Acórdão nº 0712/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 16 de Maio de 2013 Julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade da liquidação, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, e B……….

, vieram interpor o presente recurso da sentença supra referida proferida no processo de Impugnação Judicial n.º 520/06.3BEPRT, onde impugnavam o acto de liquidação de I.R.S., com o n.º 2006 5004289306, relativa ao ano de 2001, no valor de € 133.314,28, a qual foi considerada no acerto de contas com a liquidação anterior n.º 2004 5004298649, titulado pela compensação n.º 2005 12687463, resultando num montante a pagar de € 124.535,32, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A – Não integra autoliquidação, o acto de liquidação adicional de imposto operado pelo órgão competente da administração fiscal, com base na declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte; Com efeito, o acto de declaração de rendimentos não representa um acto de autoliquidação, porquanto, na declaração não consta a operação de determinação do valor do imposto a pagar e o seu consequente pagamento; B – Assim, em crise nos presentes autos, está um acto de liquidação praticado pela Administração Fiscal, não tendo assim aplicação o regime do Art.º 131º do CPPT; C- Não preclude o direito à impugnação do tributo o comportamento do contribuinte que na sequência de acção inspectiva apresenta declaração de rendimentos de acordo com os resultados da inspecção, tendo sido notificado para tal, em particular quando de todos os actos de notificação, incluindo do acto de liquidação consta a indicação expressa de que ao contribuinte assiste o direito de reclamar ou impugnar o acto; D- Com efeito, estando a Administração Tributária obrigada ao cumprimento do princípio da boa-fé, não pode esta negar ao contribuinte os direitos de reclamação e impugnação que de forma expressa lhe declarou serem pertinentes; E- A liquidação operada nos autos, é ilegal, por em concreto, ocorrer violação de lei, não assistindo à Administração Fiscal, o direito ao tributo de acordo com a lei, ou seja, na aplicação das normais tributárias e de respeito pela legalidade, a Administração Tributária não podia proceder à liquidação do imposto em causa, devendo a ilegalidade ser devidamente declarada; Requereram que seja concedido provimento ao recurso...

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