Acórdão nº 01087/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Z………………, SA, inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de Maio de 2014 que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho que ordenou a penhora do veículo com a matrícula ……………., proferida pelo Serviço de Finanças de Valongo, no processo de execução fiscal nº 189920130100, vem nos termos dos artigos 26º, nº1, al. b) do ETAF, 280.º, nº2 e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso para este Tribunal, por oposição com dois Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte: o Acórdão de 13 de Setembro de 2013, proferido no âmbito do processo nº 02508/12 e o Acórdão proferido em 12 de Outubro de 2011, no âmbito do processo nº 1096/11.
Por despacho de 19 de Agosto de 2014, a fls. 307/315 dos autos, o Exmº Relator do TCA Norte, veio admitir o recurso, ordenando a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos e no prazo referido no nº 3, do artigo 282º, ex vi nº5, do artigo 284º, ambos do CPPT.
A recorrente apresentou a fls. 344/364 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «
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O acórdão recorrido defende que “a reclamante não pode invocar directamente neste tribunal e nesta reclamação o julgamento dessa alegada nulidade processual, sem que a tenha requerido anteriormente ao órgão de execução fiscal”; b) Porém, decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02508/12.6BEPRT, de 13.09.2013 que “a nulidade de falta de citação pode ser conhecida pelo Tribunal sem que o órgão de execução fiscal sobre ela se tenha pronunciado, se invocada na reclamação prevista no artigo 276.° do CPPT - Acórdão disponível em www.dgsi.pt c) À (Sic) que distinguir a falta de citação com a nulidade da citação, dado que se tratam de figuras distintas, com prazos de arguição diferentes; d) “A primeira pode ser arguida até ao trânsito em julgado da sentença, a segunda dentro do prazo de oposição. E para além disso, a primeira é do conhecimento oficioso, enquanto que, a segunda só é conhecida pelo Tribunal caso seja arguida pelo interessado”; e) “Se a falta de citação é do conhecimento oficioso significa que deve ser conhecida independentemente de arguição. E deve ser conhecida ou pelo órgão de execução fiscal, na fase em que o processo executivo corre no serviço de finanças, ou pelo juiz na fase em que o processo tramita no Tribunal”- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02508/12.63[PRT, de 13.09.2013; f) Ora, o juiz apenas acede ao processo executivo na sequência da instauração de um processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal previsto no artigo 276.º do CPPT; g) Se, como é o caso, é interposta reclamação de uma decisão a nulidade da citação/notificação, o juiz deve dela conhecer. Até porque o processo de execução fiscal é um processo judicial, conforme o disposto no artigo 103.º da Lei Geral Tributária; h) “Mas, independentemente de a nulidade ser do conhecimento oficioso ou não, o que é decisivo para aferir do modo da sua arguição, é saber se a parte põe em causa um determinado acto do órgão de execução fiscal, ou se pura e simplesmente arguiu a nulidade por falta de citação ou qualquer outra nulidade. No primeiro caso, o meio processual próprio é a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, a nulidade funciona como vício invalidante do acto (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-07-2013, recurso n.º 1211/13). Na segunda hipótese, e aplicando-se a doutrina do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo atrás referido, a nulidade deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 02508/12.6BEPRT, de 13.09.2013; i) Ora, na reclamação apresentada, a ora Recorrente não se limita apenas a arguir a nulidade de falta de citação/notificação, pondo ainda em causa um acto do órgão de execução fiscal que ordenou a penhora do veículo com matrícula …………..; j) Assim, a reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT constitui o meio processual adequado para arguir a nulidade da citação/notificação; k) Nos termos do disposto no art.º 88°, n.º 1 do CIRE” [a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência…”; l) O mesmo estabelece o n.º 1 do artigo 180.º do CPPT; m) Porém, o n.º 6 do artigo 180.