Acórdão nº 01126/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório 1. A……………, identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], datado de 01.10.2009, que julgou procedente a «excepção da inidoneidade do meio processual por ele deduzido».
O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de «acção de execução de julgado anulatório» [artigos 173º a 179º do CPTA], na qual o ora recorrente pediu a tribunal que condenasse o demandado CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA [CEMA] a cumprir o decidido, com trânsito em julgado, pelo acórdão de 11.09.2008 do Supremo Tribunal Administrativo [STA], proferido no «recurso contencioso de anulação» apensante, a reconstituir a sua carreira com efeitos reportados a 18.06.2002 e a pagar-lhe o vencimento devido desde essa data até Outubro de 2008.
Conclui assim as suas alegações: 1- No acórdão que incidiu sobre petição executiva, foi entendido que a via processual adequada é a de acção administrativa comum; 2- Tendo em consideração os princípios e normas processuais, acima mencionadas, resulta que a lei processual não foi devidamente aplicada no caso concreto.
Termina pedindo a revogação do acórdão, com as consequências legais.
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O CEMA contra-alegou, mas sem formular quaisquer «conclusões». Termina pedindo o não provimento do recurso.
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O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
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Colhidos os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
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De Facto São estes os factos considerados relevantes e provados pelo acórdão recorrido: a) Por acórdão do TCA Sul, confirmado pelo STA em 11.09.2008, e transitado em julgado em 29.09.2008, foi anulado o despacho de 18.06.2002, que havia aplicado ao exequente a pena de demissão; b) O ora exequente foi reintegrado em Outubro de 2008, a fim de retomar o desempenho de funções; c) Considerando que o acórdão exequendo não foi integralmente cumprido, o exequente enviou ao «Chefe de Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Públicas», ofício requerendo que se procedesse à progressão na carreira, nos respectivos escalões e índices, e processamento dos vencimentos não auferidos durante o período em que não exerceu funções; d) Como a sua pretensão não tivesse sido satisfeita, o exequente intentou, em 20.02.2009, a presente acção executiva.
E é tudo quanto a factos provados.
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De Direito 1. O ora recorrente, A……………., viu definitivamente anulado o despacho do CEMA, de 18.06.2002, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão, por se ter...
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