Acórdão nº 0345/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1560/06.8BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, com fundamento na falta de prova da culpa do responsável subsidiário, julgou procedente a oposição deduzida por A………….. (a seguir Executado por reversão, Oponente ou Recorrido) à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), reverteu contra ele.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente e provada a oposição em epígrafe, respeitante a IVA e IRC, por falta de prova da culpa do oponente – ónus que, segundo a apreciação realizada pelo Mmo Juiz do Tribunal “a quo”, incumbia à Administração Fiscal nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT; b) Entende, todavia, a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida cometeu erro de julgamento de direito ao considerar que, não constando do despacho de reversão a concreta alínea da norma jurídica que sustenta a reversão, a subsumiu à alínea a) do art. 24.º da LGT; c) Na situação dos autos, embora efectivamente não conste do despacho de reversão [ponto i) da factualidade considerada provada] em que alínea do n.º 1 do art. 24.º da LGT se suportou a reversão, do mesmo consta que: “O sócio-gerente acima identificado exerceu, de facto e de direito, a gerência da executada, no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança, relativas a IRC e IVA de 2001, conforme certidão narrativa da Conservatória do Registo Comercial de Viseu, fls. 130-132”; c) Referência evidente à alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT – considerando a alusão ao exercício das funções de gerência no período a que as dívidas respeitam, articulado com o facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária – de salientar que o oponente não questiona, nos presentes autos, o exercício das funções de gerência que o órgão de execução fiscal lhe imputa no despacho de reversão; e) Ora reportando-se o órgão de execução fiscal ao exercício das funções de gerência do oponente no período a que as dívidas respeitam, articulado com o facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária, é manifesto que tal significa que o exercício da gerência abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias (nos termos do art. 24.º n.º 1 al. b) da LGT); f) Não fazendo qualquer sentido a interpretação sufragada pelo Mmo Juiz [do Tribunal] “a quo” ao subsumir tal factualidade na previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, o que evidencia o erro de julgamento da douta decisão recorrida, pois que em lado algum do despacho de reversão consta que o oponente apenas foi gerente da devedora originária aquando do facto constitutivo e já não aquando do prazo legal de pagamento – para tal seria necessário a cessação das funções de gerência que nem o órgão de execução fiscal lhe imputa nem o oponente o invoca; g) Imputando o órgão de execução fiscal a gerência no período a que respeitam as dívidas e inexistindo qualquer cessação das funções de gerência, conforme resulta da certidão da conservatória que instruiu o procedimento de reversão – facto não contestado pelo oponente – inexiste fundamento legal para o enquadrar tal situação na previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, neste sentido vide Acórdão do STA de 14-02-2013, recurso 0642/12; h) Nem para o efeito se invoque que o oponente subsumiu tal factualidade na alínea a) do art. 24.º da LGT, pois o quadro jurídico que sustentou a reversão era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, considerando que o oponente sabia – nem sequer questionou – que era o gerente da devedora originária aquando do pagamento das dívidas exequendas e não apenas na data do facto constitutivo; i) Tendo conhecimento de tal facto – de ser gerente aquando do pagamento das dívidas exequendas, já que não podia deixar de saber que havia exercido, de forma ininterrupta, a gerência da sociedade – e reportando-se o órgão de execução fiscal ao exercício das funções de gerência “no período a que as dívidas respeitam”, de conformidade com o registo comercial que instruiu o procedimento de reversão, o oponente ficou em condições/tinha obrigação de saber o quadro jurídico considerado – o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT e não o da alínea a) do mencionado normativo.

  2. Isto é, o oponente sabendo que era o gerente da devedora originária aquando do pagamento das dívidas em execução (aliás, circunstância reforçada no despacho de reversão, como atrás se fez referência) estava em condições de subsumir tal factualidade na alínea b) e não na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT – anote-se que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”, art. 6.º do Código Civil.

  3. Ao subsumir a reversão realizada nos autos na alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT – com as legais consequências ao nível do ónus da prova na insuficiência patrimonial da devedora originária – incorreu, pois, a douta sentença recorrida em erro de julgamento de direito, fundamento do presente recurso.

    Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências».

    1.3 O Recorrido não contra alegou.

    1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e «substituída por acórdão declaratório da improcedência da oposição à execução», nos seguintes termos: «1. O despacho de reversão proferido em 21 Julho 2006 indica, designadamente, o art. 24.º LGT como fundamento normativo da responsabilidade subsidiária do revertido pelas dívidas em cobrança no período da sua gerência de facto e de direito (probatório al. I), fls. 107).

    A imprecisão na indicação do fundamento normativo da reversão não atinge a validade do acto administrativo porque: a) foi irrelevante para o exercício do direito de defesa; b) o oponente não suscitou a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão.

    1. Num quadro fáctico em que a gerência foi exercida pelo oponente, sem interrupção, desde a constituição da sociedade, devedora originária, o inciso no período a que respeitam as dívidas aqui em cobrança deve ser interpretado com o sentido de que o exercício da gerência abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias (art. 24.º n.º 1 al. b) LGT; probatório al. L); no sentido propugnado cf. acórdão STA-SCT 14.02.2013 processo n.º 642/12).

    Não tendo o oponente provado que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas nos prazos legais (como lhe incumbia segundo as regras de repartição do ónus da prova), deve suportar a consequência jurídica do incumprimento desse ónus, traduzida na sua responsabilidade subsidiária por aquele pagamento».

    1.5 Foram...

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