º do CPPT estabelece que o disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou de despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução”; n) Desta forma, o que releva para o caso é saber se o crédito dos presentes autos se venceu antes ou depois da declaração de insolvência; o) “A este respeito, o Prof. Saldanha Sanches distinguia o vencimento da pretensão tributária do vencimento da obrigação de cumprir. O primeiro ocorreria quando decorresse o prazo previsto na lei para a formação do facto tributário e o segundo quando ocorresse o facto de que a lei faz depender a formação da dívida do imposto — cfr. «Manual de Direito Fiscal», 3 edição, Coimbra Editora, pág. 255; p) À luz desta distinção, o decurso do prazo previsto na lei para a formação do facto tributário e para a declaração da obrigação tributária importaria o vencimento da obrigação acessória de apresentar essa declaração, mas não o vencimento da obrigação principal de pagar o imposto, a qual estaria dependente de um outro facto - pressuposto: a liquidação e sua notificação ao sujeito passivo. Até lá, o sujeito passivo saberia que ocorrera um facto relevante para efeitos tributários, mas não saberia as suas implicações no plano da quantificação da obrigação tributária; q) Porém, esta distinção já não faz sentido relativamente aos tributos que, como o I.V.A., devam ser autoliquidados. Nestes casos, o decurso do prazo importa não apenas o vencimento da obrigação de apresentar a declaração periódica, como a obrigação de liquidar o montante devido e enviar o respectivo meio de pagamento, sem qualquer necessidade de interpelação (nome técnico-jurídico que se dá ao acto pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação); r) Estas obrigações tributárias têm muito maior afinidade com as obrigações de prazo certo a que alude o artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, visto que o seu vencimento não depende de interpelação e resulta directamente da lei; s) É certo que a Administração Tributária, quando confrontada com o incumprimento dos deveres, não está habilitada — na maioria dos casos — a exigir sem mais o cumprimento da obrigação, tendo que efectuar, por sua vez, uma liquidação adicional ou oficiosa, conforme os casos. O que acontecerá em alguns casos porque o credor Estado desconhece o valor exacto da prestação do devedor e noutro por mera extensão das garantias de defesa. Mas a liquidação substitutiva tem aqui mais afinidades com o incidente de liquidação executiva a que alude o artigo 805.º do C.P.C. Do que se trata aqui não é já determinar o valor com vista ao cumprimento, mas de substituir o devedor na aferição do valor de uma prestação que não cumpriu; t) De todo o exposto decorre que a utilização da expressão «vencimento» e «créditos vencidos» se adapta mal às especificidades da obrigação tributária e justifica, em parte, que não seja utilizada na sua caracterização na L.G.T; u) O que nos leva a outra conclusão, mais interessante para a resolução do litígio: a de que o legislador utilizou o termo «créditos vencidos» no artigo 180°, n.º 6, do C.P.P.T., não para remeter para um conceito tributário (que não existe) ou tão pouco para um conceito civil (que não se lhe acomoda), mas para remeter para a legislação das falências. Ou seja: «créditos vencidos após a declaração de falência» para efeitos deste dispositivo legal são aqueles que, à luz da lei falimentar, só venham a vencer-se após a declaração de falência; v) Ora, é aqui que releva o artigo 91°, n.º 1, do C.I.R.E.: resulta claramente deste dispositivo legal, que todas as obrigações da insolvente geradas em data anterior à declaração de insolvência e não subordinadas a condição suspensiva se consideram vencidas nesta data.
Ou seja, para efeitos desta lei, créditos vencidos são todas as obrigações do insolvente constituídas em data anterior à declaração de insolvência, independentemente de se encontrarem sujeitas a prazo ou a termo (certo, incerto, legal, convencional ou natural), ou o seu vencimento estar dependente da vontade do devedor (obrigações cum voluerit) ou da possibilidade do devedor (obrigações cum potuerit) [cfr. Maria Rosário Epifânio, in «Os Efeitos Substantivos da Falência», Publicações Universidade Católica, pág. 201]. Excluem-se, por ressalva expressa do legislador, as obrigações subordinadas a condição suspensiva; w) As obrigações subordinadas a condição suspensiva são as que, à data da declaração de falência e por vontade das partes, estavam dependentes de um acontecimento futuro e incerto — cfr. artigo 270.° do Código Civil. Não são, assim, obrigações condicionais aquelas cujos efeitos estão dependentes de uma condição por exigência da lei (também designadas na doutrina por condições impróprias); x) Pelo que as obrigações tributárias — cujos elementos essenciais não podem ser alterados por vontade das partes (cfr. artigo 36°, n.º 2, da L.G.T.) — nunca poderiam ser consideradas obrigações condicionais ou subordinadas a condição suspensiva para efeitos deste normativo.
O que significa, basicamente, que para efeitos do C.I.R.E, todas as dívidas tributárias constituídas à data da declaração de insolvência se consideram vencidas nessa data independentemente de ter ou não sido efectuado o seu apuramento pelo sujeito passivo ou pela Administração Tributária...
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