Acórdão nº 0422/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I-RELATÓRIO 1. A…………, devidamente identificada nos autos, moveu, no TAF de Sintra, uma ação administrativa especial, em que requereu a anulação do despacho de 23.05.2007 do Presidente do IVV, que lhe negou o direito a uma indemnização por cessação de comissão de serviço no valor de 5.208€, acrescida de juros de mora.

O IVV contestou a ação, concluindo que a comissão de serviço da A. havia cessado em 6 de Maio de 2000, pelo que encontrando-se a mesma em regime de gestão corrente, o despacho recorrido não enferma de qualquer ilegalidade.

  1. O TAF de SINTRA, em 18.04.2013, proferiu acórdão, julgando a ação procedente, e, consequentemente anulou o despacho recorrido e condenou o IVV a proceder ao pagamento à A. da indemnização prevista no nº 1 do art. 26º da L. 2/2004, de 15.01., calculada nos termos do disposto nos nºs 2 e 3, do mesmo artigo, acrescida de juros de mora à taxa legal.

  2. Inconformado, o IVV interpôs recurso para o TCAS, que, a fls. 225/232, concedeu provimento ao recurso.

  3. Inconformada, A………… vem interpor recurso de revista para esse STA deste Acórdão, nos termos do art.º 150.º do CPTA.

    Para tanto alega, em conclusão: “1 - O IVV, IP interpôs recurso jurisdicional da decisão sumária proferida pelo Exº Desembargador Relator a 1-07-2014, no sentido de não admitir o recurso por aquele deduzido.

    2 - Onde o recorrido requereu a retificação daquela decisão, arguiu a nulidade da mesma e, subsidiariamente, dela reclamou para a Conferência.

    3 - O douto acórdão recorrido decidiu, em conferência: julgar procedente a reclamação deduzida, julgar procedente o recurso e revogar o acórdão proferido pelo TAF Sintra.

    4 - A recorrente não se conforma com tal decisão por julgar que a mesma viola normas de direito substantivo e processuais, e ser altamente injusta, pelo que vem deduzir recurso de revista.

    5 - Está em causa no presente recurso uma questão cuja apreciação, pela sua elevada relevância jurídica e social, o torna claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ao caso em apreço.

    6 - A relevância jurídica advém-lhe do facto de ter sido violada lei substantiva, pelo facto de terem sido aplicadas as normas dos artº 7º, nº 1 al. b) e nº 10 do artº 18º do DL 323/89, na redação dada pelo DL 34/93 de 13-02, quando as mesmas já se encontravam revogadas pelo artigo 26º nº 1 da lei nº 2/2004.

    7 – A recorrente preenche o requisito de 12 meses de serviço efetivo previstos no nº 1 do artº 26º da lei 2/2004, para que o recorrido lhe pague o diferencial de remunerações a título de indemnização pela cessação da respetiva comissão de serviço na sequência da reorganização do serviço.

    8 - A expetativa remuneratória da recorrente surge aquando da tomada de posse da comissão de serviço que se prolongou por 3 anos, e ressurge e manteve-se ao longo de sete anos em que se manteve naquele cargo.

    9 - Importa referir que a proteção da expetativa da recorrente é assegurada pelo nº 1 do artº 26º da Lei 2/2004, pelo facto de ter exercido funções dirigentes por mais de 12 meses, mais concretamente durante 10 anos, muito embora sete dos quais como agente putativo.

    10 – Ao referir-se ao mínimo de 12 meses seguidos de exercício efetivo de funções como dirigente, a norma do nº 1 do artº 26º da lei 2/2004 compreende também o exercício das funções em gestão corrente para além dos 12 meses, devendo a mesma ser objeto de interpretação extensiva.

    11 - Com efeito, repugnaria à unidade do sistema jurídico que o tempo da gestão corrente após a cessação da comissão por reorganização do serviço releve para efeitos de acesso na carreira (cfr nº 4 do artº 29º da Lei 2/2004), e não releve para efeitos de indemnização (nº 1 do artº 26º).

    12 - Estão ainda em causa no presente recurso interesses de relevância social, não só para a recorrente como ainda para quem se encontre ou venha a encontrar no futuro em idêntica situação.

    13 - Daí que a gestão corrente ainda que a título de agente putativo, deva relevar para efeitos do preenchimento do período mínimo de 12 meses de exercício de funções de dirigente a que alude o nº 1 do artº 26º da lei 2/2004, sem o que sairia frustrada a obrigação da observância pela administração dos princípios da justiça, da confiança e da boa fé.

    14 - O acórdão recorrido violou lei processual (al. c) nº 1 do artº 615º CPC) ao não se pronunciar sobre questão que deveria ter conhecido, ou seja, o efetivo exercício da recorrente como Chefe de Divisão durante sete anos como agente putativo.

    15 - O presente recurso tem como fundamento as nulidades previstas no artº 674º/1 al.c) conjugado com o artº 615º al. c) e d) ambos do CPC, de que padece o acórdão recorrido.

    16 - O recorrido admitiu expressamente que a comissão de serviço da recorrente cessou a 1 de Março de 2007, pelo que é juridicamente inadmissível que o acórdão recorrido sufrague que a dita comissão havia cessado por caducidade a 6 de Maio de 2000.

