Acórdão nº 0404/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………, Procuradora-adjunta do Ministério Público, vem requerer, “previamente à propositura da acção especial de impugnação de acto administrativo”, providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo da “Decisão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 10 de Março, que aplicou à requerente a pena disciplinar de suspensão de exercício de funções por 230 dias”.

Em síntese alega quanto aos pressupostos da providência requerida que: - verifica-se a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, já que, como defende, “julga-se ser notório que o procedimento disciplinar que legitimou a aplicação da pena disciplinar enferma de nulidade insuprível por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e por limitação das possibilidades de defesa da arguida (v. art.º 204º do EMP), daí resultando a manifesta evidência da pretensão anulatória a formular na acção principal e, consequentemente, o decretamento da presente providência” ao abrigo do referido preceito; - apesar de considerar verificada a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, e, caso assim se não entenda, defende que a suspensão de eficácia deverá ser concedida por força da verificação dos requisitos da alínea b) do nº 1 do mesmo preceito, ou seja, por haver o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

Assim, visto que a deliberação suspendenda aplicou à requerente uma pena de suspensão de exercício de funções por 230 dias, a execução de tal acto determina que a requerente fique privada, de imediato e durante cerca de 8 meses de exercer as suas funções profissionais e de receber a remuneração com que assegura o seu sustento e da sua filha menor, que com ela vive, o que determina uma situação de facto consumado. Sendo tal situação, igualmente, susceptível de causar prejuízos de difícil reparação aos interesses que a requerente pretende tutelar com a acção principal.

- quanto à ponderação de interesses, refere que não só não há qualquer grave prejuízo para o interesse público no decretamento da tutela cautelar, uma vez que nada impede a entidade demandada de executar a pena se e quando a acção for julgada improcedente. Acrescendo que é notória a superioridade dos prejuízos sofridos pela requerente com a execução de deliberação punitiva em face dos eventuais prejuízos que a suspensão de tal medida cause ao interesse público, visto que esta suspensão apenas retarda a execução da pena punitiva – caso a acção venha a ser julgada improcedente – ou até tem a vantagem de impedir que o erário público tenha que suportar uma indemnização – caso a acção venha a ser julgada procedente.

Citada a Entidade demandada veio deduzir oposição formulando as seguintes conclusões: «O ato punitivo suspendendo não enferma dos vícios que a Requerente lhes atribui, nem com carácter de evidência nem tão pouco com carácter de probabilidade, em mínimo grau que seja, antes evidenciando a sua conformidade com a lei;89.ºPor isso, não é possível formular um juízo de evidência de procedência, nem tão pouco um juízo de probabilidade de não improcedência da pretensão a formular na ação principal;90.ºE tanto basta para que não possa[m] ser decretada a providência cautelar requerida, por não se verificar o requisito do fumus boni iuris, em qualquer dos graus e formas que se exige no artigo 120.º n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA;91.ºSem conceder, no caso dos autos também não estamos perante uma situação de fundado receio de constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal92.º O que também sempre impediria que fosse decretada a providência cautelar requerida, por não se verificar o requisito do periculum in mora que para o efeito se exige no artigo 120.º n.º 1, alínea b) do CPTA.» Termos em que, defende que deve ser indeferida a providência cautelar requerida.

Sem vistos, dada a natureza uregente do processo, cumpre decidir.

  1. Os Factos Com interesse para a decisão, consideram-se indiciariamente assentes os seguintes factos: 1 - A Requerente é magistrada do Ministério Público com a categoria de procuradora da república adjunta desde 4 de Setembro de 2006, 2 - Tendo servido nas Comarcas de ………….. de 4 de Setembro de 2006 a 31 de Agosto de 2007, ………….. de 7 de Setembro de 2007 a 11 de Setembro de 2008, ……….. de 11 de Setembro de 2008 a 13 de Abril de 2009, …………. de 15 de Abril de 2009 a l de Setembro de 2010, …………. e 6 de Setembro de 2010 a l de Setembro de...

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