Acórdão nº 0952/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A Casa do Povo de Serzedo e 123 habitantes de freguesias dos concelhos de Guimarães e de Vizela instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga acção administrativa (acção popular) contra a sociedade A……………..., a qual passou a correr termos no respectivo tribunal administrativo sob o nº 1029/12.1BEBRG.

Tal acção tem por objecto as facturas que esta concessionária emitiu e enviou aos habitantes/consumidores das aludidas freguesias, com referência à construção de infraestruturas de abastecimento e ramais de ligação a rede pública de água e ligação ao saneamento, e visa sindicar o acto de imposição que a Ré lhes comunicou no sentido de, «em consonância com o disposto nos artigos 30º, alínea e), e 37º do Regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos concelhos de Guimarães e Vizela, proceder no prazo de 15 dias, a contar da data do aviso de recepção, à liquidação da importância supra aludida e aí devidamente justificada, bem como, à apresentação da caderneta predial ou documento equivalente, referente ao prédio em questão, para efeitos de determinação e cobrança da respectiva tarifa de ligação de saneamento”, bem como sindicar o acto de imposição para que procedessem à instalação dos sistemas de abastecimento e saneamento de águas residuais nos seus prédios e formalizassem contrato com a Ré para abastecimento e recolha de águas residuais sob pena de incorrerem em contraordenação.

A acção encontra-se rematada com o seguinte pedido: «Deve presente acção popular ser julgada procedente por provada e, em consequência, deve a Ré ser condenada a: - Interromper, de imediato, o pedido/aceitação de pagamento parcelar, ora em curso, relativamente aos consumidores/utentes das freguesias de Serzedo, São Miguel, Santa Eulália, Santo Adrião, que se encontrem na situação referida, dado que os mesmos foram compelidos a pagar de forma faseada, os valores que lhe foram exigidos por escrito e sob pena de cobrança coerciva.

- Abster-se de cobrar as quantias exigidas a cada um dos consumidores visados, sob pena de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil.

- Restituir a cada um dos consumidores/utentes das freguesias de Serzedo, São Miguel, Santa Eulália, Santo Adrião, individualmente considerados, todos os montantes cobrados ou a cobrar.

- Indemnizar cada um dos consumidores/utentes lesados, a título de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho em valor nunca inferior a 1.500,00 €.

- Ser condenada a pagar, a partir da citação da presente acção, os juros de mora devidos, vencidos e vincendos, até integral pagamento de todas as quantias cobradas indevidamente.

- Ser condenada a pagar as custas processuais e demais encargos legais.

- Deve ainda, ser declarada a ilegalidade, da...

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