Acórdão nº 0844/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Loures veio requerer a providência cautelar de suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2014, de 3 de Abril, publicada no DR, I Série, nº 69, de 08.04.2014, que «aprovou o Caderno de Encargos do concurso público para reprivatização da A……….., SA (A…….), e determinou a abertura do respectivo concurso público, previsto no nº 2 do artigo 2º do DL nº 45/2014, de 20.03, bem como do anúncio do procedimento nº 1988/2014 que, em cumprimento daquela RCM, foi publicado no DR, 2ª Série, nº 71, de 10.04.2014, praticados pela Presidência do Conselho de Ministros».
Indicou como contra-interessados os Municípios da Amadora, Lisboa, Vila Franca de Xira, Odivelas, a Associação de Fins Específicos – Amo Mais e B………., SA, C………, SA, A………. SA e D………….., SA, todos identificados nos autos.
Requereu a título principal, o decretamento da providência sem mais indagações, se o Tribunal considerar preenchida a previsão da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, e, subsidiariamente, a sua concessão ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito.
Este Supremo por acórdão datado de 27.11.2014 - cfr. fls. 984 a 1007 -, decidiu “rejeitar a intervenção espontânea do Município de Odivelas, indeferir a requerida declaração de ineficácia de actos de execução indevida, e julgar improcedente a pretensão cautelar”.
Notificado o Requerente deste acórdão e com ele não se conformando veio dele interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: A– O ora recorrente requereu nos presentes autos de providência cautelar a suspensão de eficácia da Resolução do conselho de Ministros nº 30/2014 que aprovou o Caderno de Encargos do concurso público para reprivatização da A……… (A…….) e determinou a abertura do respectivo concurso público, previsto no n° 2 do art.° 2° do DL 45/2014, de 20 de Março, bem como do anúncio do procedimento n° 1988/2014 que em cumprimento da referida Resolução foi publicado no DR, 2a Série, n° 71 de 10 de Abril de 2014.
B- O Tribunal a quo decidiu julgar-se competente para conhecer da providência requerida pelo Município de Loures e indeferiu a providência requerida não obstante entender que se encontram verificados os requisitos do fumus boni iuri e do periculum in mora por considerar na ponderação dos interesses defendidos pela Requerente e Requerido que pesavam mais os interesses defendidos pela entidade demandada.
C- A douta decisão recorrida julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nos termos do disposto no art.° 128°, n°4.
D- Não se conformando com a solução de facto e de direito perfilhada no Acórdão recorrido, interpõe da mesma recurso pugnando pelo decretamento da providência requerida.
E- No Acórdão recorrido o Tribunal a quo faz uma errada interpretação do disposto no art.° 120°, n° 1 alínea a) do CPTA, bem como da aplicação do critério da proporcionalidade consignado no art.° 120°, n° 2 do CPTA e ainda errou na interpretação do art.° 128°, do CPTA.
F- A decisão recorrida conclui que a Resolução Fundamentada contém a enunciação de um conjunto de factos claros e congruentes que permitem perceber a motivação de se continuar a execução do acto administrativo e que a sustação do mesmo é passível de “prejudicar gravemente” o interesse nacional porque os juízos a tal respeito se mostram plausíveis G- No entanto, na mesma decisão o Tribunal a quo refere que não pode entrar na análise da oportunidade dos actos em causa e na decisão política.
H- O recorrente demonstrou no incidente de declaração de actos de execução indevida a total falta de sustentação táctica para a decisão de não sustação da execução do acto suspendendo.
I- Foi demonstrado de modo claro e evidente que os factos alegados pelo Requerido Conselho de Ministros para justificar o prejuízo de interesse nacional não se verificam, não existem e não são verdadeiros.
J- O n.° 3 do artigo 128.° do CPTA prevê que a execução do acto é indevida quando improcedem as razões em que aquela se fundamenta.
K- Uma vez que foi suscitado o incidente estava o Tribunal a quo obrigado a verificar da existência ou não dos fundamentos da resolução, a conhecer do invocado no incidente, o que não sucedeu.
L- Deveria, pois, o Tribunal a quo ter-se pronunciado ao abrigo do disposto no n° 3 do art° 128° do CPTA.
M- A decisão recorrida está pois ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.° 615°, n° 1 alínea d) do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA.
N- A decisão recorrida faz errada interpretação do disposto na alínea a) do n° 1 do art.° 120° do CPTA.
O- O Recorrente invoca e fundamenta as ilegalidades evidentes e grosseiras de que padece o acto suspendendo, facto que determina o decretamento da providência sem necessidade de verificação de quaisquer outros requisitos.
