Acórdão nº 01166/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de execução de julgado com o n.º 940/06.3BEALM-A 1. RELATÓRIO 1.1 A Câmara Municipal do Seixal (a seguir Recorrente ou Executada) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente o pedido formulado em execução de julgado da decisão judicial que anulou a taxa liquidada à sociedade denominada “A……, S.A.” (a seguir Recorrida ou Exequente) pela ocupação da via pública, a condenou no pagamento de indemnização pelos encargos suportados por esta sociedade com a manutenção da garantia prestada em ordem à suspensão da execução fiscal instaurada para cobrança da dívida que teve origem nessa liquidação enquanto decorria o processo de impugnação judicial da mesma.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

-(Aqui como adiante, as notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.): «1- Ao abrigo do disposto no art. 171.º do CPPT, a recorrida deduziu nos autos principais de impugnação, um pedido de condenação em indemnização por prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal.

2- A referida impugnação foi julgada improcedente em primeira instância e no douto recurso que dela interpôs para este Tribunal, a ora recorrida não renovou o seu pedido de condenação em indemnização pela prestação de garantia indevida. Por isso, o douto Acórdão do TCA de 11/10/2011 não condenou a ora recorrente em indemnização, apesar de ter julgado procedente o recurso.

3- Não é juridicamente inócuo o facto de ter sido peticionada a indemnização em primeira instância e no recurso a recorrida ter omitiu qualquer referência à mesma.

4- A recorrida desistiu do pedido indemnizatório formulado e assim sendo, soçobra o dever da administração repor a situação que existiria.

5- Não se trata, por isso, de saber se a execução poderia proceder independentemente de ter havido uma condenação expressa, mas antes, saber, se tendo a recorrida prescindido de renovar o seu pedido indemnizatório em sede de recurso, poderia este Tribunal, ainda assim ter condenado a ora recorrida.

6- A conclusão é pois a de que, face ao que dispõe o art. 3.º, n.º 1 do CPC aplicável ex vi do art. 2.º CPPT, o Tribunal não poderia condenar a executada porque o poder jurisdicional se achava limitado pelas conclusões do próprio recurso (art. 660.º n.º 2, 685.º-A 1 e 2 do CPC).

7- A recorrida não concluiu o seu recurso para o Tribunal Central Administrativo com qualquer pedido indemnizatório, o que face ao princípio do dispositivo e das consequentes limitações ao conhecimento por parte do poder jurisdicional, não deixa qualquer margem para dúvidas, acerca da inexistência de título executivo na presente execução.

8- Em conclusão, o Município não tinha a obrigação de indemnizar independentemente de ter havido uma condenação expressa, quando a própria recorrida desistiu de o peticionar e o douto Acórdão não o condenou a tanto.

9- O art. 53.º n.º 3 da LGT prevê que o pedido indemnizatório possa ser formulado na reclamação, na impugnação ou autonomamente. Ora, a recorrida optou por deduzir o pedido indemnizatório na impugnação do acto de liquidação, todavia, desistiu desse mesmo pedido, no recurso que interpôs da decisão de primeira instância.

10- O “dever de repor a situação que existiria” não está divorciado do princípio do pedido previsto nos termos dos citado art. 53.º n.º 3 da LGT, logo, se a recorrida não o renovou, desistiu tacitamente do pedido indemnizatório.

11- Sem título executivo e face à desistência do pedido indemnizatório, a doura sentença, violou o disposto no art. 46.º do CPC aplicável ex vi do disposto nos arts. 1.º do CPTA e art. 2.º al. e) do CPPT.

12- Por absoluta cautela de patrocínio, assim que assim não se entendesse, facto é que o pedido ora formulado sempre iria para além dos limites legalmente impostos pelo n.º 3 do art. 53.º da LGT.

13- Nos termos do referido preceito legal, a indemnizarão tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios (sublinhado nosso), o que vale por dizer que, face ao valor garantido, o montante indemnizatório não poderia ir além de € 63.244,53, i.e., 4% do montante garantido, conforme tem sustentado a doutrina nesta matéria.

2 [2 Lei Geral Tributária, Lima Guerreiro, António, pág. 246, Editora Rei dos Livros] 14- Não respeitando os referidos limites legais, a douta sentença violou o citado preceito legal que dessa forma limita a condenação em matéria de juros.

