669/12, de 11.07.2012, citado no Ac. STA 0392/13, de 03.04.2013; 11 - A suspensão da execução fiscal decorre como efeito automático e directo da subida imediata da Reclamação nº 945/13.8BEPRT, acima citada.
Ocorre que naquela Reclamação nº 945/13.8BEPRT, foi proferida sentença a julgar procedente a reclamação, nos termos seguintes: “ (...) julgo a presente reclamação procedente por provada e, em consequência, determino a anulação do despacho reclamado.”.
12- E, já depois de proferida essa sentença, a Meritíssima Sra. Dra. Juíza do TAF do Porto veio a proferir duas decisões no mesmo sentido de que se transcrevem os seguintes excertos: “Efectivamente, o que se pretendia dizer era que a execução permaneceria suspensa até à decisão final transitada em julgado e não atribuir efeito suspensivo ao recurso apresentado.
Assim sendo, corrigindo-se aquele lapso, onde se refere que o efeito é suspensivo deve passar a dizer “Efeito meramente devolutivo” — despacho de 27.02.2014.
e, “Acresce que, a interposição da Reclamação tem como corolário natural a proibição de tramitação da execução fiscal após a subida do processo a tribunal, sendo esse o esclarecimento que se produziu no despacho em...
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