Acórdão nº 01920/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A………. (a seguir Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, julgando verificada a excepção de inimpugnabilidade, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 97.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial por aquele deduzida, na qualidade de responsável subsidiário, contra as liquidações oficiosas de IVA que foram efectuadas à sociedade denominada “B……… – …………, Lda.” ao abrigo do disposto no art. 88.º daquele Código, com referência aos anos de 2003 a 2006.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. A condição prévia de ser feita a entrega das declarações periódicas para que possa ser feita a reclamação e ou impugnação judicial das dívidas só é aplicável aos sujeitos passivos, tal como assim resulta dos artigos 2.º, 27.º, 29.º, 41.º, 88.º, 89.º e 97.º, todos do CIVA.

  2. Encontrando-se uma sociedade inactiva há mais de dois anos relativamente aos exercícios a que dizem respeito as liquidações, a alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA faz presumir que a sociedade já não é sujeito passivo de IVA.

  3. A inactividade de uma sociedade nos anos a que dizem respeito as liquidações afasta a existência de facto tributário nos respectivos anos e nessa medida, a impugnação não carece de prévia entrega das declarações periódicas de IVA.

  4. Acresce que a entrega de declarações periódicas de IVA em situação de inactividade traduzir-se-ia na prática de actos inúteis, uma vez que as declarações seriam todas entregues sem movimento.

  5. Inexistindo actividade nos anos a que dizem respeito as liquidações não há facto tributário e consequentemente também não há lugar a imposto.

  6. A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do n.º 2 do artigo 97.º do CIVA.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, anulando-se as liquidações de IVA dos anos de 2003 a 2006».

    1.3 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação ( As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.-) (Porque usaremos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos Recorrentes.): «[…] Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem, nos termos do n.º 1 do art. 97.º do CIVA, recorrer hierarquicamente nos casos previstos no diploma, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no CPPT.

    Porém, como dispõe o n.º 2 desse preceito, os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não serão admitidas se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do art. 78.º do mesmo normativo ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no seu artigo 88.º.

    Foi a não apresentação das declarações de IVA que levou ao indeferimento da reclamação graciosa a que aludem os pontos A) e D) do probatório e à absolvição da Fazenda Pública da instância, “por falta de pressuposto processual ou condição de procedibilidade da acção”.

    Sucede que, como também consta do probatório, as liquidações oficiosas em causa são relativas aos anos de 2003 a 2006 e a executada originária não exerce qualquer actividade desde o ano de 1994 - pontos A) e E) do probatório.

    A propósito da cessação de actividade prescreve o art. 33.º do CIVA que uma vez verificada deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respectiva declaração.

    Como facilmente se pode intuir a entrega dessa declaração é elemento essencial para a cessação das obrigações fiscais que impedem sobre o sujeito passivo de imposto, designadamente no quadro do regime legal do IVA, e para a invocação da inexistência de facto tributário.

    É que a mera inexistência de operações tributáveis não basta para que se tenha por cessada a actividade para efeitos de IVA.

    O conceito de cessação de actividade para efeitos de IVA materializa-se através das situações enumeradas no art. 34.º, n.º 1 do CIVA, conferindo o n.º 2 do preceito à AF o poder de declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que a actividade não está a ser exercida nem existe da parte do sujeito passivo a intenção de a continuar a exercer, após o que dará cumprimento ao disposto no art. 83.º do CPPT.

    Como referem E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes 1 [1 CIVA, anotado e comentado, 4.ª edição, Rei dos Livros, p. 643] “o conhecimento da cessação é de primordial importância para os Serviços a fim de poderem manter actualizados os seus meios de controlo informático, permitindo apurar em tempo oportuno a verdadeira situação do contribuinte no quadro das suas obrigações do CIVA”.

    A declaração de cessação de actividade...

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