Acórdão nº 0260/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) na qual requer a anulação do Despacho de 19/04/2011 que lhe indeferiu o pedido de aposentação antecipada ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação (AE), bem como a condenação da entidade demandada na prática do acto devido de aposentá-la ao abrigo do citado preceito legal.

1.2.

O TAF de Coimbra, por acórdão de 16/06/2013 (fls.172/182), julgou improcedente o pedido de condenação formulado pela autora.

1.3.

Em recurso o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 06/11/2014 (fls. 243/260), negou provimento ao recurso.

1.4.

É desse acórdão que a recorrente vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista por estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental.

As questões que a recorrente submete à apreciação da revista são as seguintes: «1ª - O direito à aposentação antecipada prevista no artº 37°-A do Estatuto da Aposentação é restrito apenas a quem no dia em que perfaz 55 anos de idade já tenha 30 anos de serviço ou, pelo contrário, é igualmente reconhecido a todos os funcionários públicos que possuam uma determinada idade mínima – 55 anos – e um determinado tempo de serviço mínimo – 30 anos –, independentemente de no dia em que perfizeram aquela idade já terem ou não este número de anos de serviço? 2ª - É compatível com o princípio constitucional da igualdade que se interprete o artº 37°-A do Estatuto da Aposentação no sentido de funcionários mais velhos e com uma carreira contributiva mais longa – v.g. 58 anos de idade e 31 anos de serviço – não terem direito a aposentar-se antecipadamente e esse mesmo direito ser reconhecido a trabalhadores mais novos e com menos anos de serviço – v.g. 55 anos de idade e 30 de serviço? 3ª O dia em que se perfaz uma determinada idade – 55 anos – é um fundamento objectivo e racional capaz de alicerçar uma medida diferenciadora entre funcionários públicos e de legitimar que a quem tenha mais tempo de serviço e mais idade seja cerceado um direito que é reconhecido a quem tem menos idade e menor tempo de serviço?» Alicerça o pedido de admissão do recurso no facto de o acórdão recorrido suscitar «um conjunto de questões que foram objecto...

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