Acórdão nº 0427/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução08 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 13 de Dezembro de 2011 Julgou procedente a impugnação, e, por via disso, anulou o despacho de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico apresentado pela impugnante, mantendo-se na ordem jurídica a autoliquidação de IRC do ano de 1997.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.º 2602/08.BEPRT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida na sequência do despacho de indeferimento que recaiu sobre o recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela impugnante contra a autoliquidação de IRC do exercício económico de 1997, a qual foi julgada manter-se no ordenamento jurídico.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida de que os despachos de reclamação graciosa e recurso hierárquico padecem de vício de forma por preterição de formalidade legal por violação do artigos 69°, alínea a) do CPPT e art° 55° e 58° da LGT, C. bem como considera existir contradição entre a fundamentação e a conclusão da decisão recorrida, uma vez que um vício de forma ocorrido num processo de recurso hierárquico ao não afectar o acto tributário controvertido, como, e bem, entendeu o Tribunal a quo e ao decidir manter na ordem jurídica a autoliquidação de IRC do ano de 1997, não pode proceder, como procedeu, a presente impugnação judicial, pelo que, e quanto a estes dois pontos padece a sentença recorrida de erro de julgamento de direito.

Vejamos, D. O princípio do inquisitório encontra a sua justificação na prossecução do interesse público imposto à Administração Fiscal (doravante, AF) e no dever de imparcialidade que norteia toda a actividade administrativa (artigos 266°, nº 1, da CRP e 55° da LGT).

E. Porém, esta obrigação da AF de averiguar a verdade material não retira aos contribuintes o seu dever de colaboração na produção de provas, como resulta do artigo 59° da LGT.

F. É certo, como tem vindo a ser entendido pela nossa doutrina e jurisprudência, que a não averiguação dos elementos necessários à descoberta da verdade material por parte da AF, com a consequente violação do princípio do inquisitório, pode ser fundamento de ilegalidade do acto tributário ou em matéria tributária ou, no caso em concreto, do despacho de recurso hierárquico.

G. Porém, desde logo, entendemos que o princípio do inquisitório não pode ter um alcance tão alargado que por completo substitua as obrigações impendentes sobre os contribuintes, como a de apresentarem os documentos necessários a demonstrar a sua pretensão, em que na sua falta, a AF, tenha de obter tais documentos que, cuja obrigação aos contribuintes pertence.

H. Ou seja, importa desde Logo relembrar que competia à impugnante o ónus de prova de que os custos são fiscalmente relevantes, isto é, que foram realmente suportados e que eram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da sua fonte produtora, uma vez que pretendia que os mesmos fossem considerados na autoliquidação que havia efectuado relativamente ao exercício económico de 1997 e que não havia à data da mesma considerado na matéria tributável.

  1. De resto, bem se compreende que assim seja, já que o ónus da produção de prova deve recair sobre quem, alegando o facto correspondente, com mais facilidade, pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os proveitos.

    J. É certo que é inequívoca a opção pelo legislador de vincular a actuação procedimental à busca da verdade, rejeitando uma posição de inércia instrutória face aos elementos disponíveis aquando do início do procedimento tributário, mas o legislador deixa para a AF a escolha concreta do conteúdo dos actos a adoptar para esse efeito.

    K. A AF, analisou e extraiu todos os elementos fornecidos pela impugnante, e considerando que os mesmos eram insuficientes para fazer a prova que a mesma pretendia, indicou nos seus projectos de decisão de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, quais os documentos necessários para cumprir o ónus da prova que impendia sobre a impugnante, como resulta dos factos dados como provados, pelo que, L. tendo a AF notificado a impugnante para exercício do direito de audição do projecto de decisão de indeferimento da Reclamação graciosa e posteriormente do projecto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico, indicando nesses mesmos projectos quais os documentos específicos necessários para que a mesma cumprisse o ónus de prova que sobre si impendia, cumpriu o dever que sobre si impendia de diligenciar no sentido de apuramento da descoberta da verdade material, M. existindo, outrossim, uma violação do princípio da colaboração por parte da impugnante, porquanto, ao ser notificada no âmbito do direito de audição, quer em sede de reclamação graciosa, quer em sede de recurso hierárquico, de quais os documentos que a AF considerava serem necessários para que o custo que a impugnante pretendia que Lhe fosse reconhecido fosse aceite como dedutível à sua matéria tributável do exercício de 1997, simplesmente, não os apresentou, e note-se, que nem nos presentes autos o fez.

