Acórdão nº 01096/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Fundação Instituto A………….., intentou contra o Conselho de Ministros, acção administrativa especial, nos termos dos artigos 46º e seguintes do CPTA, destinada a obter:

  1. A anulação parcial da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de Fevereiro de 2013, publicada no Diário da República, I série, n.º 48, de 8 de Março de 2013, b) A condenação do Réu a reconhecer a Autora como uma fundação privada e, consequentemente, a adoptar os actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto parcialmente anulado não tivesse sido praticado.

    Alega, em síntese, que é uma fundação de direito privado instituída em 22.10.2008 em execução do testamento da Sra. Arquitecta B…………., tendo como objecto social a “promoção cultural, científica e pedagógica, designadamente a classificação, preservação, conservação e divulgação de todo o património artístico e arquitectónico do Arq. A…………., legado pela Sra. Arquitecta B…………. à Universidade do Porto, assim perpetuando a memória do primeiro e a sua acção na promoção da arquitectura, em particular, e da arte em geral”. A Resolução do Conselho de Ministros nº 13-A/2013, ao assumir quer a designação da Autora como “Fundação Instituto A………….. – Universidade do Porto”, quer a sua qualificação/classificação como “fundação pública de direito privado”, quer a tutela do Ministério da Educação e Ciência incorre em erro susceptível de determinar a sua invalidade parcial.

    Ao qualificar a A. como “fundação pública de direito privado”, quando, conforme defende, a A. é uma fundação privada, pois foi criada em execução do testamento de uma pessoa privada, o seu património tem origem privada, não existindo influência dominante sobre a A. de exercida por qualquer entidade pública (designadamente a Universidade do Porto), o acto objecto de impugnação enferma de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito no que à situação da A. diz respeito.

    Igualmente ao qualificar a A. como “fundação pública de direito privado” e ao determinar que a Autora se encontra sob a tutela do Ministério da Educação e Ciência, o Réu atentou, contra o disposto tanto no art. 2º, nº 1, alíneas c) e e) e nº 2 da Lei nº 1/2012, como no art. 4º, nº 1, alíneas a) e c) e nº 2 da Lei-Quadro das Fundações, padece o acto impugnado, em relação à A. de vício de violação de lei.

    O Conselho de Ministros apresentou, a sua contestação culminando esta no sentido da improcedência da acção administrativa especial.

    O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer a fls. 121 a 123, no sentido da improcedência da acção.

    Nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA, foi proferido despacho do Relator, no sentido das partes serem notificadas para, querendo, apresentarem as respetivas alegações escritas.

    A Fundação Instituto A…………….. apresentou, a fls 260 e seguintes dos autos, alegações com conclusões do seguinte teor: A. O cerne da presente acção reside na qualificação a atribuir à Autora: fundação privada, como a própria sustenta, ou fundação pública de direito privado, como defende o Réu e consta da deliberação impugnada.

    B. A Autora é uma fundação privada, não se verificando, em relação a si, qualquer dos requisitos legais susceptíveis de determinar a sua qualificação/classificação como fundação pública.

    C. Os bens com que a Autora foi inicialmente instituída foram oriundos, exclusivamente, do legado testamentário da Sra. Arquitecta B…………… e têm, por conseguinte, uma origem privada e não pública.

    D.

    Ainda que prevaleça a tese do Réu de que, após a aceitação pela Universidade do Porto do Legado que lhe foi deixado pela Sra. Arquitecta B………….., os bens se tornaram públicos, o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio, mesmo assim só o segundo dos bens instituidores — o jazigo — teria essa natureza pública.

    E. E já não o dinheiro, que foi depositado/transferido pelos testamenteiros da Sra. Arquitecta B…………… — e não, portanto, pela Universidade do Porto.

    F. A Universidade do Porto apenas afectou ao património inicial da Autora, dos bens que recebeu por via sucessória e que integravam o legado que lhe foi deixado pela Sra. Arquitecta B…………., o jazigo do Sr. Arquitecto A………….., com o valor de € 2.500,00.

    G. O único bem com que a Universidade do Porto contribuiu para o património inicial da Autora representa cerca de 2,27% dos meios patrimoniais que integram o património financeiro inicial da Autora.

    H. Bem longe, portanto, de uma “afectação exclusiva ou majoritária dos bens”, como exige o legislador para considerar existir uma “influência dominante”.

    I. A Universidade do Porto não tem, por outro lado, o direito de designar ou destituir, directa ou indirectamente, a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização da Autora — essa competência pertence, em exclusivo, ao Conselho Geral.

    1. O Conselho Geral não é, nos termos estatutários, controlado — e muito menos dominado — pela Universidade do Porto: actualmente, estando todos presentes, terão de votar 7 dos 9 membros do Conselho Geral para que o Conselho de Administração possa ser eleito, sendo que, dos 9 membros, apenas 3, para além do Reitor, são Professores Universitários no activo.

      K. A designação dos membros do Conselho de Administração exige uma maioria qualificada de três quartos dos membros do Conselho Geral para que o Conselho de Administração seja eleito.

      L. O acto que qualificou a Autora como “fundação pública de direito privado" e que determinou que a Autora se encontra sob a tutela do Ministério da Educação e Ciência, enferma de erro quanto aos pressupostos de facto e atenta contra o...

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