Acórdão nº 0868/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A A. A………., Magistrada do Ministério Público, devidamente identificada nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação da deliberação tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público em …………., que ordenou à Procuradoria Distrital ………. que suspendesse o pagamento da sua retribuição e que praticasse os actos necessários à reposição dos vencimentos e subsídios indevidamente recebidos pela autora, após 04/05/2013, caso lhe tenham sido pagos.
O CSMP contestou, por excepção e impugnação, recusando neste trecho que o acto impugnado sofra das ilegalidades invocadas pela autora e, concluindo, a final, pela improcedência da acção.
* Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções suscitadas [caducidade do direito de acção e falta de causa de pedir] e notificadas ambas as partes para proferirem alegações finais.
* Ambas as partes alegaram por escrito mantendo, as posições antes assumidas, em sede de impugnação.
A autora, contra alegou, sem que, contudo, tivesse apresentado conclusões.
Em síntese, alega o seguinte: (i) A deliberação impugnada tem como pressuposto que a A. entrou em situação de licença sem vencimento em 04/05/2013, por força do disposto nos artºs 48º e 47º, nº 5 do DL 100/99 de 31/03, o que determinou que ordenasse à Procuradoria-Geral Distrital ………. que suspendesse o pagamento da sua retribuição e que praticasse os actos necessários à reposição de vencimentos e subsídios indevidamente pagos após essa data; (ii) A deliberação impugnada tem como pressuposto que a A. entrou numa primeira licença sem vencimento de longa duração dia 15/12/2010 e que tal situação teria cessado em 07/09/2012, o que não corresponde à verdade; (iii) A A. encontra-se ausente do serviço, sem qualquer interrupção desde o dia 07/09/2009 em situação de faltas por doença, situação atestada pela Junta Médica da ADSE; (iv) Pelo que ao fim de 18 meses ou requeria a aposentação ou licença sem vencimento; (v) Só que, como a A. sofre de doença incapacitante, o artº 49º, nºs 1 e 2 do DL nº 100/99 de 31/03, confere-lhe o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo previsto no artº 38º, pelo que, só ao fim de trinta e seis meses opera o regime previsto no artº 47º, nº 1 do citado diploma legal, norma que se mostra violada; (vi) Pois, este prazo apenas se cumpriu em 07/09/2012, data em que a A. se apresentou na PGD ……… para retomar funções: (vii) Por outro lado, entre 10/10/2012 e 03/05/2013 decorreram apenas seis meses e vinte e três dias; (viii) Mostra-se violado o artº 105º-A do DL nº 100/99 de 31/03 [preceito introduzido pelo DL nº 66/2012 de 31/03], uma vez que este apenas pretendeu regular o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários públicos e não a orgânica do funcionamento das juntas médicas da CGA e, o R. considerou que o recurso interposto da decisão da primeira Junta Médica também não tinha efeitos suspensivos no que à passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração diz respeito; (ix) O R. desconsiderou o facto do pedido de aposentação formulado pela A. ainda estar em instrução e, por conseguinte, ainda não ter sido objecto da decisão final a que se refere ao artº 87º do EA e, ilegalmente, entendeu estar verificada a situação prevista no nº 5 do artº 47º do DL nº 100/99, estendendo, para tal, o efeito não suspensivo estipulado para situação de justificação de faltas, também para a situação de modificação do vínculo; (x) Ao mesmo tempo que interpretou e aplicou restritivamente esse nº 5 ao entender que a decisão da junta médica ali referida era, apenas a da primeira junta médica; (xi) A deliberação impugnada aplicou incorrectamente os artºs 47º, nºs 1 e 5 e 105º-A, nº 2 do DL nº 100/99 de 31/03, sendo por isso ilegal.
* Igualmente o CSMP apresentou alegações finais que concluiu da seguinte forma: «1.ª- Não assiste a razão à autora ao atribuir à deliberação impugnada o vício de violação de lei, por pretensa interpretação errada das normas dos artigos 47º, nº 5 e 105º-A, nº 2 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março; 2.ª - Contrariamente ao alegado pela autora, nem a norma do artigo 47º, nº 5 do Decreto-Lei nº 100/99 é aplicável em conjugação com a norma do nº 1 do mesmo artigo, nem a norma do artigo 105º-A, nº 2 permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que a autora interpôs da decisão da junta médica; 3.ª - Assim, não é correta a interpretação que a autora pretende fazer valer do artigo 47º, nº 5 do Decreto-lei nº 100/99, no sentido de que o decurso do prazo de 18 meses entre o início da situação de faltas por doença é condição necessária para o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração no caso de ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado 30 dias de trabalho consecutivos; 4.ª - Esta questão já foi tratada na ação nº 86/13, que corre termos nesse Supremo Tribunal - relativa a uma anterior situação de licença sem vencimento de longa duração da autora -, e na qual já foi proferido acórdão pela Secção de Contencioso Administrativo; 5.ª- E como a autora sabe, aí se decidiu - embora seja certo que a decisão está sob recurso - que aquele prazo de 18 meses, “que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar «faltas por doença», deixa de interessar e de contar a partir do momento em que o faltoso seja submetido à junta médica da CGA - já que, a partir daí as coisas passam a resolver-se num diferente plano (cf. art. 48º do DL nº 100/99). Com efeito, os prazos unicamente aplicáveis à fase de justificação das faltas não podem transpor-se para uma fase procedimental distinta, onde se vai averiguar da possibilidade de aposentação do faltoso, pois seria incompreensível que esse prazo legal pensado para uma situação, entretanto terminada, vigorasse relativamente a outra, que se lhe seguiu”; 6.ª- Também no Acórdão do TCA-Sul de 04-02-2010, processo nº 05833/10 (disponível em www.dgsi.pt.), se considerou, a propósito do artigo 47º nº 5 do Decreto-Lei nº 100/99, que “do citado preceito resulta que a passagem à licença sem vencimento de longa duração depende unicamente de o funcionário ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço...
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