Acórdão nº 0868/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A A. A………., Magistrada do Ministério Público, devidamente identificada nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, com vista à impugnação da deliberação tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público em …………., que ordenou à Procuradoria Distrital ………. que suspendesse o pagamento da sua retribuição e que praticasse os actos necessários à reposição dos vencimentos e subsídios indevidamente recebidos pela autora, após 04/05/2013, caso lhe tenham sido pagos.

O CSMP contestou, por excepção e impugnação, recusando neste trecho que o acto impugnado sofra das ilegalidades invocadas pela autora e, concluindo, a final, pela improcedência da acção.

* Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções suscitadas [caducidade do direito de acção e falta de causa de pedir] e notificadas ambas as partes para proferirem alegações finais.

* Ambas as partes alegaram por escrito mantendo, as posições antes assumidas, em sede de impugnação.

A autora, contra alegou, sem que, contudo, tivesse apresentado conclusões.

Em síntese, alega o seguinte: (i) A deliberação impugnada tem como pressuposto que a A. entrou em situação de licença sem vencimento em 04/05/2013, por força do disposto nos artºs 48º e 47º, nº 5 do DL 100/99 de 31/03, o que determinou que ordenasse à Procuradoria-Geral Distrital ………. que suspendesse o pagamento da sua retribuição e que praticasse os actos necessários à reposição de vencimentos e subsídios indevidamente pagos após essa data; (ii) A deliberação impugnada tem como pressuposto que a A. entrou numa primeira licença sem vencimento de longa duração dia 15/12/2010 e que tal situação teria cessado em 07/09/2012, o que não corresponde à verdade; (iii) A A. encontra-se ausente do serviço, sem qualquer interrupção desde o dia 07/09/2009 em situação de faltas por doença, situação atestada pela Junta Médica da ADSE; (iv) Pelo que ao fim de 18 meses ou requeria a aposentação ou licença sem vencimento; (v) Só que, como a A. sofre de doença incapacitante, o artº 49º, nºs 1 e 2 do DL nº 100/99 de 31/03, confere-lhe o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo previsto no artº 38º, pelo que, só ao fim de trinta e seis meses opera o regime previsto no artº 47º, nº 1 do citado diploma legal, norma que se mostra violada; (vi) Pois, este prazo apenas se cumpriu em 07/09/2012, data em que a A. se apresentou na PGD ……… para retomar funções: (vii) Por outro lado, entre 10/10/2012 e 03/05/2013 decorreram apenas seis meses e vinte e três dias; (viii) Mostra-se violado o artº 105º-A do DL nº 100/99 de 31/03 [preceito introduzido pelo DL nº 66/2012 de 31/03], uma vez que este apenas pretendeu regular o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários públicos e não a orgânica do funcionamento das juntas médicas da CGA e, o R. considerou que o recurso interposto da decisão da primeira Junta Médica também não tinha efeitos suspensivos no que à passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração diz respeito; (ix) O R. desconsiderou o facto do pedido de aposentação formulado pela A. ainda estar em instrução e, por conseguinte, ainda não ter sido objecto da decisão final a que se refere ao artº 87º do EA e, ilegalmente, entendeu estar verificada a situação prevista no nº 5 do artº 47º do DL nº 100/99, estendendo, para tal, o efeito não suspensivo estipulado para situação de justificação de faltas, também para a situação de modificação do vínculo; (x) Ao mesmo tempo que interpretou e aplicou restritivamente esse nº 5 ao entender que a decisão da junta médica ali referida era, apenas a da primeira junta médica; (xi) A deliberação impugnada aplicou incorrectamente os artºs 47º, nºs 1 e 5 e 105º-A, nº 2 do DL nº 100/99 de 31/03, sendo por isso ilegal.

* Igualmente o CSMP apresentou alegações finais que concluiu da seguinte forma: «1.ª- Não assiste a razão à autora ao atribuir à deliberação impugnada o vício de violação de lei, por pretensa interpretação errada das normas dos artigos 47º, nº 5 e 105º-A, nº 2 do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março; 2.ª - Contrariamente ao alegado pela autora, nem a norma do artigo 47º, nº 5 do Decreto-Lei nº 100/99 é aplicável em conjugação com a norma do nº 1 do mesmo artigo, nem a norma do artigo 105º-A, nº 2 permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que a autora interpôs da decisão da junta médica; 3.ª - Assim, não é correta a interpretação que a autora pretende fazer valer do artigo 47º, nº 5 do Decreto-lei nº 100/99, no sentido de que o decurso do prazo de 18 meses entre o início da situação de faltas por doença é condição necessária para o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração no caso de ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado 30 dias de trabalho consecutivos; 4.ª - Esta questão já foi tratada na ação nº 86/13, que corre termos nesse Supremo Tribunal - relativa a uma anterior situação de licença sem vencimento de longa duração da autora -, e na qual já foi proferido acórdão pela Secção de Contencioso Administrativo; 5.ª- E como a autora sabe, aí se decidiu - embora seja certo que a decisão está sob recurso - que aquele prazo de 18 meses, “que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar «faltas por doença», deixa de interessar e de contar a partir do momento em que o faltoso seja submetido à junta médica da CGA - já que, a partir daí as coisas passam a resolver-se num diferente plano (cf. art. 48º do DL nº 100/99). Com efeito, os prazos unicamente aplicáveis à fase de justificação das faltas não podem transpor-se para uma fase procedimental distinta, onde se vai averiguar da possibilidade de aposentação do faltoso, pois seria incompreensível que esse prazo legal pensado para uma situação, entretanto terminada, vigorasse relativamente a outra, que se lhe seguiu”; 6.ª- Também no Acórdão do TCA-Sul de 04-02-2010, processo nº 05833/10 (disponível em www.dgsi.pt.), se considerou, a propósito do artigo 47º nº 5 do Decreto-Lei nº 100/99, que “do citado preceito resulta que a passagem à licença sem vencimento de longa duração depende unicamente de o funcionário ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço...

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