Acórdão nº 0952/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A Casa do Povo de Serzedo e 123 habitantes de freguesias dos concelhos de Guimarães e de Vizela instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga acção administrativa (acção popular) contra a sociedade A……………..., a qual passou a correr termos no respectivo tribunal administrativo sob o nº 1029/12.1BEBRG.
Tal acção tem por objecto as facturas que esta concessionária emitiu e enviou aos habitantes/consumidores das aludidas freguesias, com referência à construção de infraestruturas de abastecimento e ramais de ligação a rede pública de água e ligação ao saneamento, e visa sindicar o acto de imposição que a Ré lhes comunicou no sentido de, «em consonância com o disposto nos artigos 30º, alínea e), e 37º do Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos concelhos de Guimarães e Vizela, proceder no prazo de 15 dias, a contar da data do aviso de recepção, à liquidação da importância supra aludida e aí devidamente justificada, bem como, à apresentação da caderneta predial ou documento equivalente, referente ao prédio em questão, para efeitos de determinação e cobrança da respectiva tarifa de ligação de saneamento”, bem como sindicar o acto de imposição para que procedessem à instalação dos sistemas de abastecimento e saneamento de águas residuais nos seus prédios e formalizassem contrato com a Ré para abastecimento e recolha de águas residuais sob pena de incorrerem em contraordenação.
A acção encontra-se rematada com o seguinte pedido: «Deve presente acção popular ser julgada procedente por provada e, em consequência, deve a Ré ser condenada a: - Interromper, de imediato, o pedido/aceitação de pagamento parcelar, ora em curso, relativamente aos consumidores/utentes das freguesias de Serzedo, São Miguel, Santa Eulália, Santo Adrião, que se encontrem na situação referida, dado que os mesmos foram compelidos a pagar de forma faseada, os valores que lhe foram exigidos por escrito e sob pena de cobrança coerciva.
- Abster-se de cobrar as quantias exigidas a cada um dos consumidores visados, sob pena de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil.
- Restituir a cada um dos consumidores/utentes das freguesias de Serzedo, São Miguel, Santa Eulália, Santo Adrião, individualmente considerados, todos os montantes cobrados ou a cobrar.
- Indemnizar cada um dos consumidores/utentes lesados, a título de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho em valor nunca inferior a 1.500,00 €.
- Ser condenada a pagar, a partir da citação da presente acção, os juros de mora devidos, vencidos e vincendos, até integral pagamento de todas as quantias cobradas indevidamente.
- Ser condenada a pagar as custas processuais e demais encargos legais.
- Deve ainda, ser declarada a ilegalidade, da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO