Acórdão nº 0261/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………, professor universitário, pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 6/11/2014, que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Porto, proferida numa acção em que solicitava que lhe fosse reconhecido o direito de acesso ao índice 230 (3º escalão) da estrutura retributiva da carreira docente universitária, com efeitos reportados a 1 de Dezembro de 2008 e os pagamentos inerentes.

Para justificar a admissão da revista excepcional, o recorrente alega a dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do regime jurídico pertinente e a possibilidade de a mesma questão vir a ser colocada, nos seus contornos genéricos, no âmbito mais alargado do universo dos docentes do ensino superior público e politécnico.

A Universidade do Porto, no que agora interessa, sustenta que não deve admitir-se o recurso porque o recorrente não alega a existência de outros casos similares ao seu e porque a Lei a partir da qual formula a questão a resolver já foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. A questão colocada no presente recurso consiste – enunciada em termos generalizantes – em saber se os docentes do ensino superior mantiveram o direito de progredir automaticamente nos escalões da estrutura retributiva da carreira docente universitária nos termos do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 408/89, de 27 de Fevereiro, ou se, por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), tal direito ficou sujeito a avaliação de desempenho, designadamente ao estabelecido nos artºs 46.º, 48.º e 113.º da LVCR, atendendo a que a revisão do regime da carreira universitária só veio a ocorrer com a entrada em vigor do Dec.Lei n.º 205/2009, de 31...

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