Acórdão nº 01042/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: O Ministério Público e a Fazenda Pública vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário do Porto que anulou a decisão administrativa que aplicou a coima e ordenou a baixa dos autos ao Serviço de Finanças para que fosse organizado um só processo.

Conclusões da alegação de recurso do MP a fls. 69 dos autos 1- Não obstante ter sido aplicada uma Coima inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª instância, deve ser, apesar disso, admissível o recurso nos termos do art.° 73.º n.º 2 do RGCO por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito e por o justificar a dignidade e a dimensão da questão controvertida.

2 - Nos termos do art.° 3.º alínea b) do RGIT, é subsidiariamente aplicável, quanto às Contra Ordenações e respectivo processamento, o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

3 - Assim, remetidos os autos ao Tribunal competente e apresentados os mesmos ao Juiz pelo Ministério Público, o Juiz ou não aceita o recurso, com os fundamentos previstos no art.° 63.º do RGCO, - intempestividade e exigência de forma - ou o decide nos termos do art.° 64.º mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias de que se deva conhecer.

4 - Ora, quer o recorrente, quer o Ministério Público não foram previamente notificados de que se iria decidir o recurso mediante simples despacho, facto que integra a nulidade prevista no art.° 120.º n.º 2 d) do CPP.

5 - Nos termos do art.° 25.° do CPP, aplicável por força do art.° 3.º b) do RGIT e 41.° n.º 1 do RGCO, há conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido várias Contra Ordenações e para todas elas organiza-se um só processo ou procede-se à apensação de todos no caso de terem sido instaurados vários - art.° 29.° 1 e 2 do CPP.

6 - Todavia, a falta de apensação dos processos de contra ordenação não integra qualquer das nulidades elencadas nos artigos 118.° e 119.° do CPP porque estas, com excepção do emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, não são aplicáveis ao processo de Contra Ordenação.

7 - Assim, face ao teor do art.° 118.° n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, porque não está expressamente cominada a falta de apensação como nulidade, o acto é irregular.

8 - A irregularidade tem o regime previsto no art.° 123.° n.º 1 e 2 do CPP e está sanada, ou porque não foi arguida pelo interessado no prazo legal ou porque não foi também reparada oficiosamente o momento em que se tomou conhecimento dela no despacho de fls.

9 - Uma vez que os autos comprovam a existência de uma situação de conexão subjectiva de processos, que estão todos na fase do julgamento, nada impede que se proceda agora à sua apensação nos termos dos artigos 24.° n.º 2 e 25.º do CPP àquele que respeitar à Contra Ordenação determinante da competência por conexão nos termos do art.° 29.° n.º 2 do CPP proferindo-se depois o despacho previsto no art.° 64 do RGCO.

10 - A decisão recorrida, ao anular a decisão que aplicou a Coima e ao determinar a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para apensação dos processos e aplicação de uma Coima única, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, 3.° b) e 81.° do RGIT e 25°, 24º n.º 2 e 29.°do CPP.

11 - Esta parece ser a melhor solução a dar ao caso sendo certo que será ela a única que pode até beneficiar o recorrente. Pelo facto do Tribunal estar vinculado ao princípio da proibição da reformativo in pejus previsto no art.° 72.° A do RGCO pelo que não poderá aplicar uma Coima superior à aplicada pelo Serviço de Finanças.

12 - O mesmo pode não ocorrer se for mantida a anulação da decisão recorrida pois o Serviço de Finanças, na determinação da medida da Coima nos termos do art.° 7.º da Lei 25/2006 de 30 de Junho, pode não voltar a aplicar uma Coima de valor mínimo.

13 - Assim sendo, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com apensação dos processos citados e prolação da decisão nos termos do art.° 64.º do RGCO, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

Conclusões da alegação de recurso da FP a fls. 80 A. Vem o presente recurso interposto da sentença que decidiu pela existência de uma questão prévia que obsta ao conhecimento mérito da causa e, em consequência, decidiu anular “a decisão administrativa que aplicou a coima” e ordenar “a baixa dos presentes autos ao Serviço de finanças de porto 2, para que seja organizado um só processo (ou efectuada a apensação dos processos) de modo a proferir a conduta da recorrente de modo integrado, proferindo uma decisão de aplicação de coima (única) que, caso se verifiquem os pressupostos da infracção continuada, deverá atender ao disposto no artigo 79.º do C.P., e tal não aconteça, ao regime consagrado no artigo 25.º do R.G.I.T” o qual se circunscreve à questão de direito da anulação da decisão administrativa, apreciada pelo tribunal a quo.

B. Para assim decidir, considerou o Tribunal a quo, em síntese que, “é, pois inegável, que o serviço de finanças estava legalmente obrigado a organizar um único processo contra-ordenacional, ou pelo menos, a proceder à apensação dos processos…” concluindo que a omissão destes procedimentos e operações determinam a anulação da decisão administrativa.

C. Quanto à legitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso, importa ter em conta que, com a proposta de Lei n.° 496/2012, de 10 de Outubro de 2012, de aprovação do Orçamento do Estado para 2013, foi alterada a redacção do art. 83.º do RGIT, passando o representante da Fazenda Pública, por força do n°1 da referida norma, a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal, ampliando-se, deste modo, a sua possibilidade de intervenção no processo de contra-ordenação, que antes se limitava à produção de prova, nos termos do art. 81°, n° 2 do RGIT.

D. Deste modo, e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força do art. 3°, alínea b) do RGIT, com a alteração legislativa ocorrida, a Fazenda Pública tem também legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra-ordenação tributária, ao abrigo do n° 2 do art. 73° do RGCO.

E. Quanto ao efeito do presente recurso, entende a Fazenda Pública que, no regime previsto nos artigos 83° e 84°, ambos do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O., mormente os artigos 70º, 73°, 74°, 75°, 79º, 88º e 89°, de aplicação subsidiária, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar, sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material deste art°.84º, do R.G.I.T., nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória, assim não sendo necessária a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-11-2011, processo no 04847/11; e na esteira do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao art. 84º, página 582 e seguintes.

F. Neste sentido, não deverá ser considerada exequível a decisão judicial proferida nestes autos, que decidiu pela anulação da decisão administrativa e que determina que a Autoridade Administrativa proceda à apensação dos processos do(a) arguido(a)/recorrente, face à pendência do presente recurso, sob pena de se afectar o efeito útil do mesmo.

G. Quanto à anulação da decisão administrativa determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, salvo melhor opinião, que não pode proceder o argumento expendido na douta decisão a quo, não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão judicial padece de erro de direito, urgindo assim, a promoção da uniformização da jurisprudência face ao inerente perigo de repetição e desigualdade na aplicação entre os diversos tribunais tributários de 1ª instância, tudo nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, em conformidade com o art. 73°, n° 2 do RGCO, aplicável por força da alínea b) do art. 3° do RGIT — cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-11-2012, proc. 0704/12; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, proc. 01124/06 (in www.dgsi.pt).

H. Considerou o douto Tribunal a quo, estar verificado um vício da decisão de aplicação da coima, determinada pelo Chefe do Serviço de Finanças competente, que obsta ao conhecimento do mérito, unicamente...

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