Acórdão nº 0844/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução17 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Loures veio requerer a providência cautelar de suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2014, de 3 de Abril, publicada no DR, I Série, nº 69, de 08.04.2014, que «aprovou o Caderno de Encargos do concurso público para reprivatização da A……….., SA (A…….), e determinou a abertura do respectivo concurso público, previsto no nº 2 do artigo 2º do DL nº 45/2014, de 20.03, bem como do anúncio do procedimento nº 1988/2014 que, em cumprimento daquela RCM, foi publicado no DR, 2ª Série, nº 71, de 10.04.2014, praticados pela Presidência do Conselho de Ministros».

Indicou como contra-interessados os Municípios da Amadora, Lisboa, Vila Franca de Xira, Odivelas, a Associação de Fins Específicos – Amo Mais e B………., SA, C………, SA, A………. SA e D………….., SA, todos identificados nos autos.

Requereu a título principal, o decretamento da providência sem mais indagações, se o Tribunal considerar preenchida a previsão da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, e, subsidiariamente, a sua concessão ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito.

Este Supremo por acórdão datado de 27.11.2014 - cfr. fls. 984 a 1007 -, decidiu “rejeitar a intervenção espontânea do Município de Odivelas, indeferir a requerida declaração de ineficácia de actos de execução indevida, e julgar improcedente a pretensão cautelar”.

Notificado o Requerente deste acórdão e com ele não se conformando veio dele interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: A– O ora recorrente requereu nos presentes autos de providência cautelar a suspensão de eficácia da Resolução do conselho de Ministros nº 30/2014 que aprovou o Caderno de Encargos do concurso público para reprivatização da A……… (A…….) e determinou a abertura do respectivo concurso público, previsto no n° 2 do art.° 2° do DL 45/2014, de 20 de Março, bem como do anúncio do procedimento n° 1988/2014 que em cumprimento da referida Resolução foi publicado no DR, 2a Série, n° 71 de 10 de Abril de 2014.

B- O Tribunal a quo decidiu julgar-se competente para conhecer da providência requerida pelo Município de Loures e indeferiu a providência requerida não obstante entender que se encontram verificados os requisitos do fumus boni iuri e do periculum in mora por considerar na ponderação dos interesses defendidos pela Requerente e Requerido que pesavam mais os interesses defendidos pela entidade demandada.

C- A douta decisão recorrida julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nos termos do disposto no art.° 128°, n°4.

D- Não se conformando com a solução de facto e de direito perfilhada no Acórdão recorrido, interpõe da mesma recurso pugnando pelo decretamento da providência requerida.

E- No Acórdão recorrido o Tribunal a quo faz uma errada interpretação do disposto no art.° 120°, n° 1 alínea a) do CPTA, bem como da aplicação do critério da proporcionalidade consignado no art.° 120°, n° 2 do CPTA e ainda errou na interpretação do art.° 128°, do CPTA.

F- A decisão recorrida conclui que a Resolução Fundamentada contém a enunciação de um conjunto de factos claros e congruentes que permitem perceber a motivação de se continuar a execução do acto administrativo e que a sustação do mesmo é passível de “prejudicar gravemente” o interesse nacional porque os juízos a tal respeito se mostram plausíveis G- No entanto, na mesma decisão o Tribunal a quo refere que não pode entrar na análise da oportunidade dos actos em causa e na decisão política.

H- O recorrente demonstrou no incidente de declaração de actos de execução indevida a total falta de sustentação táctica para a decisão de não sustação da execução do acto suspendendo.

I- Foi demonstrado de modo claro e evidente que os factos alegados pelo Requerido Conselho de Ministros para justificar o prejuízo de interesse nacional não se verificam, não existem e não são verdadeiros.

J- O n.° 3 do artigo 128.° do CPTA prevê que a execução do acto é indevida quando improcedem as razões em que aquela se fundamenta.

K- Uma vez que foi suscitado o incidente estava o Tribunal a quo obrigado a verificar da existência ou não dos fundamentos da resolução, a conhecer do invocado no incidente, o que não sucedeu.

L- Deveria, pois, o Tribunal a quo ter-se pronunciado ao abrigo do disposto no n° 3 do art° 128° do CPTA.

M- A decisão recorrida está pois ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.° 615°, n° 1 alínea d) do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA.

N- A decisão recorrida faz errada interpretação do disposto na alínea a) do n° 1 do art.° 120° do CPTA.

O- O Recorrente invoca e fundamenta as ilegalidades evidentes e grosseiras de que padece o acto suspendendo, facto que determina o decretamento da providência sem necessidade de verificação de quaisquer outros requisitos.

