Acórdão nº 01096/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A Fundação Instituto A………….., intentou contra o Conselho de Ministros, acção administrativa especial, nos termos dos artigos 46º e seguintes do CPTA, destinada a obter:
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A anulação parcial da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 28 de Fevereiro de 2013, publicada no Diário da República, I série, n.º 48, de 8 de Março de 2013, b) A condenação do Réu a reconhecer a Autora como uma fundação privada e, consequentemente, a adoptar os actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto parcialmente anulado não tivesse sido praticado.
Alega, em síntese, que é uma fundação de direito privado instituída em 22.10.2008 em execução do testamento da Sra. Arquitecta B…………., tendo como objecto social a “promoção cultural, científica e pedagógica, designadamente a classificação, preservação, conservação e divulgação de todo o património artístico e arquitectónico do Arq. A…………., legado pela Sra. Arquitecta B…………. à Universidade do Porto, assim perpetuando a memória do primeiro e a sua acção na promoção da arquitectura, em particular, e da arte em geral”. A Resolução do Conselho de Ministros nº 13-A/2013, ao assumir quer a designação da Autora como “Fundação Instituto A………….. – Universidade do Porto”, quer a sua qualificação/classificação como “fundação pública de direito privado”, quer a tutela do Ministério da Educação e Ciência incorre em erro susceptível de determinar a sua invalidade parcial.
Ao qualificar a A. como “fundação pública de direito privado”, quando, conforme defende, a A. é uma fundação privada, pois foi criada em execução do testamento de uma pessoa privada, o seu património tem origem privada, não existindo influência dominante sobre a A. de exercida por qualquer entidade pública (designadamente a Universidade do Porto), o acto objecto de impugnação enferma de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito no que à situação da A. diz respeito.
Igualmente ao qualificar a A. como “fundação pública de direito privado” e ao determinar que a Autora se encontra sob a tutela do Ministério da Educação e Ciência, o Réu atentou, contra o disposto tanto no art. 2º, nº 1, alíneas c) e e) e nº 2 da Lei nº 1/2012, como no art. 4º, nº 1, alíneas a) e c) e nº 2 da Lei-Quadro das Fundações, padece o acto impugnado, em relação à A. de vício de violação de lei.
O Conselho de Ministros apresentou, a sua contestação culminando esta no sentido da improcedência da acção administrativa especial.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer a fls. 121 a 123, no sentido da improcedência da acção.
Nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA, foi proferido despacho do Relator, no sentido das partes serem notificadas para, querendo, apresentarem as respetivas alegações escritas.
A Fundação Instituto A…………….. apresentou, a fls 260 e seguintes dos autos, alegações com conclusões do seguinte teor: A. O cerne da presente acção reside na qualificação a atribuir à Autora: fundação privada, como a própria sustenta, ou fundação pública de direito privado, como defende o Réu e consta da deliberação impugnada.
B. A Autora é uma fundação privada, não se verificando, em relação a si, qualquer dos requisitos legais susceptíveis de determinar a sua qualificação/classificação como fundação pública.
C. Os bens com que a Autora foi inicialmente instituída foram oriundos, exclusivamente, do legado testamentário da Sra. Arquitecta B…………… e têm, por conseguinte, uma origem privada e não pública.
D.
Ainda que prevaleça a tese do Réu de que, após a aceitação pela Universidade do Porto do Legado que lhe foi deixado pela Sra. Arquitecta B………….., os bens se tornaram públicos, o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio, mesmo assim só o segundo dos bens instituidores — o jazigo — teria essa natureza pública.
E. E já não o dinheiro, que foi depositado/transferido pelos testamenteiros da Sra. Arquitecta B…………… — e não, portanto, pela Universidade do Porto.
F. A Universidade do Porto apenas afectou ao património inicial da Autora, dos bens que recebeu por via sucessória e que integravam o legado que lhe foi deixado pela Sra. Arquitecta B…………., o jazigo do Sr. Arquitecto A………….., com o valor de € 2.500,00.
G. O único bem com que a Universidade do Porto contribuiu para o património inicial da Autora representa cerca de 2,27% dos meios patrimoniais que integram o património financeiro inicial da Autora.
H. Bem longe, portanto, de uma “afectação exclusiva ou majoritária dos bens”, como exige o legislador para considerar existir uma “influência dominante”.
I. A Universidade do Porto não tem, por outro lado, o direito de designar ou destituir, directa ou indirectamente, a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização da Autora — essa competência pertence, em exclusivo, ao Conselho Geral.
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O Conselho Geral não é, nos termos estatutários, controlado — e muito menos dominado — pela Universidade do Porto: actualmente, estando todos presentes, terão de votar 7 dos 9 membros do Conselho Geral para que o Conselho de Administração possa ser eleito, sendo que, dos 9 membros, apenas 3, para além do Reitor, são Professores Universitários no activo.
K. A designação dos membros do Conselho de Administração exige uma maioria qualificada de três quartos dos membros do Conselho Geral para que o Conselho de Administração seja eleito.
L. O acto que qualificou a Autora como “fundação pública de direito privado" e que determinou que a Autora se encontra sob a tutela do Ministério da Educação e Ciência, enferma de erro quanto aos pressupostos de facto e atenta contra o...
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