Acórdão nº 01126/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………, identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], datado de 01.10.2009, que julgou procedente a «excepção da inidoneidade do meio processual por ele deduzido».

    O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de «acção de execução de julgado anulatório» [artigos 173º a 179º do CPTA], na qual o ora recorrente pediu a tribunal que condenasse o demandado CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA [CEMA] a cumprir o decidido, com trânsito em julgado, pelo acórdão de 11.09.2008 do Supremo Tribunal Administrativo [STA], proferido no «recurso contencioso de anulação» apensante, a reconstituir a sua carreira com efeitos reportados a 18.06.2002 e a pagar-lhe o vencimento devido desde essa data até Outubro de 2008.

    Conclui assim as suas alegações: 1- No acórdão que incidiu sobre petição executiva, foi entendido que a via processual adequada é a de acção administrativa comum; 2- Tendo em consideração os princípios e normas processuais, acima mencionadas, resulta que a lei processual não foi devidamente aplicada no caso concreto.

    Termina pedindo a revogação do acórdão, com as consequências legais.

    1. O CEMA contra-alegou, mas sem formular quaisquer «conclusões». Termina pedindo o não provimento do recurso.

    2. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].

    3. Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.

  2. De Facto São estes os factos considerados relevantes e provados pelo acórdão recorrido: a) Por acórdão do TCA Sul, confirmado pelo STA em 11.09.2008, e transitado em julgado em 29.09.2008, foi anulado o despacho de 18.06.2002, que havia aplicado ao exequente a pena de demissão; b) O ora exequente foi reintegrado em Outubro de 2008, a fim de retomar o desempenho de funções; c) Considerando que o acórdão exequendo não foi integralmente cumprido, o exequente enviou ao «Chefe de Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Públicas», ofício requerendo que se procedesse à progressão na carreira, nos respectivos escalões e índices, e processamento dos vencimentos não auferidos durante o período em que não exerceu funções; d) Como a sua pretensão não tivesse sido satisfeita, o exequente intentou, em 20.02.2009, a presente acção executiva.

    E é tudo quanto a factos provados.

  3. De Direito 1. O ora recorrente, A……………., viu definitivamente anulado o despacho do CEMA, de 18.06.2002, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, por se ter...

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