Acórdão nº 0190/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 602/10.7 BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…….., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2004 com fundamento em caducidade do direito à liquidação.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.
): «a) A recorrente reagiu contra o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 2004 mediante a instauração da impugnação judicial onde foi proferida a decisão ora recorrida, invocando, a caducidade do direito à liquidação do imposto. Efectivamente, b) A caducidade do direito à liquidação de imposto constituiu vício do acto tributário da liquidação gerador da anulabilidade e constitui fundamento de impugnação judicial por ilegalidade, nos termos do art. 99.º do CPPT, razão pela qual veio a impugnante, ora recorrente, recorrer a tal procedimento requerendo que fosse, reconhecido e declarado que na data em que a Administração Tributária procedeu à liquidação do imposto (IRC) relativo ao período em apreciação (2004), ponderando o valor do pagamento por conta já efectuado no montante de € 70. 680,34, integrando nele o valor do estorno anteriormente entregue (€ 312,05) juros compensatórios por recebimento indevido (€ 53,27) e juros compensatórios apurados nos termos do art. 94.º do CIRC (€ 12.806,68) tudo, no montante de € 85.486,95, já há muito tinha ocorrido a caducidade do direito (mais concretamente em 31.12.2008), mostrando-se, pois, impossível proceder à notificação da recorrente no prazo consignado na lei (Cfr. o n.º 1 do art. 45.º e art. 46.º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), e o art. 93.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e em consequência, que fosse declarada a anulação da liquidação de IRC de 2004, com os pertinentes efeitos de extinção relativamente à execução fiscal entretanto instaurada; c) Resulta do n.º1 do art. 45.º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro (Lei Geral Tributária), que “O direito de liquidar os tributos caducas se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, aquando a lei não fixar outro”, d) Por seu turno, o art. 93.º do Código do Imposto Sobre e Rendimento das Pessoas Colectivas sob o título “Caducidade do direito à liquidação”, dispõe que “A liquidação do IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazo se termos previstas nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária”.
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Considerando a remissão deste último normativo para os prazos da Lei Geral Tributária, interessa ter presente o disposto no n.º 4 do art. 45.º deste diploma, por ser o que aqui interessa: “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicas, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu”.
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Contra a recorrente foi instaurado pela Direcção de Finanças de Lisboa - Inspecção Tributária, um processo de Inspecção Externa, que teve por objecto e nomeadamente, por ser o aqui releva, o IRC do ano 2004. Contudo, conforme decorre da Ordem de Serviço n.º 200801459 de 17-06-2009; g) O Relatório de Inspecção Tributária que determinou a liquidação de imposto, apenas em 11.11.2009 foi noticiado à impugnante, ora recorrente, nos termos que melhor decorrem da notificação que se juntou como Doc. n.º 5 à petição inicial e que nesta sede se dá por integralmente reproduzido; h) Decorre do n.º 1 do art. 46.º da Lei Geral Tributária que “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho ou despacho no início de acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação”.
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Salvo melhor entendimento ou erro de contagem (que se admite por mera hipótese e sem conceder) o direito da Administração Tributária liquidar o tributo em causa (IRS/2004) caducou em 31.12.2008.
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Em 05-11-2009, foi exarado o Parecer no Relatório de Inspecção aludido em D) dos factos provados, no qual, confirmando-se as correcções propostas, em sede de IVA e IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal conforme consta dos capítulos III e IX do Relatório de Inspecção Tributária (...), concluiu que as infracções cometidas indiciavam a prática dos crimes de fraude qualificada e abuso de confiança previstos nos artigos 104.º e 105.º ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias e de contra ordenações fiscais punidas pelo artigo 114.º do mesmo diploma legal.
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Em 09-11-2009 foi exarado o Despacho do Chefe de Divisão (por delegação do Director de Finanças) no Relatório de Inspecção Tributária, dando concordância ao parecer e determinou a adopção de procedimentos subsequentes adequados (cfr. alínea E) dos factos provados).
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Na ausência de outros elementos de prova produzidos pela Dma. Representante da Fazenda Pública, sobre a data precisa a partir da qual os factos tributários objecto da impugnação judicial passaram a ser directamente investigados no âmbito dos autos de inquérito, uma vez que, estes comportam várias...
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