Acórdão nº 0575/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem, A Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S. A., melhor identificada nos autos, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada por sua vez, contra a liquidação de imposto municipal sobre transação de imoveis (IMT), relativa à aquisição do prédio composto de edifício de rés do chão para armazém e logradouro, inscrito na matriz urbana da freguesia de ………, Concelho da Maia, sob o artigo U-1354.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Aderindo ao entendimento vertido no douto Acórdão deste Tribunal de 17-12-2014, proferido no recurso n° 01085/13, que transcreveu, a sentença de que se recorre arremata: “Conclui-se assim, que o imóvel adquirido pela impugnante se insere na previsão estatuída no art.° 270°, n° 2, do CIRE, uma vez que se trata de um bem imóvel, traduzido numa loja da sociedade insolvente, vendido com vista à liquidação do activo da sociedade declarada insolvente, ou seja, no âmbito da liquidação da massa insolvente, pelo que tal aquisição beneficia da isenção de IMT. Procede pois a impugnação” B. A interpretação que a Autoridade Tributária tem vindo a defender quanto ao real alcance do n° 2 do art.º 270° do CIRE tem sido repudiada na generalidade, por este Supremo Tribunal; contudo têm sido pontualmente, focados alguns aspectos que a Fazenda Pública entende relevantes para a compreensão da posição que vem defendendo, e que é a de que a aplicação dos benefícios fiscais do art.° 270° do CIRE depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente.

  1. Entendimento que, pensamos, reflecte o espírito da norma do art.° 162° do CIRE que preceitua que “A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ouse reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.

  2. O douto acórdão deste Tribunal de 03-07-2012 no recurso 0765/13 considerou que a interpretação sustentada pela Administração Tributária em face do disposto no n° 2 do art° 270° do CIRE se afigura gramaticalmente como a mais correcta.

  3. Contudo, o Tribunal considera que a interpretação dada pela AT contraria o n° 49 do preâmbulo do CIRE, onde se afirma que «mantêm-se no essencial os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais.» F. Ora, quanto a este aspecto julgamos pertinente comparar a redacção do CPEREF com a redacção do CIRE: G. Assim, a alínea c) do 121° do CPEREF previa- “Estão ainda isentas de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que decorram (…) c) Da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo. 4a empresa, bem como “os arrendamentos a longo prazo, previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º” - H. O CIRE, na disposição símile (n° 2 do art.° 270) preceituou “Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.” I. É entendimento da Fazenda Pública que o legislador não quis abarcar exactamente as mesmas realidades, daí ter utilizado no preâmbulo do CIRE a expressão “...no essencial,..”, e não simplesmente a expressão “mantêm-se”.

  4. No CPEREF previa-se a isenção na venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, o que significava, sem qualquer margem para dúvida, que ficavam abrangidos pela isenção qualquer venda, permuta ou cessão de um bem individualmente considerado, desde que fizesse integrado no património de empresa em recuperação.

  5. O CIRE, em nosso entendimento, não abrange a mesma realidade jurídica e económica: no CIRE os actos de permuta, venda ou cessão reportam-se à empresa ou estabelecimento vendido.

    L. Com a redacção do CIRE cremos que ocorreu uma modificação do alcance da isenção concedida.

  6. Comparando com o imposto de selo, repare-se que o CIRE manteve a redacção do CPEREF que referia expressamente que ficavam isentos “a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa”.

  7. Caso o legislador quisesse manter, no CIRE, igual isenção para IMT, como configurada no CPEREF, teria decerto mantido a redacção utilizada no CPEREF tal como procedeu no imposto de selo.

  8. Porquê alterar a redacção do IMT quando manteve a redacção do IS, se não quisesse provocar uma alteração nas realidades que beneficiam de isenção? P. As decisões deste STA nos recursos 0765/13 e 0949/11, apontaram ainda como impedimento à aceitação da posição da Autoridade Tributária, a disposição da alínea c) do n° 3 do art° 9° da Lei n° 39/2003 de 22 de Agosto, “Fica finalmente o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de...

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