Acórdão nº 0826/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade, A…….., Ldª., melhor identificada nos autos, contra a liquidação oficiosa de IRC referente ao ano de 2010 no montante de 13.811,96.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « I- A referida liquidação resulta do facto de a ora Impugnante não ter entregue a declaração de IRC Modelo 22, a que estava obrigado, violando assim o disposto nos artigos 109.° n.º 1 alínea b) e Art.° 112, ambos do CIRC: II - Ou seja, por não ter sido entregue a respetiva declaração de rendimentos, foi efetuada a liquidação oficiosa do imposto, nos termos do disposto no Art.° 90. nº 1 alínea b) do CIRC, tendo por base a matéria coletável do exercício económico mais próximo que se encontrava determinada, in casu, o exercício de 2004.

III - Tudo isto para referir que a liquidação ora impugnada, não resulta de qualquer critério arbitrário na determinação da matéria coletável e respetivo apuramento de imposto, mas sim, no cumprimento estrito da legislação aplicável.

IV - Ou seja, na falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos, a Autoridade Tributária, no estrito cumprimento da legislação aplicável, procede à liquidação do imposto oficiosamente.

V - Pelo que, e com o devido respeito, não podemos concordar com a Sentença ora recorrida quando afirma que “Assim, não obstante a declaração da impugnante tenha sido apresentada fora de prazo, o que acarretou a aplicação e o pagamento da devida coima, a mesma terá inevitáveis reflexos a nível da actuação da Administração Tributária, que deixa de ter suporte legal”.

VI - Tanto mais que, da exegese do citado Art.° 90.° do CIRC, depreende-se de forma clara e inequívoca que não foi intenção do legislador, instituir uma norma dando poderes de liquidação oficiosa à Autoridade Tributária, nos casos de omissão declarativa, para que posteriormente, a simples entrega de uma declaração de substituição, muito para além do prazo legal previsto, tivesse a virtualidade de abalar aquela VII - Esta convição, tem como farol orientador o preceituado no Art.º 9 do Código Civil que nos diz “1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada” 2— Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 — Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador...

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