Acórdão nº 01308/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução11 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. ÁGUAS DE ……………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 8-5-2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou procedente a excepção da prescrição na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra, pela ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE BOTICAS.

1.2. Não justifica a admissibilidade da revista excepcional.

1.3. A entidade recorrida – Município de Boticas – pugna pela inadmissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TAF de Mirandela e o TCA Norte julgaram procedente a excepção peremptória da prescrição.

    O acórdão recorrido apreciou as seguintes questões: (i) violação do princípio do contraditório e falta de fundamentação; (ii) prazo da prescrição.

    Relativamente à primeira questão entendeu o TCA Norte que o contraditório se mostrava assegurado, sem necessidade de uma audiência prévia, pois, relativamente às excepções invocadas, a autora tinha sido notificada da arguição das mesmas e pronunciara-se expressamente sobre elas, incluindo a prescrição. Considerou ainda evidente que a decisão recorrida se mostrava fundamentada.

    Quanto ao prazo da prescrição, entendeu o TCA Norte que era aplicável o regime decorrente do art. 2º do Dec. Lei 195/2009, de 20 de Agosto, na parte em que alterou regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de...

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