    N. Sem prejuízo da obrigação da AE de averiguar a verdade material, promovendo as diligências necessárias para tal, o que, no caso em concreto, o fez em sede de direito de audição, ou seja, antes da decisão final dos procedimentos, fazendo então com que a impugnante participasse na formação da decisão que Lhe diz respeito, isso não retira aos contribuintes o seu dever de colaboração na produção de provas.

    O. Perante a notificação para exercer o direito de audição sobre um projecto de decisão que discordava, onde no mesmo se indicava de forma clara e expressa, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material e da colaboração, quais os documentos necessários para demonstrar o que pretendia, a impugnante devia aí ter visto a oportunidade para juntar os elementos de prova tendentes a demonstrar a sua pretensão, P. para mais, num caso como o que estava em apreciação, em que a impugnante pretendia demonstrar que um determinado custo não considerado na sua contabilidade nem na matéria tributável declarada na sua autoliquidação de IRC, é indispensável para a obtenção dos seus proveitos ou para a manutenção da sua fonte produtora.

    Q. Porém, a impugnante optou por não juntar esses mesmos documentos, sendo certo que as obrigações da AF na observância do princípio do inquisitório têm Limites, não tendo o alcance ilimitado que o Tribunal a quo quis atribuir, nomeadamente porque a AF fez chegar ao conhecimento da impugnante a necessidade de tais documentos para que a decisão final daqueles procedimentos fosse outra que não a mencionada nos projectos de decisão.

    R. Considerar violado o princípio do inquisitório quando a AF, em momento anterior às decisões finais nos procedimentos de reclamação graciosa e recurso hierárquico, deu conhecimento à impugnante de quais os documentos necessários para proceder a sua pretensão, com o devido respeito, transcende em muito a Limitação que este princípio também comporta, ainda mais, reitera-se, quando competia à impugnante o ónus da prova dos factos invocados, pelo que errou o Tribunal a quo.

    Ademais, e sem conceder, S. Considerar anulado o despacho de recurso hierárquico por violação do princípio do inquisitório por falta de notificação para juntar aos autos os documentos necessários antes do projecto de decisão do seu indeferimento, como decidiu o Tribunal a quo, quando a impugnante já havia sido notificada em sede de reclamação graciosa aquando do direito de audição nesse processo de quais os documentos necessários para efectuar a sua prova, seria uma repetição de diligências já efectuadas no procedimento tributário e constantes do mesmo.

    T. Não nos podemos esquecer que ao princípio do inquisitório está associada a informalidade ou flexibilidade do procedimento tributário, ou seja, o órgão instrutor do procedimento tem a Liberdade da escolha das diligências necessárias para a satisfação do interesse público e a descoberta da verdade material, U. pelo que, ao terem sido efectuadas as diligências necessárias no caso em concreto em sede de direito de audição da reclamação graciosa, procedimento tributário anterior ao do recurso hierárquico aqui em causa e constante do mesmo processo, não se vislumbra a razão da sua violação, V. pois sendo o princípio do inquisitório um corolário do objectivo da prossecução do interesse público que se impõe à actividade da AE, deverá o mesmo ser conjugado com a eficácia e celeridade da actividade tributária.

    W. Destarte, apenas podemos concluir que tendo a AF feito constar do projecto de decisão de...

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