Acórdão nº 0276/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Massa Insolvente da A…….., S.A propôs no TAF de Viseu uma acção contra o Município de Resende. Nessa acção, emergente de contrato de empreitada celebrado entre o Município e a sociedade em liquidação, a Autora pedira a condenação do Município a: I.

a) Ser reconhecido à A. o direito de rescisão do contrato de empreitada por suspensão dos trabalhos durante um período superior a um décimo do prazo da empreitada por falta de pagamento das facturas n.º 200502020 n.º 200502036 n.º 200503022 n.º 200504019 e correspondente revisões de preços, vencidas há mais de 22 dias úteis; Em consequência, b) Ser o R. condenado a pagar à A. uma indemnização, a título de danos emergentes e lucros cessantes pela rescisão reportada à data em que a mesma foi requerida, a calcular nos termos do art. 234.º, n.º 2 do RJEOP, no valor de 77.125,08€, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a rescisão do contrato de empreitada operada pelo R. por deliberação de 18 de Outubro de 2005, comunicada por ofício de 24 de Outubro de 2005 ser declarada ilegal, por violação do direito de audiência prévia, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação do dever de fundamentação.

Em consequência, c) Ser o R. condenado a pagar à A. uma indemnização, a título de danos emergentes e lucros cessantes pela rescisão reportada à data em que a mesma foi tomada (18/10/2005), a calcular nos termos do art. 234º, n.º 2 do RJEOP no valor de 77.225,08€, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

d) Como consequência da declaração de ilegalidade da rescisão operada pelo R. ou da declaração da validade e legalidade da rescisão requerida pela A., deve o R. ser condenado a devolver a caução no valor de 84.776,58€, acrescido de juros de mora à taxa legal.

II.

Deve o R. ser condenado a pagar a A. o valor de 90.263,83€ referente às seguintes facturas: (1) Factura n.º 200506010, vencida em 13/08/2005, no montante de 33.272,18€; (2) Factura n.º 200507007, vencida em 17/09/2005, no montante de 32.086,07€; (3) Factura n.º 200511051, vencida em 08/01/2006, no montante de 24.907,58€, a que acrescem juros de mora vencidos até à presente data no valor de 29.658,01€, acrescido dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

III.

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