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e em consequência revogada a douta sentença a quo ou, quando assim não se entenda, deverá a mesma ser parcialmente revogada quando excede na parte em que excede os limites legalmente admissíveis para a condenação em juros prevista no n.º 3 do art. 53.º da LGT».

1.3 A Recorrida contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «A. Antes de entrar na questão de fundo no recurso sub judice, é imperioso notar que a sentença proferida nos presentes autos em 29.01.2013 parece enfermar de nulidade, que carece de sanação.

  1. Com efeito, a ora Recorrida formulou, na sua p.i. um pedido de fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar por parte da ora Recorrente e, bem assim, a cominação de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos da Recorrente, Câmara Municipal do Seixal.

  2. Pedido esse que não veio a ser contemplado na decisão proferida, o que motivou a apresentação de um requerimento de esclarecimento da obscuridade e ambiguidade na sentença, não tendo este sido objecto de decisão.

  3. Assim, não sendo a mesma entretanto sanada, verificar-se-á a existência de uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  4. O presente recurso veio interposto pela Câmara Municipal do Seixal, ora Recorrente, em virtude de ter sido a mesma condenada em sede de processo de execução de julgados no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida.

  5. A Recorrente argumenta não ter o Acórdão do TCAS condenado a Recorrente no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, por não ter sido tal peticionado pela ora Recorrida nas alegações de recurso apresentadas, e ter a ora Recorrida desistido de tal pedido, o que inviabilizaria que viesse a peticioná-lo agora em sede de execução de julgado.

  6. Os dois argumentos que sustentam o recurso interposto pela Recorrente são totalmente improcedentes.

  7. Relativamente ao primeiro, é de notar que incorre a Recorrente em erro ao considerar que o TCAS não a condenou no pagamento de tal indemnização, uma vez que aquele Alto Tribunal decidiu dar provimento total ao que havia sido peticionado pela ora Recorrida na p.i. (ou seja, condenando no pagamento da indemnização, tal como devidamente peticionado na p.i.).

    I. Mas mesmo que se admitisse o contrário, ainda assim o recurso improcederia visto que o segundo argumento aduzido pela Recorrente é também ele improcedente, já que não existiu qualquer desistência, expressa ou tácita, do pedido de indemnização por parte da ora Recorrida.

  8. Constitui jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal que o pedido de indemnização em causa, mesmo que nunca tivesse sido formulado anteriormente – o que in casu sucedeu, em sede de impugnação judicial – sempre poderia sê-lo autonomamente em processo de execução de julgado.

  9. Deste modo, e por maioria de razão, mesmo que o TCAS não tivesse condenado o Recorrente no pagamento desta indemnização, por omissão, nada obstaria a que a Recorrida peticionasse a mesma indemnização em processo de execução de julgado.

    L. Por outra banda, o dever que impende sobre a ora Recorrente de repor a situação que existiria (cfr. artigos 100.º e 102.º do CPPT) sempre se verificaria, como resulta também de forma clara da jurisprudência deste Supremo Tribunal.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso».

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público. Depois de ter sido ordenada a notificação da Recorrente nos termos do n.º 8 do art. 638.º do Código de Processo Civil (CPC), de acordo com a promoção do Procurador-Geral Adjunto, este emitiu parecer no sentido de que deve ser dado parcial provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] A nosso ver o recurso merece parcial provimento.

    Como refere a recorrida nas suas contra-alegações não é correcta a afirmação da recorrente no sentido de que aquele tenha desistido, tácita ou expressamente, de peticionada indemnização por prestação indevida de garantia.

    De facto, como resulta dos autos, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a impugnação judicial.

    Tendo sido interposto recurso por banda da ora recorrida, o TCAS revogou a decisão da 1.ª instância, tendo, em substituição do Tribunal de 1.ª instância, anulado a Taxa Municipal de Ocupação do Espaço Público.

    Ora, a anulação do referido tributo tem, naturalmente, implícita a condenação no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, nos termos legais.

    Mas, a verdade é que mesmo que a recorrente não tivesse formulado pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, nos autos de impugnação judicial, sempre o poderia fazer em sede de execução de julgado, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência 1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, volume III, págs239/240, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa. Acórdão do STA...

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