Acórdão nº 066/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Associação Desportiva A................. recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25/09/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa de 11/03/2012, com fundamento em que desta decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso, e que não determinou a convolação do requerimento em reclamação por entender que como tal seria intempestivo.

A recorrente alega que no caso não poderia rejeitar-se o recurso e recusar-se convolar o requerimento em reclamação, em síntese, porque (i) estamos perante um despacho saneador decidindo matéria da competência própria do relator, excluída do âmbito de aplicação da reclamação para a conferência (ii) a aceitação do recurso nos termos do art.º 140.º do CPTA limita a possibilidade de reapreciar posteriormente esta questão (iii) deve convolar-se o recurso, tempestivamente interposto, em reclamação, por exigência dos princípios constitucionais da confiança e do acesso ao direito, uma vez que a interposição do recurso da decisão de 1ª instância é anterior ao acórdão de uniformização de jurisprudência invocado e correspondeu à prática jurisprudencial aceite.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal...

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