Acórdão nº 01087/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Z………………, SA, inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de Maio de 2014 que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho que ordenou a penhora do veículo com a matrícula ……………., proferida pelo Serviço de Finanças de Valongo, no processo de execução fiscal nº 189920130100, vem nos termos dos artigos 26º, nº1, al. b) do ETAF, 280.º, nº2 e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso para este Tribunal, por oposição com dois Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte: o Acórdão de 13 de Setembro de 2013, proferido no âmbito do processo nº 02508/12 e o Acórdão proferido em 12 de Outubro de 2011, no âmbito do processo nº 1096/11.

Por despacho de 19 de Agosto de 2014, a fls. 307/315 dos autos, o Exmº Relator do TCA Norte, veio admitir o recurso, ordenando a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos e no prazo referido no nº 3, do artigo 282º, ex vi nº5, do artigo 284º, ambos do CPPT.

A recorrente apresentou a fls. 344/364 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O acórdão recorrido defende que “a reclamante não pode invocar directamente neste tribunal e nesta reclamação o julgamento dessa alegada nulidade processual, sem que a tenha requerido anteriormente ao órgão de execução fiscal”; b) Porém, decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02508/12.6BEPRT, de 13.09.2013 que “a nulidade de falta de citação pode ser conhecida pelo Tribunal sem que o órgão de execução fiscal sobre ela se tenha pronunciado, se invocada na reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT - Acórdão disponível em www.dgsi.pt c) À (Sic) que distinguir a falta de citação com a nulidade da citação, dado que se tratam de figuras distintas, com prazos de arguição diferentes; d) “A primeira pode ser arguida até ao trânsito em julgado da sentença, a segunda dentro do prazo de oposição. E para além disso, a primeira é do conhecimento oficioso, enquanto que, a segunda só é conhecida pelo Tribunal caso seja arguida pelo interessado”; e) “Se a falta de citação é do conhecimento oficioso significa que deve ser conhecida independentemente de arguição. E deve ser conhecida ou pelo órgão de execução fiscal, na fase em que o processo executivo corre no serviço de finanças, ou pelo juiz na fase em que o processo tramita no Tribunal”- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02508/12.63[PRT, de 13.09.2013; f) Ora, o juiz apenas acede ao processo executivo na sequência da instauração de um processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal previsto no artigo 276.º do CPPT; g) Se, como é o caso, é interposta reclamação de uma decisão a nulidade da citação/notificação, o juiz deve dela conhecer. Até porque o processo de execução fiscal é um processo judicial, conforme o disposto no artigo 103.º da Lei Geral Tributária; h) “Mas, independentemente de a nulidade ser do conhecimento oficioso ou não, o que é decisivo para aferir do modo da sua arguição, é saber se a parte põe em causa um determinado acto do órgão de execução fiscal, ou se pura e simplesmente arguiu a nulidade por falta de citação ou qualquer outra nulidade. No primeiro caso, o meio processual próprio é a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, a nulidade funciona como vício invalidante do acto (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-07-2013, recurso n.º 1211/13). Na segunda hipótese, e aplicando-se a doutrina do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo atrás referido, a nulidade deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02508/12.6BEPRT, de 13.09.2013; i) Ora, na reclamação apresentada, a ora Recorrente não se limita apenas a arguir a nulidade de falta de citação/notificação, pondo ainda em causa um acto do órgão de execução fiscal que ordenou a penhora do veículo com matrícula …………..; j) Assim, a reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT constitui o meio processual adequado para arguir a nulidade da citação/notificação; k) Nos termos do disposto no art.º 88°, n.º 1 do CIRE” [a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência…”; l) O mesmo estabelece o n.º 1 do artigo 180.º do CPPT; m) Porém, o n.º 6 do artigo 180.º do CPPT estabelece que o disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou de despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução”; n) Desta forma, o que releva para o caso é saber se o crédito dos presentes autos se venceu antes ou depois da declaração de insolvência; o) “A este respeito, o Prof. Saldanha Sanches distinguia o vencimento da pretensão tributária do vencimento da obrigação de cumprir. O primeiro ocorreria quando decorresse o prazo previsto na lei para a formação do facto tributário e o segundo quando ocorresse o facto de que a lei faz depender a formação da dívida do imposto — cfr. «Manual de Direito Fiscal», 3 edição, Coimbra Editora, pág. 255; p) À luz desta distinção, o decurso do prazo previsto na lei para a formação do facto tributário e para a declaração da obrigação tributária importaria o vencimento da obrigação acessória de apresentar essa declaração, mas não o vencimento da obrigação principal de pagar o imposto, a qual estaria dependente de um outro facto - pressuposto: a liquidação e sua notificação ao sujeito passivo. Até lá, o sujeito passivo saberia que ocorrera um facto relevante para efeitos tributários, mas não saberia as suas implicações no plano da quantificação da obrigação tributária; q) Porém, esta distinção já não faz sentido relativamente aos tributos que, como o I.V.A., devam ser autoliquidados. Nestes casos, o decurso do prazo importa não apenas o vencimento da obrigação de apresentar a declaração periódica, como a obrigação de liquidar o montante devido e enviar o respectivo meio de pagamento, sem qualquer necessidade de interpelação (nome técnico-jurídico que se dá ao acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação); r) Estas obrigações tributárias têm muito maior afinidade com as obrigações de prazo certo a que alude o artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, visto que o seu vencimento não depende de interpelação e resulta directamente da lei; s) É certo que a Administração Tributária, quando confrontada com o incumprimento dos deveres, não está habilitada — na maioria dos casos — a exigir sem mais o cumprimento da obrigação, tendo que efectuar, por sua vez, uma liquidação adicional ou oficiosa, conforme os casos. O que acontecerá em alguns casos porque o credor Estado desconhece o valor exacto da prestação do devedor e noutro por mera extensão das garantias de defesa. Mas a liquidação substitutiva tem aqui mais afinidades com o incidente de liquidação executiva a que alude o artigo 805.º do C.P.C. Do que se trata aqui não é já determinar o valor com vista ao cumprimento, mas de substituir o devedor na aferição do valor de uma prestação que não cumpriu; t) De todo o exposto decorre que a utilização da expressão «vencimento» e «créditos vencidos» se adapta mal às especificidades da obrigação tributária e justifica, em parte, que não seja utilizada na sua caracterização na L.G.T; u) O que nos leva a outra conclusão, mais interessante para a resolução do litígio: a de que o legislador utilizou o termo «créditos vencidos» no artigo 180°, n.º 6, do C.P.P.T., não para remeter para um conceito tributário (que não existe) ou tão pouco para um conceito civil (que não se lhe acomoda), mas para remeter para a legislação das falências. Ou seja: «créditos vencidos após a declaração de falência» para efeitos deste dispositivo legal são aqueles que, à luz da lei falimentar, só venham a vencer-se após a declaração de falência; v) Ora, é aqui que releva o artigo 91°, n.º 1, do C.I.R.E.: resulta claramente deste dispositivo legal, que todas as obrigações da insolvente geradas em data anterior à declaração de insolvência e não subordinadas a condição suspensiva se consideram vencidas nesta data.

