Acórdão nº 0260/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) na qual requer a anulação do Despacho de 19/04/2011 que lhe indeferiu o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (AE), bem como a condenação da entidade demandada na prática do acto devido de aposentá-la ao abrigo do citado preceito legal.
1.2.
O TAF de Coimbra, por acórdão de 16/06/2013 (fls.172/182), julgou improcedente o pedido de condenação formulado pela autora.
1.3.
Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 06/11/2014 (fls. 243/260), negou provimento ao recurso.
1.4.
É desse acórdão que a recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista por estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental.
As questões que a recorrente submete à apreciação da revista são as seguintes: «1ª - O direito à aposentação antecipada prevista no artº 37°-A do Estatuto da Aposentação é restrito apenas a quem no dia em que perfaz 55 anos de idade já tenha 30 anos de serviço ou, pelo contrário, é igualmente reconhecido a todos os funcionários públicos que possuam uma determinada idade mínima – 55 anos – e um determinado tempo de serviço mínimo – 30 anos –, independentemente de no dia em que perfizeram aquela idade já terem ou não este número de anos de serviço? 2ª - É compatível com o princípio constitucional da igualdade que se interprete o artº 37°-A do Estatuto da Aposentação no sentido de funcionários mais velhos e com uma carreira contributiva mais longa – v.g. 58 anos de idade e 31 anos de serviço – não terem direito a aposentar-se antecipadamente e esse mesmo direito ser reconhecido a trabalhadores mais novos e com menos anos de serviço – v.g. 55 anos de idade e 30 de serviço? 3ª O dia em que se perfaz uma determinada idade – 55 anos – é um fundamento objectivo e racional capaz de alicerçar uma medida diferenciadora entre funcionários públicos e de legitimar que a quem tenha mais tempo de serviço e mais idade seja cerceado um direito que é reconhecido a quem tem menos idade e menor tempo de serviço?» Alicerça o pedido de admissão do recurso no facto de o acórdão recorrido suscitar «um conjunto de questões que foram objecto...
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