P- O Tribunal a quo não se pronuncia sobre a evidência da procedência da pretensão formulada pelo ora Recorrente, facto que determina também a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no art.° 615°, n° 1 alínea d) do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA.

Q- O Acórdão recorrido faz também uma errada aplicação do critério da proporcionalidade estabelecido no n° 2 do art.° 120° do CPTA.

R- O Tribunal a quo não tomou em consideração as pretensões requeridas pelo Requerente Município de Loures ao decidir que na ponderação dos interesses estabelecida no art° 120°, n° 2 do CPTA relevavam mais os interesses defendidos pelo Conselho de Ministros do que aqueles que defende o Município requerente.

S- O Município recorrente defende neste processo interesses que são interesses públicos, na medida em que a sua intervenção vai muito além da sua qualidade de accionista da D………, SA, os interesses que visa defender são aqueles que lhe estão legalmente cometidos no domínio dos resíduos sólidos.

T- O recorrente, ao contrário do que sustenta a douta decisão recorrida, alega e fundamenta os interesses que visa defender e acautelar com a atribuição da presente providência cautelar, conforme resulta dos artigos 114° a 126° do seu Requerimento Inicial que dão por reproduzidas.

U- A argumentação do Conselho de Ministros na defesa dos interesses que defende assenta em factos não demonstrados ou em juízos de prognose inverosímeis.

V- A apreciação jurídica exposta no Acórdão recorrido não decorre de factos que nele se mostrem provados, uma vez que apenas se julgou provado que no dia 17 de Julho de 2014, o Conselho de Ministros aprovou a “Resolução Fundamentada” que consta de fls. 221 a 229 dos autos com o conteúdo sumariamente transcrito.

W- Os factos alegados pelo Conselho de Ministros na sua Resolução Fundamentada não estão minimamente fundamentados, sequer provados não sendo suficiente a sua mera descrição.

X- O ora Recorrente no seu incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida demonstra que a argumentação do Conselho de Ministro designada de “forte e persuasiva” não resiste a uma análise da sua validade pois os mesmos não são minimamente plausíveis.

Y- Mas no requerimento inicial o Município ora recorrente alega e fundamenta os prejuízos que a não suspensão dos actos administrativos provocarão para o interesse público que também defende, pelo que, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido o requerimento inicial não padece de qualquer insuficiência quanto a esta matéria.

Z- A presente providência visa evitar que os danos alegados possam vir a concretizar-se, dado estarmos no âmbito de uma medida conservatória, cujo objectivo é a manutenção da situação actual, daí que tenham alegado e demonstrado evidentes e fundados receios que se prendem com a garantia de qualidade e de manutenção de um serviço público essencial e com a defesa dos interesses das populações que o Município representa.

AA- A douta decisão recorrida reconhece a existência dos prejuízos e receios alegados pelo ora Recorrente quando analisa o periculum in mora.

BB- O Acórdão recorrido refere que na hipótese da acção principal ser julgada procedente “...a eficácia reintegratória da decisão nela a proferir, se favorável ao ora requerente cautelar, deixará de ter grande utilidade face à concretização da venda das acções da A…….. (do Estado) a entidades privadas, à transformação jurídico-societária da mesma empresa, e à alteração e privatização da D………….. enquanto concessionária do sistema municipal para valorização e tratamento de resíduos sólidos das regiões de Lisboa e Oeste.” CC- A conclusão retirada pelo douto Acórdão recorrido, no que concerne à verificação de periculum in mora, apenas pode ocorrer do facto de o Recorrente ter alegado factos que ocorrerão no futuro, caso o processo de privatização prossiga e comprovado que os mesmos causarão sérios e graves prejuízos impossíveis de reverter.

DD- O Município de Loures descreve a situação concreta que ocorrerá, caso os actos suspendendo sejam executados, identifica as consequências que os mesmos provocarão, relacionando os prejuízos que causará a sua execução e estabelece a relação entre a execução imediata desses actos com os danos que se verificarão e com a impossibilidade da sua reparação.

EE- Assim, tudo ponderado, nomeadamente o alegado e fundamentado pelo ora Recorrente no seu requerimento inicial e atendendo a que nenhuma prova foi feita relativamente ao prejuízo grave que advém da adopção da providência cautelar requerida que visa a suspensão da eficácia dos actos até à decisão do processo principal, conclui-se que nada justifica o afastamento, no presente caso, da posição que ao Requerente tem de ser atribuída em virtude de lhe terem sido atribuídos os dois requisitos da providência cautelar, a saber o fumus boni iuris e o periculum in mora.

FF- Ainda mais quando se demonstra que os interesses defendidos pela entidade requerida não...

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