    Ou seja, para efeitos desta lei, créditos vencidos são todas as obrigações do insolvente constituídas em data anterior à declaração de insolvência, independentemente de se encontrarem sujeitas a prazo ou a termo (certo, incerto, legal, convencional ou natural), ou o seu vencimento estar dependente da vontade do devedor (obrigações cum voluerit) ou da possibilidade do devedor (obrigações cum potuerit) [cfr. Maria Rosário Epifânio, in «Os Efeitos Substantivos da Falência», Publicações Universidade Católica, pág. 201]. Excluem-se, por ressalva expressa do legislador, as obrigações subordinadas a condição suspensiva; w) As obrigações subordinadas a condição suspensiva são as que, à data da declaração de falência e por vontade das partes, estavam dependentes de um acontecimento futuro e incerto — cfr. artigo 270.° do Código Civil. Não são, assim, obrigações condicionais aquelas cujos efeitos estão dependentes de uma condição por exigência da lei (também designadas na doutrina por condições impróprias); x) Pelo que as obrigações tributárias — cujos elementos essenciais não podem ser alterados por vontade das partes (cfr. artigo 36°, n.º 2, da L.G.T.) — nunca poderiam ser consideradas obrigações condicionais ou subordinadas a condição suspensiva para efeitos deste normativo.

    O que significa, basicamente, que para efeitos do C.I.R.E, todas as dívidas tributárias constituídas à data da declaração de insolvência se consideram vencidas nessa data independentemente de ter ou não sido efectuado o seu apuramento pelo sujeito passivo ou pela Administração Tributária...

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