Acórdão nº 0892/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAF de Coimbra), datada de 27 de Maio de 2014, que julgou procedente a reclamação que contra si havia deduzido, A……, no âmbito da execução fiscal nº 0728201101064355 e apensos, que o Serviço de Finanças de Coimbra-1 lhe moveu para cobrança de dívidas de coimas e despesas de contra-ordenação de IRC e IRS.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1 - A reclamação foi deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra-1, datado de 2014-02-08, proferido no Processo de Execução Fiscal n.° 0728201101064355 e aps., que determinou a remoção da executada, A…….., do cargo de fiel depositária do veículo automóvel com a matrícula ……..; 2 - A reclamante veio alegar, em suma, que a remoção do cargo de fiel depositário poderia constituir um ato lesivo, com consequências negativas na sua esfera, uma vez que o depositário pode ver lesado o seu património, na medida em que pode ser executado, podendo ainda ser responsabilizado ao nível criminal, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificada e desobediência; 3 - A Mm.a Juiz do Tribunal a quo conheceu do mérito da Reclamação de Atos do O.E.F, considerando que a reclamante é parte legítima e tem interesse legitimo, nos termos e para os efeitos do estatuído no art.° 276° do CPPT; 4 - Tal conclusão fundou-se na consideração de que existe um interesse específico do executado na guarda e conservação do bem penhorado, que sendo o executado nomeado fiel depositário de um seu veículo automóvel, penhorado no âmbito de um processo de execução fiscal, terá sempre legitimidade para reclamar da decisão que o destitua de tal cargo, pois tal remoção poderá lesar o seu direito de posse, bem como o interesse legítimo na guarda e conservação do bem, com repercussão na sua valorização; 5 - Com todo o respeito pela douta decisão, considera esta Representação da Fazenda Pública que existiu erro de julgamento, que conduziu a tal decisão; 6 - Assim, a questão controvertida subsume-se a aferir se a decisão reclamada é susceptível de ser lesiva dos direitos ou interesses legítimos da reclamante, ou se, pelo contrário, aquela decisão não contende com qualquer interesse legítimo da reclamante, que careça de ser protegido pela reclamação prevista no art.° 276° do CPPT; 7 - O art.° 276° do CPPT admite a reclamação judicial, por qualquer interessado, dos atos praticados ou decisões proferidas no âmbito da execução fiscal, na condição desses atos serem lesivos dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ou seja, serem susceptíveis de afetar negativamente a esfera jurídica dos particulares, quer retirando-lhes direitos ou impondo-lhes obrigações, quer recusando-lhe o reconhecimento de direitos ou a satisfação de pretensões; 8 - E sendo certo que a remoção do cargo de fiel depositário poderá, em termos genéricos, configurar um ato lesivo dos direitos e interesses daquele que foi nomeado para esse cargo, porque dessa remoção, se motivada pelo incumprimento das obrigações que a lei faz recair sobre o depositário, podem advir-lhe consequências negativas sobre a sua esfera jurídica, quer a nível patrimonial, com a possibilidade de ser executado por uma importância equivalente ao valor dos bens depositados, quer a nível criminal, podendo ser responsabilizado pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado ou de desobediência; 9 - A verdade é que, não obstante a reclamante alegar que a remoção do cargo de fiel depositário poderia constituir um ato lesivo, podendo o depositário ver lesado o seu património, na medida em que pode ser executado, e podendo ainda ser responsabilizado ao nível criminal, nenhuma destas situações se verifica no caso sub judice; 10- De facto, sendo a reclamante executada, não será promovida nova execução contra ela pelo valor do bem em causa, a que acresce o facto da eventual responsabilidade criminal se verificar, no caso, apenas com a não entrega do bem ao fiel depositário então nomeado, como se extrai do ofício que notifica o despacho reclamado, “se encontra removido do cargo de fiel depositário (...) devendo proceder à sua entrega (...) sob pena de incorrer em responsabilidade criminal (...)”; 11 - Pelo que não seria, como não foi, com fundamento numa eventual lesão de direitos ou interesses legítimos da reclamante enquanto fiel depositário que a reclamação poderia ser bem-sucedida; 12 - E de facto, a sentença ora recorrida considerou que existe um interesse específico do executado na guarda e conservação do bem, penhorado no...

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