Acórdão nº 072/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

RELATÓRIO A Fazenda Pública não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Penafiel que determinou a apensação de 06 processos de contra ordenação descritos a folhas 31 dos autos ao processo de contra-ordenação nº 911/14 em recurso da decisão de aplicação da coima à recorrida A………….. Ldª no montante de €422,00 por violação do artigo 17 nº 2 IUC e relativo ao ano de 2009, veio dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: I Vem o presente recurso interposto do despacho da mº juiz que determinou a apensação de todos os processos de recurso de contra ordenação que lhe foram distribuídos, em que o recorrente é o mesmo, de que resultou na apensação de 06 processo de contra ordenação aos presentes autos.

II Considerou o Tribunal que o despacho reclamado “resulta da consulta do sistema informático donde consta que lhe foram distribuídos outros processos de contra ordenação instaurados contra o mesmo recorrente” III A Fazenda Pública tem legitimidade para interpor o presente recurso, IV O Recurso tem efeito suspensivo, V O despacho que determinou a apensação padece de erro de direito urgindo por isso a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais de 1ª instância tudo nos termos do disposto no artigo 83 do RGIT e 73 nº 2 do RGCO aplicável “ex vi” do artigo 3º al. b do RGIT.

VI A decisão da mº juiz de apensação dos 06 processos de contra ordenação aos presentes autos tem unicamente em conta quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos a identidade do arguido.

VII Nos processos de contra ordenação tributária são aplicável o RGIT e subsidiariamente o RGCO, sendo que não existe nestes diplomas norma legal que preveja a apensação de processos de contra ordenação.

VIII Assim por força do artigo 41 do RGCO quanto à unidade e apensação de processos terá de se recorrer aos preceitos reguladores do processo criminal ou seja às normas do Código de Processo Penal.

IX Perscrutado o referido diploma legal quanto aos casos de conexão inerentes à apensação de processos as situações são as exclusivamente previstas no artigo 24.

X As infracções por falta de pagamento de taxas de portagens como as dos presentes autos e dos autos ora apensados não são cometidas através da mesma acção, na mesma ocasião e lugar, não sendo também umas, causa ou efeito de outras, nem se destinando umas a continuar ou a ocultar as outras não sendo praticadas por vários agentes em comparticipação não se verificando igualmente qualquer outra das condições aí taxativamente previstas cfr acórdão do TCA SUL de 12 12 2013 in processo 070 56/13 XI A apensação dos processos tem em vista a economia processual e a uniformidade de julgamento mas impõe-se que se verifiquem desde logo os elementos objectivos de conexão tipificados na lei o que não ocorreu “in casu.” XII No caso em apreço os processos apensados correspondem ao levantamento de vários autos de notícia autónomos entre si face aos restantes que deram lugar a diversos e independentes processos de contra ordenação aos quais por decisão de condenação foi aplicada uma coima respectiva, ainda não transitada em julgado.

XIII Sucede que os 06 processo de contra ordenação em apreço não foram apensados pela Autoridade Tributária, mantendo autonomia a entre si X IV A apensação determinada não tem sustentação legal, sendo por isso ilegal Deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida com as legais consequências.

Respondeu o Mº Pº assim concluindo: 1 A decisão / sentença recorrida não enferma do alegado erro na aplicação do direito 2 A argumentação da recorrente baseia-se no infundamentado pressuposto de que a decisão subjacente ao despacho “a quo” de apensação dos 06 processos de contra ordenação aos presentes autos ter unicamente em conta quanto ao elemento de conexão existente entre os mesmos a identidade do arguido.

3 Sendo inegável...

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