    17 - Ao manter a recorrente no exercício continuado e efetivo do cargo dirigente durante sete anos, o recorrido alimentou dessa forma a expetativa daquela de que iria ser nomeada para nova comissão de serviço em qualquer momento.

    18 - A ora recorrente revê-se na decisão do douto acórdão do TAF Sintra, a cuja fundamentação adere por ser a que decorre da lei vigente à data da cessação do desempenho efetivo do cargo dirigente, e por salvaguardar a observância dos princípios da confiança, da boa fé e da justiça.

    19 - Não é verdade que “nunca existiu qualquer manifestação da intenção de renovar a comissão de serviço da Recorrente”, conforme alegou o recorrido.

    20 - Já que o contrário se conclui da decisão do recorrido que desde 1-05-2000 até 28 de Fevereiro de 2007 continuou a exigir à recorrente o exercício das funções daquele cargo dirigente.

    21 - Cargo aquele que subsistiu até Fevereiro de 2007.

    22 - O recorrido não cumpriu as formalidades legais de renovação da comissão de serviço da recorrente e não procedeu à abertura de concurso para provimento daquele cargo dirigente.

    23 - O acórdão recorrido é nulo, porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão.

    24 - Já que esta foi tomada no pressuposto de que a comissão de serviço da recorrente cessou após conhecimento da reorganização do serviço, o que não é verdade já que aquela ocorreu a 6 de Maio de 2000 e a reorganização ocorreu a 1 de Março de 2007.

    25 - O acórdão recorrido não deu relevância ao exercício pela recorrente das funções do cargo dirigente em regime de gestão corrente para além do prazo máximo de seis meses.

    26 - A gestão corrente é o “título” que habilita o exercício de funções nos casos em que, após a cessação da comissão de serviço de cargo dirigente, o titular se mantém a exercer as mesmas funções até à sua cessação efetiva, quer por nomeação do novo titular, quer em virtude de qualquer outro facto.

    27 - Outra das premissas do acórdão recorrido é a de que o prazo de 12 meses é avaliado até ao termo da cessação da comissão de serviço, independentemente de continuar ou não o dirigente a exercer funções após a data da reorganização do serviço.

    28 - Não é correta esta premissa por violar os princípios da igualdade, da confiança e da boa fé.

    29 - É também inaceitável admitir-se no acórdão recorrido a tutela do direito da recorrente aos vencimentos auferidos durante os sete anos de gestão corrente, e não se admitir ao mesmo tempo a referida tutela quanto à indemnização prevista no nº 1 do artº 26º da lei 2/2004.

    30 - A solução interpretativa que aponta no sentido de a fronteira dos 12 meses ser a que se reporta ao exercício efetivo do cargo, incluindo o tempo de exercício realizado em regime de gestão corrente, é a solução constitucionalmente mais adequada.

    31 - Face ao que o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido não pode prevalecer por não acolher tal solução.

    32 - O direito da recorrente à indemnização do diferencial de vencimentos baseia-se nos preceitos em que o douto acórdão recorrido baseou a solução contrária, ou seja, 33 - A comissão de serviço da recorrente não foi extinta por reorganização do serviço que apenas ocorreu a 28-2-2007.

    34 - Decorreram mais de 12 meses de exercício do cargo pela recorrente após a última renovação da comissão.

    35 - E decorreram sete anos de exercício do cargo após a cessação da comissão de serviço da recorrente.

    36 - O acórdão recorrido é nulo por violação de lei substantiva - artº 18º nº 10 do DL 323/89, norma atualmente reproduzida no nº 1 do artº 26º da lei 2/2004, e princípios da igualdade, da confiança, boa fé e justiça.

    37 - O acórdão recorrido violou ainda as normas do artº 615º nº 1 al. c) e d) do CPC.

    38 - A recorrente tem direito à indemnização pelo exercício durante mais de 12 meses do cargo de Chefe de Divisão do recorrido.

    Termos em que, deve admitir-se a revista, por procedente, confirmando-se o acórdão do TAF Sintra, como é de JUSTIÇA!” 5. O recorrido não contra-alegou.

  4. Foi proferido Acórdão deste STA a admitir o recurso de revista nos seguintes termos: “ (...) A recorrente justificou a admissibilidade da revista face aos requisitos previstos no art. 674º do CPC, quando ao presente processo é aplicável o regime da revista excepcional prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Daí que as razões invocadas para justificar a admissibilidade da revista estejam em grande medida deslocadas. Importa, todavia, saber se a questão colocada preenche ou não os requisitos do art. 150º do CPTA acima referidos.

    3.3. A questão decidida foi a de saber se a ora recorrente tinha ou não direito a uma indemnização pela cessação da sua comissão de serviço que se iniciou em 7 de Maio de 1997, prevista no art. 26º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

    Nesse artigo consagra-se o direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço encargo dirigente “decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica”.

    O acórdão recorrido entendeu que a referida comissão cessou por caducidade em 6 de Maio de 2000, a recorrente sustenta que o próprio recorrido admitiu que a mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT