Acórdão nº 0361/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……… interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 6 de Novembro de 2014, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Braga na parte em que este julgou improcedente a impugnação de um despacho do Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Castelo que ordenou a demolição de estufas para floricultura, instaladas em terreno inserido em área de Reserva Agrícola Nacional.

O recorrente sustenta que tais construções não estavam sujeitas a licenciamento municipal.

O Município de Viana do Castelo opõe-se à admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a sujeição a licenciamento municipal decorre directamente das normas do RJUE, não tendo a questão levantada pela recorrente importância fundamental, nem sendo o recurso é necessário à melhor aplicação do direito.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. A recorrente identifica a questão a resolve no presente recurso como consistindo em saber se está sujeita a licenciamento municipal a instalação de estruturas amovíveis para exploração da actividade de floricultura. Sustenta que face ao disposto no art.º 2.º, als. j) e l) e no art.º 4.º do RJUE, a contrario sensu, as operações urbanísticas e os trabalhos de remodelação dos terrenos afectos a fins exclusivamente agrícolas não são abrangidos pela exigência de licenciamento municipal. E alega que se torna necessária a admissão do recurso para melhor aplicação do direito e pela complexidade jurídica da questão, atendendo à divergência da jurisprudência e da prática da Administração, em que alguns municípios entendem não ser necessária licença para...

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