P- O Tribunal a quo não se pronuncia sobre a evidência da procedência da pretensão formulada pelo ora Recorrente, facto que determina também a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no art.° 615°, n° 1 alínea d) do CPC aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA.
Q- O Acórdão recorrido faz também uma errada aplicação do critério da proporcionalidade estabelecido no n° 2 do art.° 120° do CPTA.
R- O Tribunal a quo não tomou em consideração as pretensões requeridas pelo Requerente Município de Loures ao decidir que na ponderação dos interesses estabelecida no art° 120°, n° 2 do CPTA relevavam mais os interesses defendidos pelo Conselho de Ministros do que aqueles que defende o Município requerente.
S- O Município recorrente defende neste processo interesses que são interesses públicos, na medida em que a sua intervenção vai muito além da sua qualidade de accionista da D………, SA, os interesses que visa defender são aqueles que lhe estão legalmente cometidos no domínio dos resíduos sólidos.
T- O recorrente, ao contrário do que sustenta a douta decisão recorrida, alega e fundamenta os interesses que visa defender e acautelar com a atribuição da presente providência cautelar, conforme resulta dos artigos 114° a 126° do seu Requerimento Inicial que dão por reproduzidas.
U- A argumentação do Conselho de Ministros na defesa dos interesses que defende assenta em factos não demonstrados ou em juízos de prognose inverosímeis.
V- A apreciação jurídica exposta no Acórdão recorrido não decorre de factos que nele se mostrem provados, uma vez que apenas se julgou provado que no dia 17 de Julho de 2014, o Conselho de Ministros aprovou a “Resolução Fundamentada” que consta de fls. 221 a 229 dos autos com o conteúdo sumariamente transcrito.
W- Os factos alegados pelo Conselho de Ministros na sua Resolução Fundamentada não estão minimamente fundamentados, sequer provados não sendo suficiente a sua mera descrição.
X- O ora Recorrente no seu incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida demonstra que a argumentação do Conselho de Ministro designada de “forte e persuasiva” não resiste a uma análise da sua validade pois os mesmos não são minimamente plausíveis.
Y- Mas no requerimento inicial o Município ora recorrente alega e fundamenta os prejuízos que a não suspensão dos actos administrativos provocarão para o interesse público que também defende, pelo que, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido o requerimento inicial não padece de qualquer insuficiência quanto a esta matéria.
Z- A presente providência visa evitar que os danos alegados possam vir a concretizar-se, dado estarmos no âmbito de uma medida conservatória, cujo objectivo é a manutenção da situação actual, daí que tenham alegado e demonstrado evidentes e fundados receios que se prendem com a garantia de qualidade e de manutenção de um serviço público essencial e com a defesa dos interesses das populações que o Município representa.
AA- A douta decisão recorrida reconhece a existência dos prejuízos e receios alegados pelo ora Recorrente quando analisa o periculum in mora.
BB- O Acórdão recorrido refere que na hipótese da acção principal ser julgada procedente “...a eficácia reintegratória da decisão nela a proferir, se favorável ao ora requerente cautelar, deixará de ter grande utilidade face à concretização da venda das acções da A…….. (do Estado) a entidades privadas, à transformação jurídico-societária da mesma empresa, e à alteração e privatização da D………….. enquanto concessionária do sistema municipal para valorização e tratamento de resíduos sólidos das regiões de Lisboa e Oeste.” CC- A conclusão retirada pelo douto Acórdão recorrido, no que concerne à verificação de periculum in mora, apenas pode ocorrer do facto de o Recorrente ter alegado factos que ocorrerão no futuro, caso o processo de privatização prossiga e comprovado que os mesmos causarão sérios e graves prejuízos impossíveis de reverter.
DD- O Município de Loures descreve a situação concreta que ocorrerá, caso os actos suspendendo sejam executados, identifica as consequências que os mesmos provocarão, relacionando os prejuízos que causará a sua execução e estabelece a relação entre a execução imediata desses actos com os danos que se verificarão e com a impossibilidade da sua reparação.
EE- Assim, tudo ponderado, nomeadamente o alegado e fundamentado pelo ora Recorrente no seu requerimento inicial e atendendo a que nenhuma prova foi feita relativamente ao prejuízo grave que advém da adopção da providência cautelar requerida que visa a suspensão da eficácia dos actos até à decisão do processo principal, conclui-se que nada justifica o afastamento, no presente caso, da posição que ao Requerente tem de ser atribuída em virtude de lhe terem sido atribuídos os dois requisitos da providência cautelar, a saber o fumus boni iuris e o periculum in mora.
FF- Ainda mais quando se demonstra que os interesses defendidos pela entidade requerida não...
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